Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, perante V. Exa., tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, apresentar
CONTRARRAZÕES
pelas razões anexas.
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
PROCESSO: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
APELANTE: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
APELADA: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
EMÉRITOS JULGADORES.
I – PRELIMINARES
I – I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
O Recurso de Apelação, ora contrarrazoado, possui vícios insanáveis que levam, de maneira irremediável, à total improcedência dos pedidos recursais. Conforme se depreende da Apelação, não foram trazidos aos autos elementos fáticos ou jurídicos capazes de alterar a decisão da instância a quo.
A parte Recorrente se limitou apenas a manifestar seu inconformismo com a r. sentença de primeiro grau, sem, contudo, fundamentar sua pretensão.
Não foram levantados fatos ou teses jurídicas capazes de modificar a sentença nem mesmo fatos novos e supervenientes.
A não fundamentação da peça recursal, como in casu, contraria as disposições do art. 1010, inciso II e III, do Novo Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
“Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Desta maneira, não pode ser conhecido o recurso que não observou a regularidade formal, determinada no dispositivo legal acima reproduzido, motivo pelo qual deve ser declarada a total improcedência dos pedidos recursais.
Neste mesmo diapasão, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da ementa abaixo colacionada:
“116044045 – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CPC, ART. 514, II – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsislitteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 553242 – BA – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 09.02.2004 – p. 00133)”. (realçamos).
II – MERITORIAMENTE
No mérito, melhor sorte não espera o Apelante, visto que não lhe resta outro resultado a não ser o desprovimento de seu recurso – admitindo-se, por amor ao debate, que o mesmo seja conhecido pelos nobres Julgadores – conservando-se assim a bem lançada sentença, no que tange ao indeferimento do pedido de dano moral.
Cumpre observar que o Apelante simplesmente alegou que o Magistrado ao prolatar a sua decisão, não se ateve ao pedido e manifestação das partes, o que não deve prosperar, pois como restou comprovado nos autos, a todo momento a Recorrida foi clara e objetiva ao afirmar que no momento da contração foram apresentados os documentos necessários.
Como isso, obviamente, teve o Recorrente que assinar a proposta/termo de adesão apresentado com a peça defensiva.
Em momento algum a decisão extrapolou os pedidos da lide, como tenda fazer crer o Recorrente, pois o termo foi apresentado e sua veracidade alegada na peça defensiva.
Além disso, o Autor sequer impugnou a sua apresentação bem como sequer declarou não ser sua a assinatura lá oposto, tendo o d. Julgador confrontado os documentos apresentados pelas partes, sendo estes suficientes para se concluir pela legalidade da contratação e de que a assinatura é do Demandante.
Por fim, não deve prosperar qualquer alegação de nulidade como apresentado em sua peça, pois tenta fazer crer que o Julgador tenha extrapolado o seu limite e que a decisão proferida não respeitou os limites da lide.
Pelo contrário, a decisão foi clara objetiva e correta, já que a Recorrida sempre declarou a regularidade de contratação, tendo juntado aos autos os documentos que legitimaram as cobranças e deu origem a dívida, que é devida.
O inconformismo do Recorrente somente tentar fazer crer que houve nulidade na sentença, mas ao formular a declaração da nulidade, não fórmula pedido de produção de prova, pois, caso não fosse sua a assinatura, não se recusaria a requerer tal produção de prova.
Além disso, no caso de improvável declaração de nulidade, deverá o presente feito retornar ao Juízo de 1ª Grau, onde será proferida nova decisão, o que não requer o Recorrente.
Assim, não há nulidade na presente sentença, devendo ser mantida por seus claros e próprios fundamentos.
Quanto a alegada inaplicabilidade da Sumula 385, importante ressaltar que, diante das informações prestadas pelo Apelante, somente em sua peça recursal, de que questiona judicialmente algumas inclusões, deixou de apresenta-las no momento oportuno.
Ocorre que a Apelante, tenta a todo modo fazer crer que a empresa tenha praticado algum ato ilícito, mas conforme a própria documentação apresentada com peça defensiva, preexistiam inclusões em seu desfavor, quando da negativação levada a cabo pela Apelada.
Quanto à alegação do Apelante de que todas as inclusões são indevidas, somente existem conjecturas, uma vez que, o mesmo sequer demonstra de forma cabal a irregularidade das negativações que antecederam a que foi realizada pela empresa Recorrida.
Noutro norte, há de se asseverar que não há nenhuma comprovação de dano moral, in casu. Já que não houve por parte da Requerida, a prática de ato ilícito indenizável, mesmo que a referida inclusão seja ilegítima, o Recorrente possuía seu nome NEGATIVADO por outras empresas, o que, por si só, já afasta o dever de indenizar por parte da Ré.
Explica-se: independentemente da existência ou não da negativação levada a cabo pela defendente, o suplicante sofreria os mesmos aborrecimentos que narra na inicial (se é que realmente houve aborrecimento), vez que as outras inscrições seriam suficientes para o resultado danoso.
Corroborando esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito, editando a Súmula 385, senão vejamos:
Súmula 385 - “DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVANDO O DIREITO AO CANCELAMENTO”.
Em sendo assim, requer a manutenção da sentença neste particular, pois, embora o Apelante alegue que os débitos estão sendo discutidos em juízo, não apresenta qualquer prova da irregularidade dos apontamentos.
III – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO
Sob um outro prisma, e mesmo que se admitisse a mais leve culpa por parte da Recorrida, o que se faz apenas em atenção ao princípio do contraditório, tantas as indicações apontando no sentido inverso, ainda assim a presente não lograria êxito, em face da total ausência de dano reparável, especialmente no que diz respeito ao pretendido dano moral.
Ademais, não há nenhuma prova de dano, seja ele material ou moral, não podendo se dar acolhida ao pedido indenizatório, como já decidiram nossos tribunais, a saber:
“Para constituir o título indenizatório o pressuposto necessário e imprescindível é a demonstração do dano, seja por responsabilidade por ilícito ou contratual”(TJSP - 1ª C. - Ap. - Rel. Octávio Stucchi - j. 14.12.82 - RT 575/133 - Ementa não oficial).
“Indenização - Perdas e danos - Ausência de comprovação cabal de prejuízos aferíveis economicamente - Dano hipotético que não justifica a reparação - Ação improcedente - Recurso não provido.” (TJSP - 13ª C. - Ap. Rel. Ney Almada - j. 27.4.89 - RJTJSP 120/175)
“Dentre os prejuízos que se encadeiam, o autor do fato culposo não responde senão por aqueles que são a conseqüência certa e necessária do seu ato.” (TJSP - 12ª C. - Ap. Rel. Dínio Garcia - j. 3.10.80 - RT 552/66)
“Não é indenizável o chamado dano remoto, que seria conseqüência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou.” (TJSP - 13ª C. - Ap. - Rel. Franklin Neiva - j. 24.11.92 - JTJ 141/114)
“Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do …