Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
TIAGO MORISHITA$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ADESIVO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante as horas extras, inconformado com a r. sentença de ID. 4c84f5f, o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DAS HORAS EXTRAS
O r. juízo monocrático na r. sentença se equivocou ao indeferir o pedido de horas extras, uma vez que entendeu que a prova oral produzida não confirmou as alegações autorais.
“... Assim, firmou este juiz convencimento de que o reclamante cumpriu jornada consignada em espelhos de ponto de registros biométricos a partir de 16/05/2016 e que da admissão até 15/05/2016 cumpriu o autor jornada que se arbitra, conforme provado por depoimento de testemunha da ré, das 6h40min às 15h20min, de segunda-feira a sábado com intervalo intrajornada de 30 minutos em 3 dias da semana e intervalo intrajornada de 1 hora nos outros 3 dias da semana, trabalhando em feriados alternados, tendo trabalhado no primeiro feriado no período e não trabalhado no segundo e assim sucessivamente, alternando feriados trabalhados e não trabalhados, devendo-se pagar como horas extras a jornada excedente da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, tomando-se por base a remuneração do empregado no mês respectivo, na forma da Súmula 264 do c. TST, e o divisor 220. A jornada excedente das 8 horas diárias mas não excedente das 44 horas semanais, devem ter remuneradas apenas o adicional de 50%, nos termos da Súmula 85, III, do c. TST. O trabalho em dias de feriados não compensados na semana devem ser remunerados tomando por base as horas trabalhadas nesses dias remuneradas com adicional de 100%, levando-se em conta a evolução salarial do reclamante e o divisor 220, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso remunerado, na forma da Súmula 146 do TST. O intervalo intrajornada mínimo de 1 hora não observado também deve ser remunerado como hora extra, conforme pacificado na Súmula 437 do c. TST.”
Contudo, conforme já apontado em réplica, a recorrida não juntou cartões de ponto de dezembro de 2013 até dezembro de 2014, os apontamentos manuais (até 15/05/2016) encontram se com jornadas britânicas, bem como os cartões de ponto a partir de 16/05/2016 estão todos sem a assinatura do reclamante, bem como constam inclusive sequer apontam as reais jornadas laboradas, conforme o depoimento da testemunha da recorrida que aponta que as vezes passavam do horário e alguns dias não havia intervalo:
“ ... que na média um dia pelo outro, trabalhavam das 6:40 as 15:20; 4. que quando entrou o ponto, tinham intervalo de refeição de uma hora, mas antes não; 5. que o que chama de entrar o ponto, é o ponto eletrônico; 6. que trabalhou junto com o reclamante na agência Consolação; 7. que no domingo trabalhavam das 8:00 as 14:00, mas no ponto era das 7:40 as …