Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_UF] REGIÃO
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
RECLAMANTE: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
RECLAMADOS: $[PARTE_AUTOR_RAZAO_SOCIAL]
EGRÉGIA TURMA,
Apesar dos esforços da Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
1 - DO BREVE RESUMO DA DEMANDA
Alega o Reclamante, ora Recorrente, em apertada síntese, que merece parcial reforma a sentença, sobretudo por ter considerado prescrito o protesto interruptivo da prescrição no que tange às horas extras e intervalo intrajornada, bem como quanto ao dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sede inicial , com o seguinte dispositivo:
$[geral_informacao_generica]
Contudo, não merece prosperar o sustentado pela Reclamante, ora Recorrente, uma vez que o Juízo a quo, em brilhante e irretocável decisão quanto à matéria constante no Recurso Ordinário apresentado pela reclamante, corretamente julgou improcedentes os pedidos supra mencionados.
2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Como já referido, o Meritíssimo Juízo a quo corretamente declarou em sentença que o referido instrumento jurídico sequer foi alegado ou comprovado nos autos pela parte autora. Vejamos excertos da bem lançada sentença do magistrado a quo:
$[geral_informacao_generica]
Ora, mais uma vez, frisa-se o fato de que os protestos juntados pela parte autora não podem interromper a prescrição, posto que foram ajuizados há mais de 10 (dez) anos!
Além disso, o requerimento da interrupção da prescrição…