EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, perante V. Exa., tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, apresentar
CONTRARRAZÕES
pelas razões anexas.
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
PROCESSO: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
APELANTE: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
APELADA: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
EMÉRITOS JULGADORES.
I – PRELIMINARES
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
O recurso de apelação interposto pelo Apelante não preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que impede seu conhecimento.
A apelação exige que o recorrente apresente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O que se observa na peça recursal, porém, é o mero registro de inconformismo com a sentença, sem a indicação de quais fundamentos jurídicos ou fáticos justificariam a sua reforma.
Ausente a impugnação específica e fundamentada dos motivos que embasaram a decisão de primeiro grau, o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Para o caso de não acolhimento da preliminar, apresentam-se as razões de mérito a seguir.
II — DO MÉRITO
II.I — DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS
A sentença de primeiro grau concluiu, com amparo na documentação carreada aos autos, que a contratação entre as partes ocorreu de forma regular e que as cobranças realizadas pela Apelada encontravam respaldo contratual.
O Apelante sustenta que o magistrado teria desconsiderado as manifestações das partes ao prolatar a decisão, mas tal afirmação não encontra correspondência no processo. A Apelada apresentou, com a peça defensiva, o instrumento contratual assinado pelo próprio Apelante, documento que não foi impugnado nem em sua autenticidade nem em sua regularidade formal.
No caso concreto, o Apelante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade. Cumpre registrar que, na hipótese de impugnação específica da autenticidade, o ônus de demonstrá-la incumbiria à Apelada, por força do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Como tal impugnação não foi formulada de maneira precisa e tempestiva, o documento mantém sua presunção de veracidade, sendo inviável, pela via recursal, suprir a omissão processual de primeiro grau.
A decisão recorrida manteve-se dentro dos limites da lide, apreciando exclusivamente os pedidos e as provas produzidas pelas partes, sem qualquer extrapolação do objeto da demanda. A alegação de julgamento ultra petita, portanto, não se sustenta diante dos autos.
II.II — DA INAPLICABILIDADE DA ALEGADA NULIDADE
O Apelante suscita nulidade da sentença, mas não a fundamenta de maneira adequada nem indica o prejuízo concreto que dela teria decorrido, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer vício processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Se, na hipótese remota de acolhimento da alegação, a consequência seria o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento — resultado que o próprio Apelante …