Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Autos Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da apelação cível em epígrafe, julgada pela Colenda ___ Turma Cível Egrégio do ESTADO, vem por seu advogado in fine assinado, com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, nos termos e na forma do artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 255 a 257 do RISTJ interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra os venerandos Acórdãos, sendo tal recurso interposto tempestivamente pela ora Recorrente, contra o Acórdão prolatado na Apelação Cível supra indicada, o qual conheceu mas não deu provimento ao recurso de Apelação determinando que a recorrente arque com as custas processuais, em razão da causalidade, ao passo que, agindo em error in judicando, deixou de considerar as informações lançadas ao corpo dos autos no sentido de que o recorrido furtou-se a viabilizar a transferência do veículo objeto da demanda.
Ante o exposto, requer a V. Exa. que seja deferido o processamento do presente Recurso, recebido em seu efeito legal e encaminhado à Superior Instância, para apreciação, após o cumprimento das formalidades processuais.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Origem: ___ Turma Cível do Tribunal de Justiça do ESTADO
Autos Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
RAZÕES DO RECURSO
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma Cível,
Nobres Ministros,
DATA MÁXIMA VÊNIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela ___ Turma Cível do Tribunal de Justiça do ESTADO, da lavra do Desembargador Informação Omitida, sendo que esse laborou em error in iudicando, quando em seu voto nos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente acolheu os aclaratórios, mas rejeitando os embargos de declaração no que tange à majoração dos honorários advocatícios, sendo seguido pelos demais componentes da turma, que contrariou dispositivo artigo 85 parágrafo 11 do CPC.
Mister frisar que o acórdão deu interpretação divergente a lei federal relacionado a matéria de outros tribunais já haviam se manifestado a respeito.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
-Dos pressupostos intrínsecos
A recorrente é integrante do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentora de legitimidade para recorrer, a fim de ver reformado o acórdão ora guerreado no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios.
-Dos pressupostos extrínsecos
a) Previsão legal/cabimento – Conforme preceitua o art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar e processar Recurso especial, destarte, verifica-se tal hipótese nos autos.
b) Tempestividade - O prazo previsto em lei para interposição de Recurso Especial, conforme art. 1.003, §5º do CPC, se perfaz em 15 (quinze) dias.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Tendo em vista que a disponibilização ocorreu em 06/02/2019 e consequentemente a publicação em 07/02/2019, inicia-se a contagem de prazo em 08/02/2019, o prazo fatal para interposição do presente recurso é 28/02/2019.
Não obstante, tal recurso é tempestivo.
c) Regularidade de Representação- Conforme procuração ad judicia e substabelecimento coligido nos autos, o recorrente está regularmente representada pelo profissional in fine assinado.
d) Do preparo/custas- Nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, deixa de juntar o comprovante de preparo prévio, tendo em vista ter sido deferido o pedido da justiça gratuita, sendo, portanto, extensivo ao presente feito.
Os demais pressupostos, tais como prequestionamento serão debatidos em tópico subsequentes.
II. DOS FATOS
A Recorrente propôs em desfavor do recorrido, ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sendo requerido, dentre outros pedidos: 1) que os descontos realizados pela parte requerida em folha de pagamento da Autora, bem como todos os descontos em conta corrente, somados, se adequem ao percentual legal de 30% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais de imposto de renda e previdência; 2) ou, subsidiariamente,que o requerido se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor creditado em sua conta corrente, incluindo para todos os efeitos empréstimos, cartões de crédito, mútuos, encargos de cheque especial, antecipações, dentre outros, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária a ser arbitrada por este juízo, bem como se abstenha de inscrever o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e suspenda a força executiva do contrato; 3) seja reconhecida a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros, bem como abusividade dos descontos e débitos acima da margem suscitada; 4) a condenação do requerido, por efeito lógico da limitação imposta, a readequar ou repactuar os contratos existentes, determinando ainda a apresentação do demonstrativo de evolução de débito e destinação da quantia descontada enquanto perdurou a fase de conhecimento
Ajuizada ação, após o trâmite regular do processo, foi proferida sentença, ocasião em que o Juízo a quo julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na peça inicial.
Interposto recurso de apelação, este teve seu provimento, mas a decisão foi omissa em alguns pedidos, como no que tange à vedação da inclusão do recorrente no cadastro nacional de inadimplentes, bem como dos honorários sucumbenciais não majorados.
Opostos embargos de declaração com o fito de sanar omissões subsistente no acórdão acerca do pedido para que o réu se abstenha de inscrever o nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, assim como também deixou de se pronunciar acerca da majoração dos honorários de sucumbência em fase recursal, conforme o comando do artigo 85 parágrafo 11 do CPC, estes foram conhecidos e providos parcialmente pela E. Turma, tendo sido rejeitado o pedido de majoração dos honorários.
Entretanto, tais fundamentos não devem prosperar.
Sabe-se que o entendimento hodierno do Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, vem que ambos os tribunais entendem que a majoração dos honorários recursais é devida.
Assim, não deve e não pode prosperar o acordão guerreado, devendo ser logo objeto de reforma, por não guardar relação com a melhor aplicabilidade do direito, bom senso jurídico, negar vigência ao Código de Processo Civil (artigo 85) e divergir de acórdãos de outros tribunais e do próprio ESTADO.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
Consoante RODOLFO CAMARGO MANCUSO, "contrariar" um texto "é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar a certos respeitos, o outro; segundo, a compreensão dessas alocuções é diversa:" "contrariar" tem uma conotação mais difusa, menos contundente; já "negar vigência" sugere algo mais estrito, mais rígido. Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe …