Modelo de Contrarrazões | Honorários e Gratuidade | 2026 | Contrarrazões da reclamante em defesa da sentença que reconheceu dano extrapatrimonial pela frustração da contratação e suspendeu a exigibilidade dos honorários de sucumbência.
O beneficiário da justiça gratuita paga honorários de sucumbência?
A resposta mudou, e hoje ela tem duas camadas: existe a responsabilidade, mas não a cobrança imediata.
O dispositivo que autorizava usar os créditos obtidos no processo, ou em outro, para pagar honorários do beneficiário foi declarado inconstitucional em controle concentrado. Com isso, caiu a possibilidade de retenção ou compensação automática desses créditos.
O entendimento predominante mantém a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas submete a obrigação à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos.
A mera obtenção de créditos no processo ou em outra demanda não demonstra, por si só, a superação da insuficiência econômica e não autoriza sua retenção ou compensação automática. Dentro do prazo legal, cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a concessão da gratuidade.
A formulação adequada, portanto, é requerer a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade, com vedação à retenção ou compensação automática dos créditos obtidos pela parte beneficiária.
Qual é o prazo da suspensão: dois anos ou cinco anos?
Dois anos, e a confusão com o prazo do processo civil comum é frequente.
Art. 98. (...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Esse é o texto do Código de Processo Civil, com prazo de cinco anos. Na Justiça do Trabalho, contudo, prevalece o prazo de dois anos previsto na parte remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT.
O próprio art. 791-A, § 4º, da CLT estabelece que cabe ao credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido esse prazo sem a respectiva demonstração, extingue-se a obrigação.
Mas o prazo é o do dispositivo trabalhista. Citar cinco anos em peça trabalhista entrega um flanco desnecessário.
A gratuidade da justiça é absoluta?
Não, e sustentar isso enfraquece a peça em vez de fortalecê-la.
O art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso: a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência.
O que a declaração de inconstitucionalidade retirou foi a exigibilidade imediata e a compensação automática com créditos obtidos em juízo. A responsabilidade em si permanece, sob condição suspensiva.
Por isso, o argumento eficaz não é o da isenção total, ancorado apenas no art. 5º, LXXIV, da Constituição, mas o da inexigibilidade e da vedação de compensação automática, que tem base direta no que foi decidido.
Como defender o dano extrapatrimonial contra a alegação de prova dividida?
Mostrando que os elementos convergem, porque prova dividida pressupõe versões de força persuasiva equivalente.
O primeiro passo é recompor o depoimento por inteiro. É comum que o recurso cite trechos isolados da ata, e a resposta consiste em indicar a passagem completa e o contexto em que a afirmação foi feita.
O segundo é apontar elementos objetivos que sustentem a versão acolhida. Conhecimento específico do sistema, das dependências e do quadro de pessoal da empresa, por exemplo, é incompatível com a tese de mera tratativa informal.
O terceiro é fundamentar pelo regime correto. O dano extrapatrimonial nas relações de trabalho segue os arts. 223-A a 223-G da CLT e, tratando-se de pessoa natural, os bens tutelados pelo art. 223-C incluem a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
A frustração da contratação não gera dano extrapatrimonial automaticamente. É necessário demonstrar que a empresa ultrapassou a fase de simples tratativas, criou legítima expectativa de admissão e depois rompeu o processo de forma abusiva, causando prejuízo efetivo ao candidato.
Reserve o art. 223-D para quando a reparação for pedida por pessoa jurídica.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Delimite no início da peça o que é objeto das contrarrazões, sobretudo quando a própria parte também recorreu, para não trazer aqui pretensão que pertence ao recurso próprio.
- Requeira a manutenção da condição suspensiva dos honorários pelo prazo de dois anos, vedada a retenção ou compensação automática com créditos obtidos pela parte beneficiária.
- Use o prazo de dois anos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e não o de cinco anos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Retire afirmações de que a gratuidade seria integral, ampla ou absoluta, substituindo-as pela tese da inexigibilidade e da vedação de compensação automática.
- Reponha por inteiro os trechos de depoimento citados de forma isolada no recurso, com indicação da página da ata.
- Substitua valores concretos de condenação e identificações nominais por marcadores.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso, com menção expressa à preservação da suspensão da exigibilidade e à vedação de retenção ou compensação automática.
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