Direito Civil

Apelação. Honorários Advocatícios. 10% de Honorários | Adv.Marcelo

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação para discutir a majoração de honorários advocatícios fixados em valor irrisório. O apelante argumenta que a sentença não respeitou os percentuais mínimos do CPC e a complexidade da causa, solicitando que os honorários sejam elevados para ao menos 10% do valor da condenação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Autos do Processo n° Número do Processo

 

 

Nome do Advogado, todos, procuradores constituídos de Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, com todo respeito devido e embasamento na permissão do artigo 1.009 a 1.014 do NCPC, tempestivamente, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

pelas razões que seguem acostadas.

 

 

 

Requer que seja devolvido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal a parte da matéria decidida na respeitável sentença deste processo, cuja reforma parcial respeitosamente ora se requer, especificamente no sentido de majoração de honorários advocatícios de sucumbência.

 

Destarte, pede se o recebimento e o regular processamento da presente, para a posterior remessa E. Tribunal ad quem, em vista das razões que passa a expor.

 

Requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões.

 

Substanciado nas anexas razões de apelação, junta-se nesse ato as guias de recolhimento de custas pertinentes ao ato, na forma da lei.

 

 

Nesses termos,

pede deferimento.

 

CIDADE, Data

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

 

AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo

APELANTE: Nome Completo

 

APELADO: Nome Completo

 

ORIGEM ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Colenda Corte

Emérito julgador

 

“O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.” (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008 – grifou-se.)

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

A apelação é tempestiva, tendo em vista que a Sentença foi disponibilizada no DJE em Informação Omitida, e foi publicada no dia Data e o prazo começou a contar no dia Informação Omitida, o prazo para interposição de recurso corre até o dia Informação Omitida.

 

Desta feita, encontra-se tempestivo o presente recurso.

II – DAS RAZÕES

 

Não obstante o acerto da r. sentença recorrida ao julgar a demanda apresentada ao D. Juízo a quo, o ora apelante pede licença para recorrer do valor de honorários fixados, uma vez que não levou em conta as normas do §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

III – LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO

 

Em atendimento ao artigo 996 do CPC, o Recorrente entende deter legitimidade recursal, em vista da autonomia da verba sucumbencial, consagrada pelo artigo 23 da Lei 8.906/94. Outrossim, o recurso pelo advogado, na condição de terceiro prejudicado, é medida de economia processual, ao prevenir que não seja obstado o trânsito em julgado da causa principal. Com a devida licença, aponta-se precedente que indica a uniformização da interpretação do direito federal neste sentido:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TITULARIDADE DO CRÉDITO. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DO ADVOGADO PARA A EXECUÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE.1.- Os honorários advocatícios de sucumbência, pelo sistema originário do Código de Processo Civil, tinham por finalidade compensar a parte vencedora pelos gastos que esta teve de despender com a contração de um advogado para a defesa dos seus interesses em juízo.2.- A Lei nº 8.906/94 alterou esse sistema, atribuindo ao próprio advogado a titularidade desse crédito e conferindo-lhe a legitimidade concorrente para promover a execução.3.- Se o advogado tem legitimidade para promover em nome próprio a execução do título judicial na parte relativa à verba honorária, também o terá para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão prolatada na execução promovida pelo credor principal, com relação a essa matéria.4.- Recurso especial provido.(REsp 1140511/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011)(grifo nosso)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO E CLIENTE. CONCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CRITÉRIOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FEITO PETITÓRIO. TERMO DE INDICAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO PELO PRÓ-DF. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO BEM. POSSE. MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. ACESSÕES. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS.

1.Como o advogado atua no processo, representando a parte, possui interesse/ legitimidade recursal concorrente com o cliente, para reclamar por uma fixação dita justa, no que concerne aos honorários advocatícios. O fato de o causídico, por conta própria, poder reclamar por tal verba advocatícia, não afasta da parte o interesse, a legitimidade recursal para tanto.

2.Acerca da denunciação da lide, uma vez constatado que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil mostra-se compatível com a situação em exame, inexiste respaldo para ampliar objetiva e subjetivamente a demanda. Agir de modo contrário comprometeria o escopo de tal instituto, que é a celeridade processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

3. A ação reivindicatória não apresenta, como pressuposto, notificação, pois consubstancia feito petitório, cuja causa de pedir tem que se assentar sobre domínio, podendo o pleito se basear em posse.

