Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seu advogado “in fine” assinado (procuração anexa), com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 1.009 do CPC, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão de fls. 85 e 86, que indeferiu em ação de indenização por danos materiais e pessoais por acidente de trânsito, em face de Nome Completo e Nome Completo, também já devidamente qualificadas.
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins aqui aduzidos.
Termos em que,
requer deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Nome Completo
Apeladas: Nome Completo e Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
1. DA TEMPESTIVIDADE
O apelante foi intimado em audiência para publicação de sentença em 06/11/2018. O prazo recursal teve início no dia 07/11/2018, na forma do artigo 241, II, c/c artigo 184, ambos do CPC.
Em 13/11/2018, o prazo foi interrompido com a interposição do Embargos de Declaração e começou novamente sua contagem no dia seguinte após a publicação da decisão dos embargos declaratórios, ou seja, 23/11/2018.
Portanto, o “dies a quo” para oferecimento do presente recurso de apelação recai em 13/12/2018, assim sendo, o presente recurso é tempestivo.
2. BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO
No deslocamento casa para o trabalho, ou seja, sentido Informação Omitida para o Informação Omitida, ao transitar na via principal e preferencial (Av. Informação Omitida), o apelante foi surpreendido pelo veículo Hyundai ix35 que parou no meio do cruzamento entre a supra avenida e a Rua Informação Omitida, forçando-o a tentar desviar-se e brutalmente abalroar seu veículo no muro da imobiliária que encontra-se na esquina do cruzamento.
Em virtude do acidente, a Sra. Informação Omitida, que estava grávida na época do acidente, passageira do apelante naquele dia, sofreu ferimentos, assim como o motorista ora apelante, e ambos foram socorridos e encaminhados ao Hospital Informação Omitida.
Por conta dos ferimentos sofridos, ambos foram imediatamente ao referido hospital receber o pronto atendimento, e só após a liberação médica foram realizar o boletim de ocorrência na delegacia.
Insta salientar, que a passageira Sra. Informação Omitida, não estava em condições de declarar o ocorrido, conforme esclarece o boletim de ocorrência (fls.27), aliás, por ter quebrado o pé no referido acidente.
No boletim de ocorrência nº 3752, está descrito o seguinte histórico:
“Consigne-se que em circunstâncias a serem esclarecidas, a condutora do veículo de marca Hyundai, modelo IX 35, de nome Nome, doravante qualificada como parte, trafegava pela Rua Informação Omitida, quando ao parar no cruzamento com a Av. Informação Omitida, foi atingida pelo condutor de um veículo de marca Hyundai, modelo I30, que colidiu com a lateral dianteira, direita de seu veículo, tendo o condutor do veículo perdido o controle da direção e se chocando no muro de uma imobiliária existente no local. Do evento, restaram ferimentos nos ocupantes do veículo Hyundai, I30, os quais foram socorridos ao Pronto Socorro do Hospital Informação Omitida, onde após atendimento médico, foram liberados. O veículo Hyundai I30, foi formalmente apreendido e encaminhado ao pátio desta municipalidade. Nada mais.”
O apelante ingressou ação de indenização por dano material em face das apeladas, em virtude do dano sofrido pelo acidente de trânsito, ocorrido no dia 22/04/2016, e da negativa das apeladas em ressarcir o prejuízo causado de forma amigável.
Após tramite regular, a ação obteve a seguinte sentença:
"Vistos. Trata-se de "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, alegando em resumo que no dia22/4/16 o veículo do autor transitava pela avenida Informação Omitida, via preferencial, quanto ao chegar no cruzamento com a rua Informação Omitida, foi abalroado pelo veículo da ré, que não respeitou a preferência. Pede o pagamento a título de danos materiais o valor de R$44.041,43. Em contestação as rés sustentam a culpa do autor e que a dinâmica do acidente não ocorreu como narrado na inicial. Houve réplica. Nesta audiência foi ouvida uma test. da parte autora reiterando as partes suas respectivas peças. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Consoante bem consignado as fls. 82 toda controvérsia singe-se a própria dinâmica do acidente. Ocorre que a testemunha hoje ouvida muito pouco contribuiu pois que atestou referia-se apenas ao momento da colisão sem saber precisar se houve ou não respeito ao direito de preferência. Por outro lado – e mais importante – é que as fls. 17 se encontra a palavra do Cabo PM Pereira que fora acionado ao local consignando em suas próprias palavras (não versão das partes, mas de terceiro policial desinteressado) que a ré conduzia seu veículo "quando ao parar no cruzamento com a Avenida Informação Omitida" foi atingida pelo condutor ora autor; esta audiência foi designada em respeito ao direito da parte produzir prova em contrário a própria documentação juntada ironicamente com a inicial; ao cabo remanesce intacto o valor probatório do documento de fls. 17/18, que atesta a impossibilidade de imputação de culpa a parte ré. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, condenando a parte autora as custas e honorários em 10% atualizado do valor da causa.”
Em que pese o notório e inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões a seguir aduzidas.
3. RAZÕES DA REFORMA
A ação foi julgada baseada em um simples histórico do boletim de ocorrência, no qual, o policial militar Cabo Informação Omitida, não relata sua versão como terceiro desinteressado, pois não vivenciou a ocorrência dos fatos, mas sim um simples histórico.
Outrossim, o referido policial inicia o simples histórico da ocorrência com a seguinte frase: “Consigne-se que em circunstâncias a serem esclarecidas, (...)”. Ou seja, até aquele momento as circunstâncias do referido acidente não foram esclarecidas.
Ademais, no simples histórico está descrito: “A condutora do veículo de marca Hyundai, de modelo IX 35, de nome Nome, doravante qualificada como parte, trafegava pela Rua Informação Omitida, quando ao parar no cruzamento com a Av. Informação Omitida, foi atingida pelo condutor de um veículo de marca Hyundai, de modelo I30, que colidiu com a lateral dianteira, direita de seu veículo (...)”.
Imagem 1: foto aérea do cruzamento da Av. Informação Omitida com a Rua Informação Omitida, com a devida indicação do sentido que os carros das partes transitavam no dia do ocorrido acidente.
Informação Omitida
Pois bem, baseando-se no descrito histórico supracitado, a condutora Nome parou no cruzamento da Av. Informação Omitida e chocou-se com o veículo do apelante, colidido a lateral dianteira, direita de seu veículo.
Nota-se, total incoerência no descrito, pois caso a apelada Nome tivesse tomado cautela e tivesse parado realmente seu veículo, mesmo que em cima da faixa de pedestres, por mais que seja proibido parar em cima dessa, NUNCA outro carro teria colidido na sua lateral dianteira, direita de seu veículo.
Imagem 2: foto da Rua Informação Omitida, sentido em que trafegava a apelada Nome, com as devidas sinalizações de trânsito.
Informação Omitida
Na foto acima, vemos o cruzamento da ótica da condutora Nome, contendo uma lombada e sua devida sinalização, e logo em seguida, temos a placa de parada obrigatória, bem como sua sinalização no asfalto.
A Resolução nº 600/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, regulamenta as lombadas, in verbis: “utilizadas onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficaz”.
Portanto, o objetivo principal das lombadas é a redução da velocidade dos veículos.
Destarte, a Resolução nº 180/2005 do Conselho Nacional de Trânsito discorre que a placa de parada obrigatória “assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via/pista, e “seu uso deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente necessária, sendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade”.
Ademais, a supracitada Resolução prevê que o desrespeito ao sinal de parada obrigatória caracteriza infração prevista no art. 208 do CTB.
Ressalta-se, caso a condutora Nome tivesse respeitado as supracitadas sinalizações, e parado o veículo atrás da faixa de pedestres, nunca outro veículo teria colidido na lateral dianteira direita do seu veículo.
Imagem 3: foto da Av. Informação Omitida, sentido em que trafegava o apelante Nome, sem nenhuma sinalização de parada obrigatória.
Informação Omitida
Na foto supra, vemos o cruzamento da ótica do condutor Nome, o qual não há nenhuma sinalização de parada obrigatória.
Destarte, os carros que transitam na Av. Informação Omitida têm preferência aos que transitam na Rua Itararé, corroborando a certidão de preferenciabilidade (fls. 13).
Insta salientar, que a lateral dianteira direita do veículo conduzido por Nome colidiu com a parte traseira direita do veículo conduzido por Nome , conforme demonstrado abaixo.
Informação Omitida
Ima…