Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, subscritora da presente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ADESIVO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, quanto ao valor dos honorários periciais e no tocante a jornada de trabalho lançada no espelho de ponto apurado a título de amostragem. Inconformado com a r. sentença de fls. 117/120, o ora recorrente interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
O juízo monocrático em sentença, concedeu ao recorrente a justiça gratuita com fulcro no artigo 98 do NCPC e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, porém condenou aos honorários periciais no importe de R$ $[informação_genérica] ($[informação_genérica]).
Destaca-se que a Sumula nº 457 do TST, prevê que para os beneficiários da Justiça Gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica a cargo da União.
Súmula nº 457 do TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Desta forma, a r. sentença deverá ser reformada para isentar o recorrente ao pagamento dos honorários periciais ou, não sendo este o entendimento dos Nobres Julgadores, deverá a r. sentença ser reformada para diminuir o valor dos referidos honorários, conforme segue:
Inicialmente destaca-se que o reclamante impugnou o valor dos honorários periciais solicitados pelo r. perito ($[informação_genérica]), uma vez que o trabalho pericial não demandou, “data venia”, excessiva complexidade a justificar a quantia supra, entendendo que no caso de não deferimento da isenção dos referidos honorários que este fosse arbitrado em um salário mínimo.
Em que pese a redução do valor requerido pelo Sr. perito, o valor arbitrado (R$ $[informação_genérica]), ficou elevado ao poder aquisitivo do ora recorrente.
Salienta-se que no ato da sua demissão percebia por último salário mensal o valor de R$ $[informação_genérica], ou seja, valor inferior ao arbitrado pelo juízo vestibular, como ainda no ato da distribuição do presente autos o mesmo encontrava-se desempregado.
Vale lembrar que também é garantida a Justiça Gratuita mesmo que o recorrente ganhe mais que dois salários mínimos, tendo inclusive, direito a isenção dos honorários periciais, em caso de sucumbência.
Senão vejamos:
“Cabível o direito à assistência judiciária. É irrelevante o fato de ter auferido ganhos superiores ao dobro do mínimo legal, a situação econômica precária ficou provada (Lei n.º 5.584/70, art. 14)” TST, RR 22.266/91.7, Ney Doyle, Ac. 2.ª T. 196/92.
“Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da Justiça, INCLUSIVE OS PERITOS”. (grifos nossos). Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19.ª edição, pág. 563.
Frisa-se que, conforme declaração juntada aos autos, o autor não tem condições de arcar com qualquer tipo de custas, por ser pessoa pobre, sendo portanto, perfeitamente legal o pedido, senão vejamos:
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”(Cmts. ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da …