4. Termo de indicação de área pelo PRÓ-DF não consubstancia concessão real de uso, tampouco impede o exercício do direito de propriedade daquele que adquiriu o domínio do bem regularmente.

5. Segundo o art. 1.201 do CC/02, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. E a posse de boa-fé somente perde esse caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (CC/02, art. 1.202).

6.O art. 1.255 do CC/02 prevê que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Caso o faça de má-fé, sequer tem direito à indenização.

7. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar remuneração adequada ao esforço a ser despendido pelo advogado, em processo de grande monta que, decerto, requererá intensa atividade processual e diligência constante.

8. Preliminar de não conhecimento do recurso do Autor rejeitada. Recurso do Autor conhecido. Agravo retido não provido. Recurso da Ré não provido. Apelo do Autor provido.

(Acórdão n.899300, 20090710231680APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 164) (grifo nosso)

 

Desse modo, preenchido esse requisito, requer-se o conhecimento do recurso, nos termos da matéria a seguir devolvida.

IV – ANTECEDENTES PROCESSUAIS

 

O Recorrente, na condição de patrono da parte Nome Completo, logrou êxito em obter sentença  pela  procedência  da  ação proposta em face de Nome Completo Da sentença, consta dispositivo no qual a parte vencida restou sucumbente e foi condenada em honorários no valor de R$ Informação Omitida

 

A causa foi dotada de importante complexidade, não apenas pelas teses jurídicas em embate, mas pelo esforço analítico dos fatos que compunham a causa de pedir. A ação envolveu, inclusive, embargos de declaração e outros incidentes, bem como a disputa por tutelas provisórias.

 

Além da atividade probatória desenvolvida no curso do processo, não pode ser desconsiderado o esforço de pré-constituição de provas documentais, as quais contribuíram para a celeridade e a efetividade do processo – sem com isso significar menor tempo ou trabalhos realizados – demonstrando o zelo aplicado pelo profissional, em benefício da parte, do processo e da Jurisdição.

 

Em que pese tais fatos do processo – pertinentes à hermenêutica das §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do CPC – o MM. Juízo a quo fixou o valor irrisório (vênia) de R$ Informação Omitida a título de honorários advocatícios – o que, a toda evidência, não se coaduna com o valor econômico da causa e não observa o enunciado do artigo 85, §§ 2o, 3o e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Cotejando-se a dimensão econômica da condenação ao tempo da r. sentença, levando-se em conta que o proveito econômico do imóvel a época da distribuição da ação era de Informação Omitida, vê-se que os honorários arbitrados não correspondem sequer a 1,0766% do valor econômico da causa.

 

A condenação não contém valor realmente inestimável, sendo este, embora expressivo, ordinário à vida econômica, a incidência do §4º do art. 85 do CPC e evidente. Por força da dimensão da causa ou eventual condenação da Fazenda Pública, o D. Juízo a quo não atendeu ao requisito de equidade prescrito no dispositivo. 

 

Em outras palavras a atribuição de honorários irrisórios – o que se diz com o máximo respeito – viola a norma contida no artigo 85, pois este consigna que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”.

 

Assim, pugna-se pela reforma da r. sentença, a fim de se elevar os honorários advocatícios para, ao menos, um percentual entre 10% e 20% sobre o valor econômico da condenação de Informação Omitida.

 

V – BALIZAMENTOS À INCIDÊNCIA E À APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece um regime diferenciado para as causas em que a Fazenda Pública é condenada ou para aquelas de valor inestimável, conforme dispõe o artigo 85, § 3o.

 

O artigo 85, § 2o, por sua vez, assim dispõe:

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: 

a) o grau de zelo do profissional; 

b) o lugar de prestação do serviço; 

c) a natureza e importância da causa;

d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 

Ocorre que, conforme já sedimentou a Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, os §§ 2o e 3o do artigo 85 não podem ser interpretados de forma isolada.  

 

É dizer, mesmo nas causas em que, a rigor, os …

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