Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar
RECURSO ADESIVO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos de horas extras, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DAS HORAS EXTRAS
O juízo “a quo” assim decidiu quanto a jornada de trabalho:
“DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS - Alegou o reclamante, em sua peça inicial, que laborava em jornada extraordinária, conforme horários apontados, sem a correta contraprestação. Assim, pleiteou horas extras, adicional noturno e reflexos considerando tal jornada. A reclamada defendeu-se negando qualquer trabalho além dos horários consignados nos cartões de ponto juntados com a defesa, esclarecendo que eventuais horas extras e noturnas foram pagas com os devidos reflexos legais. O autor não produziu prova suficiente com o fim de invalidar os cartões de ponto, já que sua única testemunha não merece qualquer credibilidade, pois afirmou que o reclamante não anotava o ponto com sua caligrafia, o que não é verdade, ante depoimento do próprio autor. Analisando os controles de ponto juntados nos autos, os quais reputo válidos, constato que o autor laborava em jornada extraordinária, mas não na frequência apontada na exordial, a qual informou jornada diversa. O reclamante não produziu prova suficiente com o fim de invalidar os cartões de ponto juntados, ônus que lhe competia. E mais, o apontamento de fls. 1.634 e seguintes não se mostrou correto, na medida em que não desprezou os poucos minutos que antecedem e sucedem a jornada e nem mesmo descontou o período de intervalo gozado para refeição de pelo menos trinta minutos, bem como não considerou a compensação da jornada. Note-se, ainda, que a ausência de poucos cartões de ponto, não gera a presunção de veracidade da jornada alegada em inicial. E mesmo se assim não fosse, a reclamada afirmou em contestação que todas as horas extras foram corretamente quitadas, inclusive reflexos legais, juntando comprovantes neste sentido. Assim, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças a tais títulos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados nos autos, com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso e pequenos intervalos entre as viagens. Desta forma, não procede o pedido de diferenças de horas extras, reflexos e adicional noturno nas demais verbas do contrato de trabalho, inclusive domingos e feriados trabalhados, ante a falta de comprovação.” GRIFOU-SE
Nota-se que o r. juízo afirmou que o recorrente teria confirmado que era ele quem apontava os cartões de ponto, o que tiraria a credibilidade da testemunha do recorrente o qual afirmou que o cartão não era apontado pelo reclamante.
Entretanto em depoimento o recorrente apenas reconhece a única ficha de apontamento que lhe fora exibida, porém esclarece que algumas estavam erradas, sem afirmar que era ele quem as preenchia:
“... que, exibida como amostragem a ficha de fls. 519, o depoente reconhece a veracidade da jornada mas afirma que teve época em que trabalhou em outros horários; que às vezes as fichas estavam erradas;”
Salienta-se por oportuno, que a testemunha do recorrente Sr. $[geral_informacao_generica], informou em audiência de instrução que apenas assinava as fichas que eram preenchidas pela recorrida.
Observa-se ainda que as fichas contêm o horário de entrada pré-anotada, bem como a própria recorrida colecionou cópia de diligências judiciais as quais constataram que as fichas diárias eram pré-anotadas com o horário previsto para a partida do ônibus e não o horário de chegada do funcionário.
A título de amostragem no processo $[geral_informacao_generica], consta que na diligência na sede da recorrida ficou constatado que na data de 05/10/2011 o Sr. …