Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as anexas
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
ao recurso ordinário interposto por $[parte_reu_razao_social], para o processamento e posterior remessa a Instância Superior.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
OBJETO: RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
COLENDA TURMA RECURSAL,
$[parte_autor_nome_completo], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra $[parte_reu_razao_social], vem apresentar as seguintes RAZÕES DE RECURSO ADESIVO ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:
1 – DA SENTENÇA
O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, arbitrando o valor da condenação em R$ 40.000,00. Entretanto, merece reforma o decisum, como se passa a demonstrar.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Do quantum indenizatório fixado
O Magistrado condenou a Recorrida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos estéticos, R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 24.000,00 a título de danos materiais.
No entanto, os valores encontram-se aquém da compensação necessária ao Recorrido pelo dano sofrido.
Para quantificação dos danos não materiais, o Juízo considerou em sua fundamentação a existência de um dano físico, de grau mínimo porque o Recorrente adquiriu uma “cicatriz na córnea, corectopia (Iris assimétrica) e pseudofacia (implante de lente intra-ocular) no olho esquerdo”. Contudo, não avaliou o Juiz satisfatoriamente toda a via crucis enfrentada pelo Recorrente por culpa da Recorrida desde o sinistro, conforme determina o art. 944 do Código Civil.
Ele nunca teve qualquer problema de saúde e, por causa do acidente sofrido, teve que se afastar do trabalho por mais de 15 meses, se submeter a procedimento cirúrgico para redução – e não cura – da lesão pelo Sistema Único de Saúde ante a baixa capacidade financeira e não auxílio pela Empregadora. Além disso, para o resto de sua vida vai precisar usar óculos de correção, submetendo-se a avaliação médica para análise de alteração de grua ou não. Claro, usar óculos por si só não é uma humilhação.
Porém, o fato é que o Recorrido, que sempre gozou de ótima visão, se viu atrelado a este objeto permanentemente desde o sinistro, sem qualquer possibilidade de reversão do quadro. Para sempre ele vai ser obrigado a conviver com essa alteração em sua imagem e apresentação. E
m que pese o grau considerado mínimo da lesão, o Recorrido para sempre carregará consigo as consequências do acidente, lembrando-se dele todos os dias, ao colocar os óculos de grau para suas atividades cotidianas e ao ter dificultadas tantas outras em virtude deles.
Ademais, com os módicos valores fixados, não se considera cumprido o caráter pedagógico que a condenação deve ter, uma vez que a Recorrida é empresa do ramo de grau máximo de risco de acidentes e seu capital social é consideravelmente elevado, permitindo uma ideia do seu patrimônio real.
Assim, o quantum de R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, para danos estéticos e morais, respectivamente, apresenta-se muito modesto frente ao patrimônio da Recorrida e a perpetração do dano e lembrança do acidente ad eternum imposta ao Recorrente, requerendo seja o valor elevado nos termos em que pedidos na inicial, ou ainda, em patamar tido por V. Excelências como mais adequado ao caso.
2.2 – Dos honorários advocatícios
O Julgador “a quo” indeferiu o pedido de honorários advocatícios, ao argumento de que o Recorrente não está representado por advogado credenciado pelo sindicato, não …