Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CIDADE
Autos do Processo n° Número do Processo
Nome do Advogado, todos, procuradores constituídos de Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, com todo respeito devido e embasamento na permissão do artigo 1.009 a 1.014 do NCPC, tempestivamente, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
pelas razões que seguem acostadas.
Requer que seja devolvido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal a parte da matéria decidida na respeitável sentença deste processo, cuja reforma parcial respeitosamente ora se requer, especificamente no sentido de majoração de honorários advocatícios de sucumbência.
Destarte, pede se o recebimento e o regular processamento da presente, para a posterior remessa E. Tribunal ad quem, em vista das razões que passa a expor.
Requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões.
Substanciado nas anexas razões de apelação, junta-se nesse ato as guias de recolhimento de custas pertinentes ao ato, na forma da lei.
Nesses termos,
pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
APELANTE: Nome Completo
APELADO: Nome Completo
ORIGEM ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO
RAZÕES DA APELAÇÃO
Colenda Corte
Emérito julgador
“O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.” (AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008 – grifou-se.)
I – DA TEMPESTIVIDADE
A apelação é tempestiva, tendo em vista que a Sentença foi disponibilizada no DJE em Informação Omitida, e foi publicada no dia Data e o prazo começou a contar no dia Informação Omitida, o prazo para interposição de recurso corre até o dia Informação Omitida.
Desta feita, encontra-se tempestivo o presente recurso.
II – DAS RAZÕES
Não obstante o acerto da r. sentença recorrida ao julgar a demanda apresentada ao D. Juízo a quo, o ora apelante pede licença para recorrer do valor de honorários fixados, uma vez que não levou em conta as normas do §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
III – LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO
Em atendimento ao artigo 996 do CPC, o Recorrente entende deter legitimidade recursal, em vista da autonomia da verba sucumbencial, consagrada pelo artigo 23 da Lei 8.906/94. Outrossim, o recurso pelo advogado, na condição de terceiro prejudicado, é medida de economia processual, ao prevenir que não seja obstado o trânsito em julgado da causa principal.
A jurisprudência do TJDF reconhece, ainda, que o dever de cooperação impõe ao julgador o dever de viabilizar a efetiva manifestação de quem detém interesse jurídico direto, como o advogado titular da verba honorária, sob pena de nulidade processual:
PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARIÍSSIMO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE - EXERCÍCIO DO “IUS POSTULANDI” - NECESSIDADE DE PROMOVER A IGUALDADE DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Dentre os princípios que informam os Juizados Especiais estão o da informalidade, simplicidade e da economia processual, entre outros. A seu turno, o art. 9º da mesma lei admite o acesso aos Juizados Cíveis sem a assistência de advogado, atendidas determinadas condições. Ademais, no campo processual, aplica-se ao sistema dos juizados especiais o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 2. Para a concretização do acesso à Justiça, nos casos em que a parte exerce o “ius postulandi”, o magistrado não está subordinado aos rigores processuais e tampouco se pode ignorar, nessa condição, que a parte ostenta hipossuficiência jurídica, e não possui conhecimento das regras e das penalidades processuais que lhe são consequentes. 3. No caso dos autos o autor pretende a troca de produto de consumo durável em decorrência de defeito apresentado pelo bem 40 dias após a compra. Manejou ação desassistido de advogado e, diante de sua condição de hipossuficiência jurídica, é medida de justiça, voltada para a promoção da igualdade das partes, a advertência para que se faça representar por advogado ou defensor público, a fim de aprofundamento da causa, a começar pela petição inicial, a ser emendada, e com o ulterior prosseguimento do processo. 4. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 5. Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
TJDF, 0723963-73.2023.8.07.0016, Recurso Inominado Cível, Margareth Cristina Becker, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 29/01/2024, Publicado em 07/02/2024
Desse modo, preenchido esse requisito, requer-se o conhecimento do recurso, nos termos da matéria a seguir devolvida.
IV – ANTECEDENTES PROCESSUAIS
O Recorrente, na condição de patrono da parte Nome Completo, logrou êxito em obter sentença pela procedência da ação proposta em face de Nome Completo Da sentença, consta dispositivo no qual a parte vencida restou sucumbente e foi condenada em honorários no valor de R$ Informação Omitida
A causa foi dotada de importante complexidade, não apenas pelas teses jurídicas em embate, mas pelo esforço analítico dos fatos que compunham a causa de pedir. A ação envolveu, inclusive, embargos de declaração e outros incidentes, bem como a disputa por tutelas provisórias.
Além da atividade probatória desenvolvida no curso do processo, não pode ser desconsiderado o esforço de pré-constituição de provas documentais, as quais contribuíram para a celeridade e a efetividade do processo – sem com isso significar menor tempo ou trabalhos realizados – demonstrando o zelo aplicado pelo profissional, em benefício da parte, do processo e da Jurisdição.
Em que pese tais fatos do processo – pertinentes à hermenêutica das §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do CPC – o MM. Juízo a quo fixou o valor irrisório (vênia) de R$ Informação Omitida a título de honorários advocatícios – o que, a toda evidência, não se coaduna com o valor econômico da causa e não observa o enunciado do artigo 85, §§ 2o, 3o e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Cotejando-se a dimensão econômica da condenação ao tempo da r. sentença, levando-se em conta que o proveito econômico do imóvel a época da distribuição da ação era de Informação Omitida, vê-se que os honorários arbitrados não correspondem sequer a 1,0766% do valor econômico da causa.
A condenação não contém valor realmente inestimável, sendo este, embora expressivo, ordinário à vida econômica, a incidência do §4º do art. 85 do CPC e evidente. Por força da dimensão da causa ou eventual condenação da Fazenda Pública, o D. Juízo a quo não atendeu ao requisito de equidade prescrito no dispositivo.
Em outras palavras a atribuição de honorários irrisórios – o que se diz com o máximo respeito – viola a norma contida no artigo 85, pois este consigna que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”.
Assim, pugna-se pela reforma da r. sentença, a fim de se elevar os honorários advocatícios para, ao menos, um percentual entre 10% e 20% sobre o valor econômico da condenação de Informação Omitida.
V – BALIZAMENTOS À INCIDÊNCIA E À APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece um regime diferenciado para as causas em que a Fazenda Pública é condenada ou para aquelas de valor inestimável, conforme dispõe o artigo 85, § 3o.
O artigo 85, § 2o, por sua …