Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra- assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ADESIVO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO $[geral_informacao_generica], com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] –$[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_estado]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante a ruptura contratual inconformado com a r. sentença de fls., o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O juízo “a quo” em r. sentença entendeu que não é devido a devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais.
“Não há que falar em devolução dos descontos a título de contribuições assistenciais, tendo em vista que existe cláusula de oposição, assegurando ao trabalhador o direito de se opor aos referidos descontos, no prazo de 10 dias, conforme §2º da clausula 64ª da CCT. Além disso, é de se observar que o reclamante usufruiu dos benefícios ofertados pela entidade sindical, durante todo período contratual, não podendo agora, postular o reeembolso, beirando a má-fé.”
Entretanto o deferimento do reembolso do pedido de contribuição assistencial se deu pelo fato de que o reclamante, ora recorrente não era sindicalizado, sendo que a recorrida em momento algum comprovou que o recorrente optou em ser sindicalizado.
Contudo a r. sentença deverá ser reformada pelos motivos a seguir expostos:
Primeiramente o desconto era efetuado diretamente nos holerites, não tendo alternativa ao recorrido em reclamar os descontos efetuados.
Por outro lado, a recorrida não tem qualquer autorização por escrito por parte de seus empregados inclusive o recorrente, que autorizasse os descontos efetuados pela mesma.
A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato, portanto, se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a recorrente descontar do empregado contribuição.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/07/2005 RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20050441080 PROCESSO Nº: 02099-2001-012-02-00-2 ANO: 2003 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND TRAB HOTEIS REST BARES LANCH SIM SP RECORRIDO(S): SIENA DELICATESSEN LANCHES LTDA ME EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2005 RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ACÓRDÃO Nº: 20050422990 PROCESSO Nº: 00735-2002-009-02-00-0, ANO: 2003, TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2005 PARTES: RECORRENTE(S): SIND EMPREG COM HOTELEIRO SIMILARES SP RECORRIDO(S): MARCOS E MARIA CLEUZA RESTAURANTE LTDA EMENTA: Contribuição assistencial. Imposição aos não associados. A Constituição nada dispõe sobre a denominada contribuição assistencial. E a lei (CLT) só prevê a contribuição sindical e a associativa (art. 548). Daí que, em decorrência do princípio da legalidade, o empregado não associado não é obrigado a pagar qualquer outra contribuição, senão mediante sua prévia e expressa autorização, como se deflui do art. 545 da CLT.
Desta forma, indevido os descontos efetuados pela recorrida durante todo o contrato de trabalho, devendo ser aplicado o Precedente Normativo 119, do C. TST.
Assim, ausentes tais requisitos, não há alternativa, que mantença o julgado, por força da livre associação sindical, que fere o princípio da liberdade sindical, conforme art. 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal, bem como a O.J. 17 da SDC do TST, precedente normativo nº 119 do TST, como ainda art. 545 da CLT e sumula 666 do STF.
Art. 5º, XX da Constituição Federal - “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Art. 8º, V da Constituição Federal – “V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”
Orientação Jurisprudencial 17 do TST. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os …