Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., interpor
RECURSO ADESIVO
requerendo sejam o mesmo remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_uf] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A respeitável sentença prolatada pelo juízo “a quo” deverá ser reformada apenas nos termos do Recurso Adesivo apresentado pelo reclamante e Improcedente quanto aos pedidos formulados em Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, por ser a mais lídima justiça, senão vejamos:
Da Aplicação do Índice IPCA-E
Na r. sentença, o Douto Juízo, determinou a aplicação do índice pela TR.
Todavia, comporta reforma a r. decisium.
Nesse sentindo, os Tribunais Regionais do Trabalho, entendem pela aplicação do índice IPCA-E. Veja-se:
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. APLICAÇÃO DE FORMA MODULADA. Em razão da decisão da 2ª Turma do STF sobre a matéria em apreço, que julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, e em sintonia com as decisões proferidas pelo Col. TST no processo ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (Tribunal Pleno) e no processo RR-49200-77.2004.5.04.0008 (6ª Turma; Publicação: 10/11/2017; Relator: Augusto César Leite de Carvalho), a aplicação do índice IPCA-E deve se dar de forma modulada no tempo, de modo que a incidência da correção monetária com base na TRD deve ser observada até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRT-3 - RO: 00125792720165030093 0012579-27.2016.5.03.0093, Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco, Decima Primeira Turma)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. In casu, por maioria, a Egrégia Segunda Turma decidiu manter a decisão agravada que determinou a aplicação do índice IPCA-E na atualização do crédito da autora, de acordo com a decisão do Colendo TST, prolatada nos autos do processo nº. 479-60.2011.5.20.0231. Agravo conhecido desprovido. (TRT-20 00201334220125200008, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/04/2018)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA-E. O índice de correção monetária adotado IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, é o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, conforme decidido pela Suprema Corte, devendo ser aplicado a partir de 25/3/2015, observada a modulação fixada pelo C. TST. (TRT-1 - AP: 01004342520175010203 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/12/2018, Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta, Data de Publicação: 08/12/2018)
Nessa vereda o Supremo Tribunal Federal, já pacificou a aplicação do IPCA-E, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL JULGADA – ACÓRDÃO PUBLICADO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo assentando a atualização monetária pelo índice IPCA-E, afastando-se a Taxa Referencial da poupança. No extraordinário, protocolado com alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o recorrente articula com a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Postula o sobrestamento do julgamento até o trânsito em julgado do recurso extraordinário nº 870,947/SE. 2. A sistemática prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. O Pleno, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relator ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Concluiu que o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de preços da economia, evitando-se enriquecimento sem causa do Estado-devedor. Quanto aos juros da mora, proclamou, se de natureza tributária a condenação, a pertinência do mesmo parâmetro utilizado pelo Estado relativamente à dívida ativa. Declarou a valia constitucional do referido dispositivo na parte …