Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DE CIDADE
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES
em face dos Recursos de Apelação interpostos pelos RequeridosNome Completo, pelas razões a seguir expostas.
Isto posto, requer, pois se digne Vossa Excelência em receber as contrarrazões, encaminhando-as ao Egrégio Tribunal ESTADO, que, por questão de justiça, haverá de NEGAR provimento aos recursos interpostos.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Autos de Origem nº. Número do Processo
Recorrentes:Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMÉRITOS JULGADORES
1. DA SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Fornecimento de Medicamento autuada sob o nº. Informação Omitida, ajuizada porNome Completo em face de Nome Completo para pleitear o fornecimento do medicamento Informação Omitidapara tratamento deInformação Omitida de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores no montante de R$ Informação Omitida para custeio do tratamento pelo período de 01 (um) ano e de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Sobreveio sentença nos autos que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Informação Omitida
Diante do inconformismo dos Recorrentes, esses apresentaram recurso de apelação tempestivo requerendo a reforma da sentença.
2. DA SÍNTESE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO
O Nome Completo apresentou tempestivamente apelação (evento Informação Omitida), visando a reforma da sentença em primeira instância, requerendo a redução do valor dos honorários advocatícios fixados, pugnando pela aplicabilidade do art. 85, §8º do CPC.
O Nome Completo igualmente apresentou apelação, na qual pugnou pela aplicação do valor da causa inestimável, aduzindo que a aplicação dos honorários sucumbenciais deve ser de forma equitativa, bem como questionou o índice aplicado em face da Fazenda Pública, requerendo a aplicação da “TR” como índice de atualização monetária.
Ainda, a União interpôs recurso de apelação (evento Informação Omitida), no qual destacou acerca da existência de política pública para a patologia do Recorrido, ressaltando sobre o alto custo do tratamento, haja vista que o SUS não possui capacidade orçamentária para fornecer o tratamento ao enfermo. Por fim, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios com base em causa de proveito econômico inestimável, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
3. DAS CONTRARRAZÕES
3.1. DO CORRETO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Não merecem prosperar os argumentos apontados pelos Recorrentes no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o magistrado os fixou com equidade e em consonância ao que prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil que versa:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifou-se).
A partir do aludido, percebe-se que o magistrado ao fixar os honorários sucumbenciais optou por realizar a fixação na base MÍNIMA permitida pelo Código de Processo Civil, portanto, tal verba além de justa é condizente com o valor MÍNIMO permitido em LEI.
Ademais, deve-se atentar ao zelo do profissional, a sua prestação de serviço, a natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o que merece alguns apontamentos.
No que se refere ao zelo profissional, tem-se que a procuradora do Recorrido sempre deu andamento aos autos prontamente, logo, tem-se que o zelo profissional sempre foi cumprido estritamente pela advogada do Recorrido.
Ainda, no que tange a natureza e a importância da causa, observa-se que se trata de processo complexo, que visa o fornecimento de medicamentos em favor de pessoa em tratamento deInformação Omitida, doença grave, cuja ausência ou demora no tratamento implica no óbito do paciente.
Assim, percebe-se que a responsabilidade da procuradora do Recorrido é inestimável, em razão daquela literalmente ter a vida de seu cliente em suas mãos, haja vista que a ausência da concessão do fármaco pretendido poderia acarretar na morte de seu cliente.
Na concepção desta procuradora a ação para obtenção de medicamentos é uma das ações mais complexas existentes no direito, vez que a ausência da ingestão da medicação poderá acarretar na morte de pessoa de bem, que sempre pagou por seus impostos e que não pode ser vítima da má utilização dos recursos do Estado que não proporciona o mínimo à população, como saúde de qualidade.
