Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos em epígrafe AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move contra Nome Completo, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso de apelação interposto, cujo teor encontra-se anexo:
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADOS: Nome Completo
PROCESSO: Número do Processo
Origem: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES
SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
A veneranda decisão recorrida não merece nenhuma reforma, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
O Poder Judiciário deu solução ao caso e o uso da faculdade recursal por parte do apelante não passa de inconformismo caracterizador de litigância de má-fé. O apelante não trouxe de forma fundamentada as razões de fato e de direito que poderiam ensejar uma mudança na sentença de piso.
Nas razões recursais, o apelante não faz mais que trazer ilações sem fundamento jurídico, incapazes de tangenciar o entendimento adotado pelo juízo a quo na sentença. No recurso do apelante se verifica que sua interposição se deu por puro inconformismo, de modo que a sentença atacada deve ser mantida em sua inteireza. Senão vejamos o rebate de cada item trazido na apelação.
I. DO MÉRITO
Nobre julgadores, não merece prosperar a argumentação da requerida, fazendo aqui nítido protesto sem fundamento nenhum.
Excelência, diante os fatos, a apelante tenta desviar de todas as formas sua responsabilidade, alegando que houve ofensa ao princípio do contraditório e a ampla defesa em vista da não oitiva das testemunhas. Argumentou ainda, sobre o valor do arbitramento, declara que considera excessivo.
Pois bem, o artigo 186 do Código Civil preceitua:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por seu turno, o artigo 927 do mesmo diploma legal determina que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Excelências, inicialmente a preliminar de cerceamento de defesa não deve ser levada em consideração. Ora, dispõe o art. 355, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I. Não houver necessidade de produção de outras provas;
II. O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, se a matéria controvertida for unicamente de direito, desnecessária se afigura a produção de outras provas, além da documental. Nessa hipótese, impõe-se o julgamento do feito no estado, não implicando tal circunstância em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, consigne-se que a norma constante do disposto acima transcrito é impositiva, não atribuindo ao juiz uma faculdade – mas sim o dever – de assim proceder.
A r. sentença foi clara e precisa quando afirmou e fundamentou sua decisão, não havendo razão para sua reforma por seus próprios fundamentos.
O que pretende o recorrente é tentar induzir o juízo em erro, querendo produzir prova que em nada elucida os fatos, tendo acertado o juízo de primeiro grau.
Comprovado o dano pela prova documental, inadmissível a prova testemunhal para prova de mais algum fato. Outras questões comumente levantadas em defesa da prova testemunhal são irrelevantes.
Ora Nobres Julgadores, é fato incontroverso que o réu divulgou para um grupo de pessoas com inúmeros participantes presentes, via aplicativo de comunicação eletrônica “Whatsapp”, a foto do autor acompanhada da notícia sem fundamento ou certeza, que ele estaria no Posto Informação Omitida, nesta comarca, observando e filmando com o celular um grupo de ciclistas, com o objetivo de pratica de furtos e que deveriam “DAR UM CORO NELE”, além do mais, insistiu para que os demais integrantes do grupo compartilhassem as informações, o que pode se constatar nos áudios constantes no link de fls. 50.
Não se pode olvidar que foi absurdamente inadequada a postura do réu de disponibilizar em grupo de “Whatsapp” imagem de terceira pessoa para “ALERTÁR-LOS” de condutas ilegais sem antes AO MENOS CONFIRMAR a natureza das informações, já que eram acerca de prática de crime.
O requerido usou de um grupo de WhatsApp com mais de 250 participantes para fazer ilações sem ao menos buscar a verdade, ofendendo o autor, que após isso, sofreu inúmeras ameaças.
Quando o autor tomou conhecimento das ofensas e do fato criminoso imputado a ele, de todas as ofensas que vinha sofrendo, não encontrou outra escolha, senão entrar na justiça para tratar desse assunto.
Sob o manto de um relativo “anonimato” indivíduos mal-intencionados, covardes e sem escrúpulos achacam seus desafetos ou pessoas que sequer conhecem, espalhando maledicências, ilações e acusações falsas, com o objetivo de destruir a respeitabilidade e o bom nome de seus inimigos ou de terceiros, na vã ilusão de que as redes sociais, em especial o WhatsApp, seja uma “terra de ninguém” onde se poderia impunemente imputar toda sorte de calúnia, difamação e injúria.
“O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo."
Com esse entendimento, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3° JEC de Brasília, condenou um homem a indenizar por danos morais uma mulher ofendida por ele no WhatsApp.
O fato de o autor da calúnia ser casado, ter filhos e ser religioso não tira dele a responsabilidade de indenizar. Ora, o que determina o dano moral é o ato ilícito, e esse foi cometido.
Nobre Julgador, os documentos que retratam a divulgação do conteúdo no grupo de WhatsApp estão nos autos em fls. 9-13. O requerido não negou o encaminhamento e divulgação da mensagem exposta no grupo que mantém mais de 250 participantes. O requerido apenas tentou justificar que apenas repassou a mensagem recebida de outrem e que não agiu com intuito de ofender, apenas de alertar. Ora, não deve de maneira alguma prosperar a defesa. A manifestação em questão imputou INJUSTAMENTE fato criminoso ao autor, pouco importa se o requerido agiu ou não de má-fé.
Com efeito, os áudios mencionam que o requerente era ladrão, ora Excelência, as mensagens acusaram o autor de roubar ciclistas, filmas mulheres e as encarar. É totalmente IRRELEVANTE que o requerido tenha apenas compartilhado informação enviada por terceiro. Mostra-se ilegal a divulgação de texto, áudios e fotografias deduzindo que o autor era criminoso.
Ou seja, o requerido portou-se de forma indevida, ao repassar a mensagem noticiando falso fato criminoso. Tendo fundada suspeita da ocorrência, caso ela existisse, deveria comunicar as autoridades e não fazer comentário na internet.
Conforme restou devidamente comprovado, o recorrente não se …