Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Contra sentença que concedeu honorários advocatícios em valor ínfimo aos procuradores das Recorrentes.
Requerem seja o presente recurso recebido nos efeitos cabíveis, juntamente com as razões em anexo.
Deixam de juntar a guia de custas, posto litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Nesses termos,
Pede e Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo de origem n.º $[processo_numero_cnj]
Objeto: RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTES:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara
Doutos Julgadores
I — DO OBJETO DO RECURSO
A ação versa sobre o direito das autoras ao pagamento de reposição salarial de $[geral_informacao_generica]% referente ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] aos servidores públicos municipais. Julgada procedente a demanda, o juízo a quo fixou honorários advocatícios em $[geral_valor_generico] — valor irrisório diante do trabalho realizado e do resultado obtido.
A sentença merece reforma nesse ponto.
II — DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DOS CRITÉRIOS LEGAIS
II.1 — Os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil
O art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Quando a Fazenda Pública for parte vencida, o § 3.º do mesmo artigo estabelece faixas percentuais progressivas, com piso e teto definidos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico, variando entre 1% e 20%. A apreciação equitativa do juiz — prevista no § 8.º para causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório — não afasta a …