Petição
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, promovida por Nome Completo, por sua procuradora ao final assinado, vem respeitosamente à presença Vossa Meritíssima, a fim de interpor
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA
nos termos do art. 1.009 e seguintes do NCPC, para que, remetido a segunda instância de julgamento, promovam a devida reforma da R. Sentença de fls. 910/920 de primeiro grau de jurisdição, consoante razões que apresento em anexo.
Requer o recebimento do presente recurso de apelação adesiva, para que seja remetido a 2ª instância de julgamento, para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, junta-se o comprovante de pagamento da guia de preparo para interposição do recurso.
Por fim, requer seja aplicado o efeito suspensivo do recurso, nos termos do art. 1.012, do NCPC.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo e Nome Completo
Apelados: Nome Completo
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Colenda Câmara,
Emérito Julgadores,
Data vênia, o respeitável magistrado “a quo” da ___ Vara Cível Comarca de CIDADE, julgou parcialmente procedente os pedidos na Ação Indenizatória de Danos Materiais, Morais, Estéticos, Lucros Cessantes, Danos Emergentes, Perda de uma chance, provenientes de acidente de trânsito, formulada pela Apelada, contra os Apelantes, o que, conforme adiante será demonstrado não colide com o melhor entendimento da Jurisprudência deste Tribunal que, decide de forma adequada e analisa os princípios bem como, respeita os princípios constitucionais, que foram, lamentavelmente, ignorados em primeira instância.
Assim, inconformados os Apelantes com a r. Sentença do MM. Togado a quo de fls. 910/920, que julgou parcialmente procedente a ação, os Apelantes interpuseram o Recurso de Apelação Adesiva, espera ver reformada a r. sentença, fundamentando suas razões nos seguintes fatos e argumentos jurídicos a seguir.
Assim, requer que seja aplicado o efeito suspensivo do Recurso de Apelação, nos termos do Novo Código de Processo.
DO MÉRITO
No dia 19 de novembro de 2010, por volta de 13h e 45 min., na RS 324, Km 175, Informação Omitida, foi que o Apelado Nome Completo, dirigia uma carreta SCANIA T113, e ao efetuar o contorno no trevo de acesso a Informação Omitida foi abalroado pelo veículo da Apelante CITROEN C3 Exclusive 1.4 Flex, tudo conforme certidão de ocorrência nº 12669 (fls. 89), que apurou um sinistro de trânsito em questão.
A Apelada alega nos autos do processo que os Apelantes não respeitaram a legislação de trânsito e que o Apelante João, ora motorista da carreta manteve sua velocidade constante ao entrar no refúgio e atravessar a rodovia cortando a frente do carro, e, ainda, que no momento da batida o Apelante estava a 96 Km/h, conforme provou o tacógrafo do caminhão, ocorre que nos autos do processo sequer ficou claramente evidenciado tal situação, haja vista que a mencionada prova do tacógrafo do caminhão não foi absolutamente esclarecida e comprovada, senão vejamos o que o Comandante do 1º Batalhão Rodoviário da BM conclui em fls. 830:
“9. Velocidades:
O disco 04 (quatro), em tese o disco que estava em uso no dia 19/11/2010, em virtude de que o conjunto foi colocado no dia 16/11/2014, sendo conjunto de 07 (sete) discos, com registro de 24h, consta que o veículo nesse dia após iniciar a marcha apresentou velocidades variáveis, na sua totalidade, acima de 80 km/h, sendo essas entre 85 km/h e 100 km/h, às 13h10min., momento em que houve a parada brusca, estava com velocidade de 96 km/h, não sendo mais registrado movimentos”. Grifo nosso.
Portanto, o que se pode notar em fls. 830 e 827, que se trata de prova dúbia, que apresenta incerteza e duvidosa, uma vez que faz apenas menção de uma tese, ou seja, não demonstra claramente se os discos do tacógrafo foram extraídos no dia do acidente, haja vista que em fls. 823, item “6. Abertura do CRONOTACÓGRAFO”, consta que: “Não foi registrada a data, horário e nome do perito e/ou responsável pela abertura do tacógrafo e retirada dos discos, porém, pela leitura do disco 4(quatro), o conjunto parou de registrar dados às 20h00min”. Grifo nosso.
Observa-se, que na informação prestadas pelo Comandante do 1º Batalhão Rodoviário da Brigada Militar, afirma que “em tese” o disco 04 (quatro) estava em uso na data (19/11/2011) que aconteceu o sinistro, mas o conjunto de 07 (sete) discos foi colocado no dia 16/11/2014 (fls. 830), ou seja, aproximadamente três anos após o acidente. Não obstante, nas informações prestadas consta que o horário da parada brusca foi às 13h 10min. (fls. 830), já em fls. 823 consta que o conjunto parou de registrar dados às 20h00min.. Portanto, se evidencia que as informações prestadas não condizem com a realidade fática, uma vez que o sinistro ocorreu por volta das 13h 45min., mas nas informações prestadas possui horários e datas diversas do sinistro.
Assim, não há dúvidas de que as alegações da Apelada são totalmente inverídicas e mendazes. Não obstante, o M.M. Juiz a quo na r. Sentença em fls. 913, valorou equivocadamente como prova as informações prestadas pelo Comandante do 1º Batalhão Rodoviário da Brigada Militar, portanto, não pode ser considerada como meio de prova hábil para instruir a presente demanda, por apresentar informações dúbias e contraditórias as realidades dos fatos.
