Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Contra sentença que concedeu honorários advocatícios em valor ínfimo aos procuradores das Recorrentes.
Requerem seja o presente recurso recebido nos efeitos cabíveis, juntamente com as razões em anexo.
Deixam de juntar a guia de custas, posto litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Nesses termos,
Pede e Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo de origem n.º $[processo_numero_cnj]
Objeto: RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTES:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara
Doutos Julgadores
Versa o presente feito sobre o direito das Autoras ao pagamento da reposição parcial de 5,3% referente ao período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] aos servidores públicos municipais.
Julgada procedente a demanda, o Excelentíssimo Juízo a quo fixou honorários no valor de R$ 500,00, valor que é completamente insignificante perante o trabalho realizado pelos advogados das Autoras, vejamos:
Outrossim, condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ $[geral_informacao_generica], o que faço nos termos do art. 20, §4º do CPC, eis que vencida a Fazenda Pública.
Como se vê, não foram devidamente cotejados os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º, do artigo 20, do CPC, uma vez que a lei processual estabelece que vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados “consoante apreciação equitativa do juiz”.
Entendem as Autoras que o juiz não pode furtar-se à análise dos critérios estabelecidos pela norma, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se demonstrará, tal valor não remunera de forma digna os advogados responsáveis pelo patrocínio da ação, razão pela qual devem ser majorados.
1 – Mérito
Consabido que o atual Código de Processo Civil deixa a fixação dos honorários advocatícios ao total subjetivismo do magistrado, respeitadas as alíneas do §3º de seu art. 20.
Entretanto, existem hoje na legislação inúmeros critérios que, embora não sejam limitadores ou fixadores de honorários advocatícios, podem ser utilizados para construir esse valor considerando a alta carga de subjetividade da norma.
Com a mais absoluta certeza não foi intenção do legislador aviltar a profissão do advogado, até porque o constituinte a considerou como ferramenta indispensável à administração da Justiça, portanto apresentar-se-ão os seguintes dispositivos como critérios que podem ser utilizados no momento da fixação de honorários advocatícios:
a) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado;
b) Novo Código de Processo Civil;
c) Tabela da OAB.
1.1 – Jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado
A jurisprudência pacífica deste Tribunal foi construída no sentido de que é razoável estipular os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, quando vencida a Fazenda Pública.
Cumpre destacar ainda que este tribunal entende que o valor da causa é uma estimativa e, sendo uma estimativa, pode ser fixado com valor exorbitante ou insignificante.
Portanto, ao analisar as jurisprudências infracolacionadas pode-se afirmar que o julgador possui um norte para estabelecer o quantum dos honorários advocatícios, a qual poderá é o mínimo de 10% do valor da condenação, representando um valor dentro da realidade e razoável.
Vejamos a valiosa lição de parte do voto da Iminente Desembargadora Laís Ethel Corrêa Pias, no Agravo de Instrumento nº 70049824253:
Entretanto, como se observa dos autos, o valor principal corresponde a R$2.410,34 e a verba honorária fixada em 5%, conforme os padrões desta Câmara, implicaria em valor ínfimo.
Tal quantia, sem sombra de dúvida, revela-se ínfima, tendo em vistas as exigências da atividade forense, que demandam tempo e acarretam custos aos advogados, premidos pelas despesas de manutenção do escritório profissional.
Em julgamento de feitos similares prevaleceu o entendimento da admissibilidade de majoração:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR. PRETENSÃO A QUE SEJA ESTABELECIDO VALOR CERTO, EM REAIS, OU EM PERCENTUAL MAIS ELEVADO. Caso concreto em que, pelas circunstâncias do processo executivo, e atendimento às moduladoras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, mostra-se razoável a pretensão dos agravantes a que os honorários advocatícios sejam estabelecidos em percentual superior ao fixado na primeira instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumentio Nº 70034268441, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça …