Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
com fulcro no art. 997, §2º, do CPC e na Súmula nº 283 do C. TST, de acordo com as razões anexas.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, o douto magistrado a quo, em que pese o seu inquestionável saber jurídico, ao não sopesar devidamente as provas acostadas e a fundamentação posta, prolatou a r. sentença que, com toda venia, necessita de pontual correção.
I – DA SÍNTESE DA DECISÃO A QUO
O Juízo a quo, acertadamente, condenou as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias e multas (art. 467 e Convenção Coletiva) ao reclamante.
Todavia, julgou improcedente o pedido de danos morais e limitou o valor da condenação àquele apontado na inicial, servindo como teto na liquidação (limitou pecuniariamente a condenação).
Também fixou honorários de sucumbência no importe de 5% para ambos os advogados (reclamante e reclamada), e usou como base de cálculo, para os honorários de sucumbência do advogado da reclamada, nos pedidos julgados completamente improcedentes, o valor lançado para cada um deles na petição inicial, atualizado e com juros, e, para os pedidos parcialmente procedentes, com base no valor da condenação impedida, ou seja, no valor que a reclamada deixou de perder.
Desta feita, nobres julgadores, percebe-se um claro equívoco em grande parte da decisão do MM. Juiz a quo, decisão que, aliás, vai de encontro ao decidido por este Egrégio Tribunal quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0020054-24.2018.5.04.0000, na SDI-1, em 23 de abril de 2018.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
1. Dos limites pecuniários da condenação. Decisão incompatível com a jurisprudência do TRT 4
O juiz de primeiro grau, com todo respeito, decidiu de forma bastante equivocada ao limitar os valores da condenação àqueles apontados na petição inicial. O magistrado, com a decisão, entendeu que os valores apontados na inicial são vinculantes e não meramente estimativos.
Nessa esteira, é imprescindível trazer à baila a decisão da SDI-1 no Mandado de Segurança nº 0020054-24.2018.5.04.0000, porque de um brilhantismo peculiar.
Em trecho do Acórdão, ponderou, acertadamente, o eminente relator, Des. João Paulo Lucena:
Há prejuízos de ordem material e processual decorrentes da ordem para liquidação antecipada do feito. Isso porque, antes de estabelecida a relação processual, efetivado o contraditório e decidida a demanda, a parte ainda pode desconhecer com exatidão a extensão e profundidade dos limites da lide, bem como carecer de meios processuais eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão em pecúnia da totalidade dos direitos vindicados.
A lesividade imediata se concretiza no âmbito processual pelo risco da parte impetrante ver extinta a ação ajuizada caso o magistrado de primeiro grau não considere devidamente emendada a postulação no que tange à valoração monetária dos pedidos, ou que julgue excessiva a estimativa dada à pretensão e sobre a diferença condene o reclamante em honorários de sucumbência recíproca ou, ainda, que eventual estimativa a menor seja considerada como limitadora do valor da pretensão deduzida, prejudicando a parte ao ter diminuídos os seus haveres trabalhistas mesmo que que venha a demonstrar na instrução processual direito além daquele que, por desconhecimento, dificuldade ou impossibilidade de estimativa, entendia ser titular quando da elaboração do pedido. (...) A diversidade de circunstâncias que retratam as relações de trabalho e, especialmente, a lógica que permeia o processo trabalhista, impede, por vezes, a liquidação do pedido já na petição inicial. A nova regra do art. 840 da CLT não é absoluta e impõe a sua interpretação sistemática junto aos princípios hermenêuticos e informadores do Direito e do Processo do Trabalho, às garantias processuais insculpidas na Constituição Federal, ao CPC de 2015 e à própria CLT.
Nesse diapasão, determinados pedidos dependem, para a sua quantificação, de atos que devam ser praticados pelo réu. Essa é uma situação bastante comum no Processo do Trabalho, pois o empregador detém a guarda obrigatória dos documentos relativos à relação de emprego. Vejamos a referida decisão:
O empregado não possui o dever legal de guardar recibos, manter registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial. Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça, é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, uma vez que a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, a apresentação dos documentos que estão em seu poder.
