Modelo de Contrarrazões ao RO Adesivo | Honorários | ADI 5766 | 2026 | Resposta ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, com teses de manutenção da limitação da condenação ao valor do pedido, regime de honorários sucumbenciais após a ADI 5766 e improcedência do pedido de danos morais.
O que é o recurso ordinário adesivo e quando ele é cabível?
O recurso ordinário adesivo pode ser interposto pela parte parcialmente vencida que não tenha apresentado recurso autônomo, após a interposição de recurso pela parte contrária, conforme o art. 997 do CPC e a Súmula 283 do TST.
O recurso adesivo depende do recurso principal. Se o recurso principal não for conhecido ou houver desistência, o adesivo não será conhecido, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
A condenação pode superar o valor do pedido na petição inicial trabalhista?
A possibilidade de limitar a condenação aos valores indicados nos pedidos depende da interpretação adotada no caso concreto, da existência de ressalva de que os valores são estimativos e da jurisprudência vigente. A matéria foi submetida ao Tema 35 dos recursos repetitivos do TST e deve ser examinada conforme a tese vinculante e os pronunciamentos do STF aplicáveis ao caso.
O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e contenha indicação de seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST estabelece que, para essa finalidade, o valor da causa será estimado, observados, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC.
Para ações ajuizadas antes dessa data, aplicava-se o regime anterior, que admitia pedido genérico com liquidação posterior. A data de ajuizamento da ação é o marco que define o regime aplicável.
Qual é o regime dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho?
O art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê honorários sucumbenciais entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A fixação do percentual cabe ao julgador, que deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.
O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais?
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em outubro de 2021. O STF declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita dos créditos obtidos por ele no próprio processo ou em outros processos.
Com a declaração de inconstitucionalidade, o beneficiário da justiça gratuita que for vencido não pode ter os créditos trabalhistas compensados para pagamento dos honorários. Subsiste, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º: as obrigações sucumbenciais ficam suspensas por dois anos após o trânsito em julgado, período em que o credor pode demonstrar que cessou a situação de insuficiência econômica. Findo esse prazo sem demonstração, extingue-se a obrigação.
Quando o dano moral é devido no processo do trabalho?
O dano moral é devido quando há lesão a direito da personalidade — honra, imagem, intimidade, vida privada — de forma concreta e demonstrada. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, em regra, não configura dano moral indenizável, salvo quando acompanhado de circunstâncias que extrapolem o descumprimento contratual e causem sofrimento efetivo além do ordinário.
O ônus da prova do fato ilícito e do nexo causal recai sobre o reclamante. Em determinadas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, o dano moral pode ser presumido — in re ipsa —, dispensando prova autônoma da extensão do dano; ainda assim, o fato e o nexo causal precisam estar demonstrados.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Confirme a data de ajuizamento da ação para determinar se o regime de pedido líquido e certo do art. 840, § 1º, da CLT é aplicável e se a condenação deve ser limitada ao valor pedido.
- Nos honorários sucumbenciais, aplique o resultado da ADI 5766: o beneficiário da justiça gratuita não pode ter créditos compensados para pagar honorários, mas a obrigação fica suspensa por dois anos, podendo ser exigida se cessada a hipossuficiência.
- Para o dano moral, verifique se há prova de lesão concreta a direito da personalidade, além do simples inadimplemento de verbas trabalhistas.
- Verifique se eventual resultado do recurso principal elimina concretamente o objeto ou a utilidade do recurso adesivo. O simples provimento do recurso principal não torna o adesivo automaticamente prejudicado.
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