Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões de Apelação | Manutenção de Danos Morais e Honorários

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões de apelação defendem a manutenção da condenação em danos morais de R$ 5.000,00 e honorários de R$ 3.500,00, argumentando que o apelante confunde provimento parcial com integral, e que a sentença foi justa e fundamentada, solicitando a rejeição do recurso.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL Da  COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada na ação de numero em epigrafe que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, com o devido respeito e acatamento através de seu advogado infra-assinado, apresentar

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

 

que seguem em anexo requerendo que após sua juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

 

Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]

Vara de Origem: $[processo_vara]

Juíza Sentenciante: Dra. $[geral_informacao_generica]

Apelante: $[parte_reu_nome_completo]

Apelada: $[parte_autor_nome_completo]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL BANDEIRANTE

NOBRES JULGADORES     

COLENDA CÂMARA      

                                                                                                                                 

BREVE HISTÓRICO DO PROCESSADO

 

A Apelada moveu a presente demanda em desfavor do Apelante visando obter, em sede de antecipação de tutela, o implante de marca passo cardíaco que havia sido negado pelo Apelante.

 

Houve concessão da antecipação de tutela a fim de obrigar o Apelante a suportar com os custos do implante de marca passo na Apelada, sendo aquela confirmada na r. sentença, bem como restando procedente os demais pedidos, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos, bem como ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Da r. sentença, sobreveio Apelação, da qual adiante se contra arrazoa. 

 

Eis a síntese do necessário.

 

DAS CONTRARAZÕES DO RECURSO

 

Insurge-se a Apelada contra as alegações do Apelante, que pleiteia a reforma da sentença proferida pela Nobre Julgadora a quo, alegando ter praticado o ato jurídico perfeito, haja vista a não adaptação do contrato à lei 9.656/98, além de entender excessivo o valor arbitrado a título de danos morais bem como dos honorários advocatícios.

 

N. Julgadores, em que pese o esforço do Apelante nas razões recursais apresentadas estas estão equivocadas e também divorciadas da Lei e não merecem prosperar devendo a r. Sentença ser mantida in totum, não merecendo nenhum reparo;

 

Com efeito, a MM. Magistrada prolatora da R. sentença combatida demonstrou conhecimento técnico e jurídico ao sentenciar o feito;

 

O apelante em suas razões de inconformismo confunde provimento integral do pedido com provimento parcial da ação;

 

A MM. Magistrada ao sentenciar o feito houve por bem em admitir o dano moral, porém, não no valor pretendido pela ora recorrida mas por valor aquém do valor apresentado;

 

Todavia, isto não significa, absolutamente, que o pedido de danos morais tenha sido negado mas, sim, fixado em patamar menor ao pedido;

 

Vai daí, então, que não houve provimento parcial da ação mas, sim provimento parcial do pedido;

 

A recorrida não sucumbiu em seu pedido, ao revés, foi atendida no que pediu, todavia, reitere-se, em valor diverso do pedido e isso, “vênia permissa” não configura o “provimento parcial do feito” como quer o ora requerente;

 

Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa;

 

O recorrente confunde os institutos daí não há falar-se como quer o mesmo que a recorrida sucumbiu em parte da ação e ter o disparate de pedir honorários advocatícios;

 

Do Contrato Celebrado entre as Partes

 

D. Desembargadores, a recorrente, sem pejo, olvida-se que a essência da prestação dos serviços com ela contratados tem natureza de manter a vida e a dignidade humana enquanto ser vivo, para tais serviços os “produtos” com ela  buscados e, diga-se de passagem, a preços muito além daqueles que seriam razoáveis, são de absoluta necessidade;

 

A recorrente esquece o fato de que não mercadeja coisas abstratas mas oferece produto (serviços médicos) que fazem parte da necessidade e da dignidade do ser humano;

 

A recorrida pede vênia para trazer a colação excerto da r. Sentença ora atacada, não porque não possa argumentar mas, sim, porque as razões de decidir ali …

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