Modelo de Contrarrazões ao RO | Dano Moral Trabalhista | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que a reclamada defende a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, por ausência de prova de dano concreto à honra, à imagem ou à esfera moral do reclamante.
Quais são os pressupostos do dano moral na relação de trabalho?
O art. 223-B da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, define o que causa dano extrapatrimonial:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral na relação de trabalho são: (1) conduta do empregador — ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial do trabalhador; (2) dano concreto à honra, à imagem, à intimidade, à saúde, à integridade física ou a outro bem jurídico tutelado pelo art. 223-C da CLT; e (3) nexo causal entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento do direito à indenização.
O descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não configura automaticamente dano moral. A violação contratual pode gerar reparação material, mas o dano à esfera moral exige que a conduta do empregador tenha efetivamente atingido os bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal e pela CLT.
O dano moral sempre se presume ou precisa ser provado?
Depende da natureza da conduta. Em alguns contextos específicos — como acidentes de trabalho com lesão permanente, morte do empregado, assédio sexual comprovado ou exposição a condições gravemente degradantes — o dano moral pode ser reconhecido sem necessidade de prova individualizada do sofrimento, pois decorre da própria natureza da lesão à integridade física ou moral do trabalhador.
Contudo, em situações que envolvem violações contratuais, descumprimento de obrigações trabalhistas ou conflitos interpessoais no ambiente de trabalho sem lesão física ou assédio comprovado, o dano moral não se presume. O reclamante deve demonstrar que a conduta do empregador efetivamente atingiu sua honra, imagem ou esfera moral de forma concreta e relevante.
A simples insatisfação com as condições de trabalho, o estresse inerente à atividade profissional ou o aborrecimento decorrente de conflitos comuns na relação empregatícia não são suficientes para configurar o dano moral indenizável.
Quem tem o ônus de provar o dano moral e como a prova é feita?
O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização é do reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Cabe a ele provar: a conduta do empregador, a extensão do dano sofrido e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Os meios de prova mais relevantes em ações por dano moral trabalhista são a prova testemunhal — que descreve concretamente os fatos e sua repercussão —, documentos que comprovem a conduta imputada ao empregador e, nos casos de dano à saúde ou à integridade física, laudo pericial. Alegações genéricas na petição inicial, desacompanhadas de prova concreta, não são suficientes para embasar a condenação.
Nas contrarrazões, é relevante destacar: a ausência de prova testemunhal sobre constrangimentos concretos; a inexistência de registros ou documentos que confirmem a conduta imputada; e a ausência de nexo entre as violações contratuais reconhecidas na sentença e qualquer dano à esfera moral do reclamante.
Como o juiz arbitra o valor da indenização por dano extrapatrimonial?
Para as ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, o art. 223-G da CLT estabelece critérios que o juízo deve considerar ao apreciar o pedido, entre os quais a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa e a condição social e econômica das partes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (trânsito em julgado em agosto de 2023), fixou que os critérios do art. 223-G da CLT são orientativos de fundamentação da decisão judicial — não uma tarifação rígida. É constitucional o arbitramento judicial em valores superiores aos limites máximos previstos no § 1º do art. 223-G, quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Para as ações anteriores à Reforma Trabalhista, aplica-se o arbitramento judicial com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem a estrutura de critérios codificada na CLT.
O empregador pode ser condenado por violação contratual sem prova de dano moral?
Não. A condenação por dano extrapatrimonial exige prova de que a conduta do empregador atingiu concretamente a esfera moral ou existencial do trabalhador. A violação de obrigações contratuais gera responsabilidade patrimonial — pagamento das verbas inadimplidas, acréscimos legais e eventuais multas — mas não importa, por si só, em dano moral indenizável.
Quando a sentença acolhe os pedidos de natureza material decorrentes da violação contratual e indefere o pedido de dano moral por ausência de prova, essa decisão está juridicamente correta. O reclamante que recorre pedindo a reforma apenas no ponto do dano moral deve demonstrar concretamente qual prova foi mal apreciada ou qual conduta do empregador atingiu seus bens jurídicos personalissímos — não basta repetir as mesmas alegações genéricas da petição inicial.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique se os fatos descritos pelo reclamante configuram violações que atingem concretamente bens jurídicos tutelados pelo art. 223-C da CLT — honra, imagem, intimidade, saúde, integridade física — ou se se limitam a descumprimentos contratuais com repercussão patrimonial.
- Destaque nas contrarrazões a ausência de prova testemunhal concreta sobre constrangimentos, humilhações ou situações que efetivamente atinjam a honra ou a imagem profissional do reclamante.
- Diferencie os pedidos que foram acolhidos pela sentença — de natureza material — dos que foram indeferidos — de natureza moral —, e argumente que a reparação material já cobriu os danos decorrentes da violação contratual.
- Se o recurso do reclamante repetir apenas as mesmas alegações genéricas da petição inicial sem apontar erro concreto na apreciação da prova pela sentença, enfatize esse ponto nas contrarrazões: o ônus recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão, não a mera reiteração da petição inicial.
- Verifique o marco temporal da rescisão para saber se se aplica o regime do art. 223-G da CLT (ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017) ou o arbitramento judicial com base nos princípios gerais; isso influencia a estrutura do argumento sobre valor do dano caso o recurso também discuta a quantia arbitrada.
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