Lamentavelmente o SUS é um sistema precário e extremamente moroso, portanto, a presente ação de medicamentos foi a ÚNICA alternativa do Recorrido para poder tratar o Informação Omitida e conseguir lutar por sua vida, o que felizmente ocorreu, sendo a medicação fornecida em função do trabalho prestado por esta procuradora que não mediu esforços para comprovar que seu cliente efetivamente necessita do tratamento medicamentoso, em prevalência do direito à vida, bem maior previsto na Constituição Federal.
No que se refere ao tempo do trabalho do advogado nos autos, tem-se que se trata de processo extremamente complexo, cuja petição inicial continha Informação Omitida laudas de explanações sobre a lide e Informação Omitida documentos que carrearam a inicial, a fim de comprovar as alegações do Recorrido.
Destarte, em razão do indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial, a procuradora do Recorrido teve que apresentar agravo de instrumento em várias oportunidades (Autos nº. Informação Omitida), o que demonstra o trabalho prestado pela procuradora do Recorrido, bem como a complexidade da demanda que felizmente foi julgada procedente em favor do Recorrido.
É incontroversa a complexidade da lide, cujo magistrado arbitrou corretamente os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista a procedência da ação em favor do Recorrido, logo, correta a aplicação da verba sucumbencial em favor da procuradora deste.
Não se pode concordar com os pedidos dos Recorrentes para diminuir os honorários sucumbenciais, sobretudo o absurdo requerimento do Informação Omitida que pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais), o que pode ser traduzido como uma AFRONTA ao Código de Proceso Civil e ao Estatuto da OAB, implicando em desrespeito desmedido à advocacia.
Os Recorrentes asseveraram que os honorários sucumbenciais não foram fixados de forma correta em razão de alegarem que o valor da causa é inestimável, o que não se pode concordar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimenta entendimento de que a fixação equitativa é regra EXCEPCIONAL de aplicação SUBSIDIÁRIA, não podendo ser aplicada no presente caso, nos termos do RESp nº. 1.746.072 – PR, cuja ementa é transcrita abaixo:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (Grifou-se).
Excelências, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente (13/02/2019) pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa, contudo, tal modalidade é EXCEÇÃO e está CONDICIONADA à regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC que determina que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]”. (Grifou-se).
A partir do entendimento pacífico do STJ, tem-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser PRIMEIRO com base no § 2º do art. 85 do CPC que prevê a fixação entre 10% e 20% sobre I) o proveito econômico do vencedor; ou II) o valor atualizado da causa, logo, tem-se que no presente caso, verificando a procedência dos pedidos do Recorrido, correta a fixação do M.M. Juiz de arbitrar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa da presente ação de medicamentos.
Ademais, a fixação por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, deve ser aplicada como regra excepcional, quando impossível aplicar o § 2º do art. 85 do CPC que é a regra geral, conforme delimitou o julgado do STJ que teve a cautela de enumerar a ORDEM PREFERENCIAL de aplicação dos parágragos do artigo 85 do CPC.
Excelências, impossível aplicar o § 8º do art. 85 do CPC quando possível determinar o valor da causa na ação de medicamentos, haja vista que o Recorrido utilizou como quantificação do valor da causa o valor necesário para custear o medicamento – R$ Informação Omitida – no período de 12 (doze) meses, totalizando o montante de R$ Informação Omitida que foi o valor utilizado como valor da causa.
Acerca do valor da causa, o STJ estabelece que tal quantia deve ser embasada no conteúdo econômico da demanda, logo, na presente ação de fornecimento de medicamento o valor da causa foi a somatória do valor do medicamento no período de Informação Omitida meses, que foi o período que tramitou o processo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
(STJ, 1ª Turma, REsp 730.581/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 315). (Grifou-se).
Insta salientar que a estimativa do Recorrido se concretizou no decorrer da lide, vez que a inicial foi protocolada emInformação Omitida e a sentença em primeira instância foi proferida em Informação Omitida, transcorrendo praticamenteInformação Omitida meses de trâmite do processo, portanto, aproximadamenteInformação Omitida meses de medicação concedida ao Requerente no valor de R$ Informação Omitida cada, o que JUSTIFICA o valor da causa ser R$ Informação Omitida.
