Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
O Recurso Adesivo não merece prosperar, pois o recorrente inconformado com parte da decisão prolatada pela MM. Junta "a quo", o recorrente por intermédio de seu Recurso pretende a reforma da mesma, haja vista, que segundo seu entendimento, não foi aplicada a verdadeira e até esperada Justiça.
O recorrido não concorda com tais afirmações, senão vejamos:
I - MÉRITO
1. Da limitação pecuniária da condenação
Alega a parte reclamante/recorrente que os valores apontados na inicial não podem servir como limitadores do valor da condenação, referindo que a parte recorrente não tem condições de trazer os documentos e não possui capacidade técnica para a apuração dos valores devidos.
Ocorre que, não merece prosperar tais alegações, uma vez que, com o advento da “reforma trabalhista” os pedidos devem ser líquidos e certos. Assim, o juiz deve se limitar ao montante pedido pelo reclamante.
Os requisitos da petição inicial trabalhista já eram disciplinados antes da reforma no art. 840, § 1º, da CLT, e continuam o sendo, permanecendo a admissão da apresentação da reclamatória tanto verbal quanto escrita. Houve, contudo, significativa e importante alteração quanto à parte do pedido na petição inicial, como se verifica a seguir:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (grifei)
Antes da nova redação, o parágrafo em exame fazia alusão exclusivamente à necessidade do pedido, mas não fazia qualquer referência à certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
Portanto, considerando que a Lei Nº 13.467/ 2017, entrou em vigor na data de 11 de novembro de 2017 e que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada na ata de 30 de novembro de 2017, portanto, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, devem ser observadas as normas processuais ali modificadas, sendo que, as sentença deve se limitar ao pedido da exordial, que determina o montante a ser liquidado.
Dessa forma, deve ser jugado improcedente o pedido do recorrente, tendo em vista que a presente reclamatória foi ajuizada a luz a atual legislação trabalhista, devendo eventual condenação ser limitada aos valores constantes na exordial, como sabiamente decidiu o magistrado “a quo”.
2. Dos honorários de sucumbência
a) Da não majoração da porcentagem de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante
Pleiteia o recorrente a majoração dos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, fundamentando que o porcentual de 5% estabelecido na decisão de primeiro grau é insuficiente em relação ao trabalho produzido.
Não merece prosperar tais alegações, primeiramente, porque a presente demanda deverá ser reformada para que seja julgada totalmente improcedente e não parcialmente improcedente, tendo em vista que a parte reclamada, ora recorrida, interpôs recurso ordinário que levará a total improcedência da ação por ser medida de justiça.
Em caso de eventual decisão que mantenha a sentença de primeiro grau, deve ser mantido o porcentual de 5%, pois trata-se de porcentual adequado ao esforço realizado pelo procurador do reclamante, ora recorrido.
Dessa forma, deve ser mantido o porcentual de 5% fixado na sentença de primeiro grau, eis que, em eventual hipótese de ser mantida a condenação da reclamada/recorrida, se tratar de porcentual adequado ao caso em tela.
b) Da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte reclamante
Alega a parte recorrente que o Art. 791-A, §4º, se interpretado de forma literal é inconstitucional, assim, pugna pela inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4° do referido artigo e pela isenção do recorrente aos honorários sucumbenciais dos advogados das reclamadas/recorrida, arbitrados em 5% sobre os pedidos.
Ocorre que, quanto a inconstitucionalidade do Artigo 791 – A, § 4°, já foi ajuizada ação junto ao Supremo Tribunal Federal, ADI5766. Portanto, Excelências, é incabível a arguição de inconstitucionalidade ora suscitada, sob pena de incorrer em usurpação de competência do STF para decidir a respeito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STF:
Controle de constitucionalidade de lei: convivência dos sistemas no Supremo Tribunal Federal. No STF – que acumula o monopólio do controle concentrado e direto da constitucionalidade de normas federais e estaduais com função de órgão de cúpula do sistema paralelo do controle difuso, é de sustar-se a decisão da arguição incidente de ilegitimidade constitucional do mesmo ato normativo pendente de decisão do pedido de medida …