Ainda, a Apelada afirma ter o Apelante Nome realizado uma manobra em velocidade de 96 km/h, no entanto, sabe-se que é humanamente e fisicamente impossível a realização de tal manobra, pois uma carreta carregada com toneladas jamais conseguiria entrar no refúgio há 96 Km/h e atravessar a pista, sem que esta viesse a tombar na pista, ou seja, a Apelada apenas faz mendazes de uma velocidade que jamais foi comprovada nos autos do processo, e, ainda, sabe-se que é fisicamente impossível de ser realizada a referida manobra pelo Apelante João sem que esse viesse a tombar na pista com a carreta Scania.
Na verdade, sucede que a Apelada dirigia seu veículo em uma velocidade altíssima, no sentido Informação Omitida, quando colidiu com a Scania conduzida pelo Apelante Nome, sendo que o mesmo conduzia a Scania com velocidade aproximada de 40Km/h, uma vez que estava fazendo o contorno em um trevo e acessando um refúgio, como seria possível o Apelante fazer um contorno dirigindo uma carreta Scania em alta velocidade (96Km/h)? Um motorista habilitado com experiência em transportes de carga não iria proceder com descaso as normas de trânsito, sendo que tal manobra na velocidade alegada pela Apelada levaria a carreta Scania capotar.
Não obstante, a Apelada em sua peça exordial afirma que trafegava no sentido Informação Omitida em uma distância aproximada de 50 metros da carreta Scania, quando o Apelante entrou no refúgio à direita da rodovia, em alta velocidade (96Km/h) e logo atravessou a rodovia a esquerda no sentido a cidade de Informação Omitida, cortando a frente da apelante.
Volto a frisar, como seria possível o Apelante fazer um contorno dirigindo uma carreta Scania em alta velocidade (96Km/h)? Levando-se em consideração a alegação da Apelada que se encontrava a 50 metros da carreta conduzida pelo Apelante, haja vista que se mesma realmente estivesse mantendo esta distância e em velocidade compatível para a via, a Apelada poderia realizar a frenagem do veículo o que poderia evitar a colisão. Mas, como a Apelada vinha em absurda e assustadora velocidade não conseguiu evitar o acidente, vale destacar que onde existe entroncamentos e trevos a velocidade permitida máxima é 40Km/h.
Portanto, evidente se encontra nos autos do processo que o acidente de trânsito se deu por culpa concorrente das partes, dado que no local a velocidade permitida é 40Km/h, assim, a Apelada poderia também poderia ter evitado a colisão, dado que no momento em que o Apelante Nome acessou o refúgio a Apelada vinha colada atrás da carreta Scania em velocidade incompatível para o local e para a via e desrespeitando a distância segura que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, uma vez sua velocidade era aproximada de 90 Km/h, conforme prova testemunhal nos autos do processo.
Cabe destacar, que o Apelante Nome que conduzia a carreta Scania no momento da colisão, declarou que não visualizou o veículo da Apelada vindo a abalroá-lo, imagina a velocidade que estava a Apelada, a qual deveria estar cansada do trabalho no Hospital da cidade de Informação Omitida e tendo outra jornada de trabalho na cidade de Informação Omitida.
Importa tecer considerações de que o carro da Apelada possui “airbag” o qual no momento do acidente foi acionado, como bem afirma a Apelada em entrevista dada ao Jornal Folha da Produção no dia 24/11/2010 (fls. 254) – “A médica disse que não fosse o airbag, talvez não estivesse escapado, tal a violência do choque. Apesar do susto, apenas ferimentos leves foram verificados”. Grifo nosso.
Vejamos, que após a colisão, a Apelada desceu do seu automóvel e saiu andando sozinha, sem precisar de atendimento médico, e, ainda, levando em consideração que Apelada é médica, isto é, pessoa conhecedora dos riscos que a falta de um atendimento médico preventivo após um acidente de trânsito poderá acarretar danos irreversíveis, assim pode-se concluir, que se houve algum tipo de agravamento das lesões da Apelada, foi por culpa exclusiva desta, uma vez que tomou a decisão de não buscar o atendimento médico de emergência logo após o acidente.
É sabido, que o acidente ocorreu por volta das por volta de 13h e 45 min., sendo que a Apelada somente tomou a decisão de procurar a Emergência do Hospital da Cidade de Passo Fundo às 21h e 47 min. (fls.74), ou seja, buscou atendimento médico aproximadamente 8 horas após o acidente, motivo pelo qual pode ter agravado e muito seu estado de saúde, porque conforme ficha de atendimento médico (fls. 76) a Apelante chegou ao hospital: a) sem colar cervical na UE; b) sem imobilizações laterais; e c) sem prancha longa rígida.
Ou seja, a Apelada não é pessoa leiga, frisa-se novamente que a Apelada é conhecedora da possibilidade de traumas em decorrência de acidentes, e mesmo assim decidiu por não buscar atendimentos médicos de emergência após o acidente, o que pode ter agravado um problema de HERNIA DISCAL CERVICAL, problema este que a Apelada e havia sido diagnosticada em junho de 2009, como pode ser verificado no documento acostado pela Apelada em fls. 85. Não obstante, nos exames de fls. 57 também consta que a Apelada já possuía problemas de hérnia cervical desde 10/06/2009.
A insinceridade da Apelada transparece a cada passo, assim, não restam dúvidas de que os Apelantes não agiram com culpabilidade, sendo que a Apelada pretende colocar as circunstancias e as afirmações a seu inteiro talante, sequer se importando com a sua correspondência ou não com a realidade dos fatos. Para a Apelada, padece encarecidamente em receber o ressarcimento, em perceber importância em dinheiro que considera que lhe seria devida, isto é, não parece se incomodar em sacrificar a própria essência dos fatos e da realidade para conseguir seus objetivos, assim adquirindo através da ação um enriquecimento ilícito.
Prova disso, se faz pela alegação de problema de coluna da Apelada, mas como já mencionado anteriormente restou comprovado nos autos do processo que a Apelada já foi …