Petição
MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara] REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_estado]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe em que litiga em face da $[parte_reu_nome_completo], vem perante V. Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, INTERPOR, com arrimo no Art. 994, inciso I c/c Art. 1009 e ss. da Lei Federal nº 13.105/15, recurso de
APELAÇÃO
requerendo, após a competente análise das formalidades referenciadas nos §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 13.105/15 e o regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente de prévio juízo de admissibilidade (ex vi Art. 1.010 da Lei Federal nº 13.105/15 - CPC).
Informa da desnecessidade de recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça e isenções previstas no Art. 98, §1º da Lei Federal nº 13.105/2015 quando do despacho inicial e por ocasião da sentença, o que se reitera para todos os efeitos.
A sentença no presente processo foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 11.09.2019 (quarta-feira), de forma que, considerando a nova regra de contagem disposta no art. 219 da Lei Federal nº 13.105/15, tem-se como o termo final do prazo de 15 (quinze dias) úteis para a presente interposição (art. 1.003, §5º da Lei Federal nº 13.105/15) o dia 02.10.2019 (quarta-feira), comprovando-se a tempestividade da presente Apelação.
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
PROC. Nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
PRECLAROS JULGADORES,
Em que pese o brilhantismo dos pronunciamentos oriundos do juízo vergastado, a r. sentença urge reforma, data venia, eis que o juízo vergastado incorreu em manifesto error in judicando quando da prolação da sentença testilhada, exsurgindo o interesse do recorrente em ver reformado o decisum objurgado, conforme fundamentação alhures.
I - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTRÍNSECOS
I. DO PREPARO: informa da desnecessidade de recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça e isenções previstas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/2015 quando do despacho inicial e por ocasião da sentença e que se reitera para todos os efeitos.
II. DA TEMPESTIVIDADE: A sentença no presente processo foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia $[geral_data_generica] (quarta-feira), de forma que, considerando a nova regra de contagem disposta no art. 219 da Lei Federal nº 13.105/15, tem-se como o termo final do prazo de 15 (quinze dias) úteis para a presente interposição (art. 1.003, §5º da Lei Federal nº 13.105/15) o dia $[geral_data_generica] (quarta-feira), comprovando-se a tempestividade da presente Apelação.
II – DO RESUMO PROCESSUAL E DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO
Exmos. Desembargadores, para uma precisa compreensão temática e da matéria ventilada em sede de recurso, imperioso se faz uma breve digressão para fins realização de uma sinopse da lide, da resistência e das decisões proferidas no presente processo.
Em síntese, tendo a parte apelante ingressado em juízo, em $[geral_data_generica], postulando a garantia assistência necessária para tratamento da sua doença e o pagamento de verba indenizatória, a Eminente Julgadora do Juízo a quo, antes da deliberação acerca da tutela de urgência perquirida, ordenou, como condição de prosseguimento do feito, ordem dirigida aos patronos da parte autora para proceder como novos e esgotantes esclarecimentos das informações constantes da inicial e dos documentos que a carrearam, determinando ainda a providência na obtenção de novo relatório médico com informe da condição de saúde desta apelante, tratamentos médicos que fora submetida antes de perquirir os medicamentos e a identificação do médico ou equipe médica responsável pelo tratamento e pela recomendação do uso do medicamento postulado.
Além de todas essas exigências exaradas em primeiro despacho, a douta julgadora determinou, ainda, que fosse apresentada um novo instrumento de mandato com cláusula específica contendo poder especial para o advogado constituído nos autos firmar declaração de hipossuficiência da enferma.
Em cumprimento à ordem da d. Julgadora, este patrono, após cuidadosa diligência para atender todas as exigências da magistrada, providenciou a juntada da procuração e de todos os documentos referenciados na decisão primária.
Ocorre que não bastasse todo o esforço para o atendimento de tal diligência, em novas decisões imediatamente posteriores proferidas pela magistrada, especificamente, em $[geral_data_generica], determinou, sem qualquer motivo idôneo justificante, eis que acompanhada por advogado particular, a untada de procuração original firmada pela acionante por instrumento público.
Tal fato exigiu deste patrono uma nova diligência, inicialmente requerendo a dilação de prazo para cumprimento da diligência, seguido de um novo peticionamento com requerimento de isenção das custas cartorárias em favor da representada e posteriormente o deslocamento pessoal do advogado para a zona rural para assistência no procedimento de obtenção da procuração por instrumento público.
Ultrapassada todas essas desgastantes etapas que obviamente exigiram um esforço hercúleo deste representante processual, apesar da robusta instrução documental, inclusive atendendo a todas as exigências incidentais, o MM. Juízo de piso indeferiu provisoriamente o pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento e ao mesmo tempo indeferiu que a perícia fosse realizada no local de residência da enferma (ZONA RURAL!), obrigando, em manifesta insensibilidade, o deslocamento da paciente para a Capital para realização da perícia médica.
Somente após a apresentação das peças de réplicas às 2 (duas) peças de contestação apresentadas ao processo, bem como, somente após o acompanhamento do procedimento pericial e de apresentação de manifestação escrita acerca do seu conteúdo por este patrono subscritor, é que o Juízo enfim, mais de 2 (dois) anos após a tramitação do processo, resolveu deferir a medida liminar.
Como medida seguinte à decisão liminar, o Juízo, mais uma vez e em que pese ter solicitado o mesmo procedimento no primeiro despacho que deu no processo, requereu uma nova manifestação deste patrono para fins de apresentação de nova prescrição, novo relatório médico e todos os contatos diretos da paciente, o que foi imediatamente cumprido por este patrono.
Como não bastasse, em momento posterior, não obstante o dever de comprovação do cumprimento da liminar fosse dos apelados no presente processo, foi a autora novamente a intimada para se manifestar sobre o efetivo cumprimento da tutela de urgência, novamente respondido tempestivamente pelo seu patrono.
Após todos esses fatos, quase 4 (quatro) anos depois do ingresso da ação, de intenso trabalho, incessantes diligências e completa devoção deste patrono é que o MM. Juízo sentenciou o processo e para a desagradável surpresa do profissional subscritor da presente peça recursal, fixando os honorários sucumbenciais em irrisórios R$5.000,00 (cinco mil reais), invocando a aplicação do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Em outras palavras, esquivando-se da forçosa e cogente aplicação do regramento contido no Art. 85, §2º da Lei Federal nº 13.105/2015, novado pela reforma processual e específico para as causas que envolvem demandas contra a Fazenda Pública, a eminente julgadora do juízo a quo entendeu em uma suposta apreciação e análise equitativa, que o trabalho deste patrono teria o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ou …