Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa], comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ADESIVO (DE APELAÇÃO CÍVEL)
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas razões ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº.$[processo_numero_cnj]
Originário $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca]
Recorrente: $[parte_autor_nome]
Recorrido: $[parte_reu_nome]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser julgado improcedente os pontos guerreados na apelação, haja vista apresentada em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente imperioso destacar que, a concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer tempo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte jurisprudência, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante. 3.Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. [...]. (AgInt no AREsp 1311620 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0146807-7, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 10/12/2018, DJe: 14/12/2018).
Podendo ser o pedido realizado em qualquer tempo processual e instância, conforme amplamente demonstrado, portanto cabe aos Recorrentes insurgir quanto ao pedido de assistência judiciária, nos termos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 668605 RS 2015/0044375-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
Assim, todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família devem ser beneficiários da Justiça gratuita..
Vale ressaltar que o Recorrente $[parte_autor_nome_completo] é aposentados pelo INSS como trabalhador rural, percebendo um salário mínimo nacional, bem como o Sr $[geral_informacao_generica], percebendo um salário mínimo nacional, (doc. anexo). E o Sr $[geral_informacao_generica] trabalha como motorista de tratores e implementos agrícolas, percebendo por mês 03 (três) salários mínimos.
E por outro lado, os Recorrentes firmaram declaração onde expressamente suscitam a falta de capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Ademais, imperioso destacar que nos autos de n° $[geral_informacao_generica], da 4° Vara do Trabalho da Comarca de $[geral_informacao_generica], o Recorrente Tomas teve o seu requerimento de desbloqueio de valores deferido, uma vez que conforme r. decisão, ficou comprovado a insuficiência de recursos para custear o processo. (doc. anexo)
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, alerta para o fato de não ser absoluto o conceito de “necessitado”, a que alude o revogado parágrafo único do art. 2º, da Lei 1.060/50, lecionando que:
“Necessitado, para o legislador não é apenas o miserável, mas, sim, ´todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família´ (art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1060)”. (In Curso de Direito Processual Civil, 8ª., ed., vol. I, Rio de Janeiro, Forense, p. 98).
E, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais o fato de os Recorrentes possuirem renda mensal, nada significa, pois eles podem não ter capital disponível para arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. A concessão do benefício não exige prova da miserabilidade da parte, mas apenas a insuficiência de recursos.
Observam FREDIE DIDIER JR. E RAFAEL OLIVEIRA, no livro Benefício da Justiça Gratuita, Editora Jus Podivm:
"(...)O fato de o requerente possuir patrimônio imobiliário ou mesmo uma razoável renda mensal não o impede, necessariamente, de ser beneficiário da justiça gratuita. O que se deve levar em conta é a disponibilidade imediata de recursos financeiros - e, como bem lembra Dinamarco, 'recursos significa dinheiro'. Assim, por exemplo, ainda que determinada pessoa seja proprietária de dois ou três imóveis, sem que conte com recurso disponível para arcar com o custo do processo, o seu patrimônio imobilizado não poderá jamais constituir óbice ao deferimento da justiça gratuita. Para mensurar a necessidade financeira dos Impugnados não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria, deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato". (pág. 40).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, assim vêm decidindo:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente da insuficiência de recursos disponíveis Recurso desprovido” (Apelação nº 0002206- 16.2016.8.26.0005, 1ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR, j. 22/08/2016). Pede vênia, para transcrever parte do voto do e. Relator, na parte que mais interessa: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Deve-se anotar, ainda, que, e sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso dos Recorrentes.
Traz a baila os Recorrentes, ementas de acórdão neste sentido. Vejamos:
Assistência Judiciária – Concessão – Beneficiários proprietários de imóvel – Irrelevância – Situação de pobreza não afastada – Recurso não provido. Para a entrada da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo. A condição meramente econômica, ou seja, de que tem bens, mas apenas se equilibra na condição financeira e pode sofrer prejuízo de sustento próprio ou de família, na iminência de Ter que ingressar na Justiça, não arreda o direito ao benefício. (Agravo de Instrumento nº 242.34000-1 – Relator Benini Cabral)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Concessão – Admissibilidade – Beneficiário que é comerciante e titular de bens – Irrelevância – Fatos que não provam a suficiência de recursos – Patrimônio que não deve ser desfeito, tão somente, para a finalidade de pagamento de taxa judiciária. (Agravo de Instrumento nº 232.57000-1 Relator Silveira Neto)
JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 183680-1 – Relator Villa da Costa)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Declaração de pobreza jurídica, apresentado atestado – Recusa do benefício face à profissão declarada pelos requerentes – Impropriedade – Artigos 2º e 4º da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 264.705 – Jaú – 5ª Câmara Cível – Relator Silveira Netto – Votação Unânime)
Nesse contesto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência judiciária integral e gratuita pelo estado aos que comprovam a insuficiência de recursos, bastando para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família .
E o art. 4° da Lei 1.060/50, dispõe que:
“(...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que …