Infere-se que no presente caso não se trata de tratamento de saúde em que é impossível quantificar valores, como por exemplo a obrigação de prestar tratamento de saúde que não se pode quantificar, como por exemplo, tratamento com quimioterapia/radioterapia ou procedimento cirúrgico.
A presente ação trata de fornecimento de medicamento – Informação Omitida – sendo comprovado seu valor de mercado (eventoInformação Omitida), justificando a concessão mensal de R$Informação Omitida para custear a compra do medicamento do Recorrido, o que faz jus ao valor da causa no montante de R$Informação Omitida.
Sabe-se que tal quantificação não foi somente para questão de fixação de honorários sucumbenciais, mas seria utilizado para pagamento das custas processuais caso o Recorrido não fosse beneficiário da justiça gratuita, corretamente concedida no juízo a quo.
Questiona-se o porquê os Recorrentes nada versaram sobre o valor da causa no transcorrer da lide em primeira instância, sobretudo para fins de custas processuais, sendo que somente se opõem sobre tal valor em razão do Recorrido ser vitorioso na ação e sua procuradora fazer jus aos honorários sucumbenciais.
Questiona-se, ainda, se os Recorrentes iriam questionar o valor da causa caso a ação fosse improcedente, provavelmente os Recorrentes que se esquivam de pagar 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais para a procuradora do Recorrido, possivelmente iriam requerer a fixação da sucumbência em patamar superior a 10% (dez por cento), caso a ação fosse julgada improcedente.
Objetivando fixação sucumbencial justa o STJ determinou a ordem preferencial do § 2º. do art. 85 do CPC sobre o § 8º., que foi corretamente aplicada pelo magistrado em primeira instância e deve ser mantida por Vossas Excelências, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgado recente (fevereiro/2019).
No que se refere ao índice “TR” solicitado pelo Informação Omitida em substituição ao índice IPCA-E, não assiste razão àquele.
A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o recente posicionamento do STF, que entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência majoritária:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (Grifou-se).
Em sua relatoria, o Min. Luiz Fux no RE 870947, acima ementado, elucida a matéria:
“Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Eis as minhas razões. A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal [...]. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária dever ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços”.
Corroborando o disposto, a correção monetária é elemento essencial para ser garantido o direito à recomposição integral do patrimônio, cujo objetivo é assegurar que o patrimônio não se deteriore pela inflação. Assim, qualquer norma legal que desvincule a atualização dos débitos judiciais de índices que reflitam a variação do poder aquisitivo da população viola o direito de propriedade, ocasionando, em consequência, apropriação indevida pelo Estado.
Não basta o legislador dizer que os índices da poupança são aplicáveis às dívidas judiciais da Fazenda Pública e que eles abarcam a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, porquanto no mundo dos fatos (sistemática atual de remuneração da poupança), isso efetivamente não acontece.
Por tais razões que os valores da condenação da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E, cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, exposto no art. 5°, caput¸ da CF.
3.2. DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DO APELADO, NOS TERMOS DA SENTENÇA
É incontroversa a necessidade do Recorrido em manter o tratamento com a medicação Informação Omitida, bem como os prejuízos originados caso aquele não tenha acesso aos medicamentos prescritos pelo médico.
Por tal motivo, o Recorrido pugnou nos autos pelo sequestro de valores caso os Recorrentes deixarem de fornecer a medicaçãoInformação Omitida em favor do Recorrido.
Objetivando quantificar o valor a ser penhorado, bem como justificar o valor da causa o Recorrido acostou com a inicial orçamentos dos medicamentos (evento Informação Omitida), cujos valores do Informação Omitida estão descritos na tabela abaixo:
Informação Omitida
Ressalta-se, ainda, que os valores aduzidos podem sofrer modificações, assim, o preço da medicação …