Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ADESIVO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf], com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido reconhecimento do real salário e real função no primeiro contrato de trabalho, bem como condenou o reclamante aos honorários de sucumbência, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DO REAL SALÁRIO E REAL FUNÇÃO
Denunciou o recorrente que sempre laborou para as recorridas como encarregado e com salário de R$ 2.700,00, porem no primeiro contrato de trabalho fora anotado inicialmente na função de Azulejista, com alteração em CTPS somente em 01/04/2013.
Em Sentença Monocrática ID. $[geral_informacao_generica], o juízo indeferiu o pedido ao reconhecimento do real salário percebido e real função no primeiro contrato de trabalho.
“SALÁRIO "POR FORA" – FUNÇÃO - O reclamante alegou que recebia remuneração "por fora", eis que o valor registrado em CTPS não correspondia ao valor recebido, isto nos dois vínculos. Também alega que foi contratado desde o início do primeiro vínculo como encarregado, porém tal função apenas foi anotada em CTPS em 01/04/2013. A reclamada impugna as alegações iniciais, deixando com o autor o ônus de prova, na forma do artigo 818 da CLT, destacando que a confissão da reclamada não altera o ônus no presente caso, em vista da presunção de veracidade dos registros feitos em CTPS, que está juntada aos autos sob id. $[geral_informacao_generica]. Não tendo o reclamante produzido prova neste sentido, de seu ônus não se desincumbiu, pelo que improcede o pedido de reconhecimento de salário oficioso, bem como seus reflexos requeridos, que seguem a sorte do principal. Na mesma esteira, improcede o pedido de retificação da função de contratação (primeiro vínculo) em CTPS.”
Contudo equivoca-se o juízo vestibular eis que a primeira reclamada fora considerada confessa e em que pese ter negado em sua defesa as denuncias do recorrente, as recorridas não comprovou que pagava os valores espelhados nos holerites.
Como ainda analisando os documentos juntados pelo recorrente, “Documento Diverso – Sentença Arbitral”, ID. $[geral_informacao_generica], trás a seguinte informação:
“Questionado, afirma que: não tem interesse em reclamar a multa do art. 477 da CLT; todos os pleitos argüidos foram devidamente solucionados; esta satisfeito com os valores recebidos e nada mais tem a pleitear contra a DEMANDADA, inclusive no que diz respeito a diferenças salariais; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno; estabilidade; indenizações diversas; dentre outras verbas e seus reflexos.” Destacou-se
Nota-se que no referido documento o recorrente estava requerendo o pagamento de diferenças de salário, assim o recorrente comprovou a existência de salários “Por Fora”.
Assim deverá a r. sentença reformada fazer constar o deferimento do reconhecimento da real função exercida durante todo contrato de trabalho e real salário percebido nos dois contratos de trabalho, bem como reflexos em aviso prévio, 13º Salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%, em ambos os contratos.
DOS HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA
O Juiz monocrático assim sentenciou quanto aos honorários de sucumbência:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CRITÉRIOS. Prescrevem o e o § 3º, do art. 791-A, da CLT - Consolidação caput das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ................................................................................................................§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. As referidas disposições - as quais têm por finalidade valorizar a atuação profissional do advogado no Processo do Trabalho - aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do art. 14, do CPC - Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados) A inexistência de pedidos líquidos não é óbice à aplicação da referida norma, porque o Legislador não condicionou o deferimento de honorários advocatícios ao preenchimento desse requisito. Ademais, a inexistência de liquidez jamais obstou que fossem deferidos pedidos como, por exemplo, de horas extraordinárias, apenas ocorrendo de a apuração do valor ser remetida à fase de liquidação do julgado - procedimento perfeitamente aplicável ao caso em tela. Pois bem. O legislador, ao redigir o § 3º, do art. 791-A, da CLT, utilizou-se de expressões aparentemente conflitosas sob o ponto de vista técnico, ao prescrever que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Efetivamente, não há sucumbência recíproca na procedência parcial, e, sim, sucumbência parcial - situações juridicamente distintas. Há sucumbência parcial, quando uma parte, exemplificativamente, pleiteia R$ 100.000,00, a título de danos morais, e tem deferidos R$ 50.000,00. Na sucumbência recíproca, autor sucumbe em um pedido, e o réu, em outro - entendimento facilmente extraído da Súmula nº 326, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Logo, é correto entender que, considerando-se a costumeira cumulação de pedidos no Processo do Trabalho, a lei, em verdade, visou a determinar a condenação em honorários, observada a procedência (ainda que parcial) ou não, pedido a pedido, ressalvadas as excepcionais situações de condenação ínfima ou de litigância de má-fé (art. 81, do CPC). A adoção do critério de apuração de sucumbência pedido a pedido é necessário, considerando-se que as decisões judiciais possuem invariavelmente alguma carga de subjetividade. Também, a parte autora não tem, de antemão, acesso aos documentos da relação de emprego, os quais ficam, via de regra, sob a posse de seu ex-empregador. Não seria, portanto, razoável exigir já com a Petição Inicial, exemplificativamente, a perfeita quantificação de horas extraordinárias ou mesmo de compensação por danos morais, eis que, no primeiro caso, o trabalhador teria de ter acesso prévio aos documentos de controle de horário, e, no segundo, depende do arbitramento pelo Juiz da causa. A valorização da atuação profissional do advogado não pode constranger o exercício do direito regular de ação pelo trabalhador. Outrossim, tendo-se em vista os critérios adotados no art. 791-A, § 2º, da CLT, ficam as partes condenadas a pagar reciprocamente honorários sucumbenciais de 10%, os devidos pela parte autora, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (valor atribuído na inicial, pela própria parte autora), e os da parte ré, sobre o valor da condenação dos pedidos julgados total ou parcialmente procedentes (valor da condenação apurado em liquidação de sentença)- tudo a ser apurado em liquidação. Para fins de execução, fica a cargo da parte ré os valores devidos à parte autora e a seus advogados. Quando do pagamento do crédito da parte autora, deve ser retido do seu crédito o montante devido aos advogados da parte ré.
Inicialmente há que se destacar que o presente processo fora distribuído em 19/09/2015, quando sequer havia redação da Lei 13.467/2017, assim a referida Lei não poderá ser aplicada para condenar o …