Exigir a liquidação antecipada dos pedidos causa sérios embaraços ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, dentre os quais, conforme decisão do r. Acórdão, incluem-se: (i) a violação do direito humano de acesso à Justiça, que passa a depender de um contador para vindicar seu direito; (ii) a dupla violação do acesso à Justiça, com a subvaloração da lesão do direito; (iii) a injusta e ilícita transferência de obrigação essencial do empregador (quantificar e pagar o direito na constância da relação de trabalho) para o trabalhador; e, também muito grave, (iv) a precificação do Direito.
Desta feita, o valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o qual limita sua repercussão à determinação do procedimento - ordinário, sumário ou sumaríssimo - e no cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos.
Ponderou o eminente Des. Marcelo José Ferlin D Ambroso:
Ora, tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. (Grifei)
Portanto, há que se registrar que o advogado não é contador, exigir dele ou da parte que liquide antecipadamente os pedidos é medida perversa e que afronta o direito de acesso à justiça. Referiu, na espécie, o Acórdão:
Tal exigência induz clara inversão da ordem processual: em vez de o direito ser definido após ampla produção de prova, o advogado, sem nenhuma certeza do que será provado e de qual a extensão da lesão, deve arriscar a valorar o pleito precipitadamente. E ao fazê-lo já tem sobre si e seu cliente uma espada de Dâmocles prestes a cravar, sobretudo considerando a sucumbência recíproca. (...) A tendência, pois, é que os advogados passem a subvalorar os pedidos, ou seja, minorar as lesões dos direitos sociais com o compreensível temor de sofrer o revés da referida sucumbência recíproca. Aliás, várias notícias dão conta de condenações milionárias de trabalhadores em honorários advocatícios sob tal justificativa, um claro recado para que as pessoas "pensem duas vezes antes de entrar com ação na Justiça do Trabalho". Opera-se num plano de diminuir os conflitos processuais, sem uma contrapartida idônea de diminuição das lesões aos direitos dos trabalhadores.
O próprio direito processual civil adota os avanços do processo do trabalho, na linha do que leciona Mauro Cappelletti quando fala das "Ondas Renovatórias do Direito Processual", que traz um direito processual moderno, que não aplica de forma irrestrita as regras formais e que é comprometido com as necessidades sociais e atento às modificações em todos os ramos da vida humana. Talvez um empregado com nível superior e poder econômico parecido com o seu empregador possa estar preparado para essas exigências de liquidação trazidas pela nova lei, mas não da grande massa de trabalhadores. Atribuir essa função ao advogado, de forma irrestrita, é tarefa hercúlea, que exige, muitas vezes de conhecimento apenas de um profissional contador. E esse custo, será do empregado? Ainda que dentro da simplicidade do cálculo de uma rescisão do contrato de trabalho esse apontamento possa ser realizado, os contratos longos que dão ensejo a demandas em que postuladas horas extras, diferenças de promoções, pagamento de salário por fora, diferenças de comissões, etc., certamente, terão a exigência de liquidação como sinônimo de violação à garantia do acesso ao judiciário.
Com efeito, a faculdade de Direito não prepara o operador do direito para a realização de cálculos de liquidação da forma exigida pela “Reforma Trabalhista”, muito menos quando se tratar de uma liquidação antecipada, sem os documentos e informações indispensáveis para a realização dos cálculos.
Da mesma forma, exigir que o reclamante contrate um contador para que auxilie o advogado na feitura da peça preambular seria um retrocesso e uma clara afronta ao direito de acesso à justiça.
Há que se registrar, ainda, que na Justiça do Trabalho existe o ius postulandi, ou seja, o reclamante, ao ajuizar a ação no balcão da secretaria da vara, terá um servidor com conhecimento técnico o suficiente para fazer uma inicial nos moldes hodiernamente exigidos? Penso que não.
Portanto, em respeito aos ditames constitucionais aqui evocados, os valores apontados nos pedidos da inicial são meramente estimativos e não vinculantes, pelas razões exaustivamente expostas e …