Petição
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DA $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Autos $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que figura como apelante $[parte_reu_razao_social], vem, com o devido respeito, tempestivamente, por intermédio do seu advogado in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 997 inciso II do Novo Código de Processo Civil, apresentar
RECURSO ADESIVO
à apelação interposta pelo $[parte_reu_razao_social],
Requerendo que o presente seja recebido e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após cumpridas as formalidades processuais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Origem: $[processo_vara] Vara de Execução de Título Extrajudicial da $[processo_comarca]
Autos: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma.
O provimento do recurso é o imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. sentença recorrida, a despeito de haver reconhecido a procedência do pedido constante nos Embargos à Execução, DATA MÁXIMA VÊNIA, merece reforma, sendo que o magistrado de piso laborou em error in iudicando quando em sua decisão fixou os honorários advocatícios em desconformidade com o regramento hodierno, contrariando, assim, dispositivo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Mister frisar que o magistrado deu interpretação divergente à lei federal relacionada a matéria de outros tribunais que já haviam se manifestado a respeito.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
a. Dos pressupostos intrínsecos
O recorrente é integrante do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentor de legitimidade para recorrer, a fim de ver reformada parcialmente, para que sejam majorados os honorários advocatícios, já que fixados em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
b. Dos pressupostos extrínsecos
1. Previsão legal/cabimento
Conforme preceitua o art. 997, inciso II do Código de Processo Civil, o recurso adesivo será admissível na apelação, embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
Portanto, plenamente cabível no caso em comento por haver o enquadramento adequado dessa situação ao que determina a Lei.
2. Tempestividade
O prazo previsto em lei para interposição do recurso adesivo, conforme o art. 997 inciso I do Código de Processo Civil, é o mesmo prazo que a parte tem para responder (apresentar contrarrazões) o recurso principal, o que no presente caso se perfaz em 15 (quinze dias úteis).
Destarte, o prazo começou a contar em 14/05/2019 (terça-feira). Assim, considerando o prazo inicial mencionado, a data fatal para interposição do recurso é 03/06/2019 (segunda-feira).
O recurso, portanto, é tempestivo.
3. Regularidade de Representação
Conforme procuração ‘’ad judicia’’ coligido nos autos, a recorrente está regularmente representado pelo profissional in fine assinado.
4. Do preparo
o preparo está devidamente cumprido, conforme guia em anexo a este recurso.
II. DA SINTESE DOS FATOS
Na origem trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte adversa, instituição financeira, pretende executar contrato de empréstimo denominado Cédula de Crédito bancário n. $[geral_informacao_generica] inicialmente firmado em 04/04/2011, com vencimento final em 06/03/2014, no valor de R$ 1.865.559,22 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 35 (trinta e cinco) parcelas, no valor de R$ 77.947,81 (setenta e sete mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), com vencimento da primeira prestação em 06/05/2011, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes e a última em 06/03/2014.
Relata a Apelante ainda que em 05/03/2012 foi firmado o primeiro aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. $[geral_informacao_generica], onde restou prorrogado o vencimento final para 12/10/2018, cujo saldo devedor, por força de consolidação do débito ajustado entre as partes, ficou consolidado, na data da emissão do aditivo, para o valor de R$ 1.941.662,75 3 (um milhão, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que houve o inadimplemento das prestações ajustadas e que em decorrência disso ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da divida, …