Modelo de Contrarrazões ao RO | Rescisão Indireta | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações patronais, incluindo atraso reiterado de salários e irregularidade nos depósitos do FGTS.
Quais condutas do empregador autorizam a rescisão indireta por descumprimento contratual?
A rescisão indireta é regulada pelo art. 483 da CLT, que lista as faltas graves do empregador que autorizam o empregado a considerar o contrato rescindido e pleitear as verbas rescisórias correspondentes. A alínea “d” contempla a hipótese mais frequente:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Estão incluídos nessa hipótese o atraso reiterado no pagamento de salários, a falta ou a irregularidade nos depósitos do FGTS, o não recolhimento de contribuições previdenciárias e outros inadimplementos de obrigações legais e contratuais de caráter grave. O inadimplemento não precisa ser total — descumprimentos reiterados ou que atinjam obrigações essenciais do contrato são suficientes, desde que demonstrada a gravidade da falta.
A rescisão indireta produz os mesmos efeitos jurídicos da dispensa sem justa causa: o empregado faz jus às verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção contratual.
O trabalhador precisa sair do emprego imediatamente para pedir a rescisão indireta?
Não. O art. 483, § 3º, da CLT prevê expressamente que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pode permanecer no serviço ou dele sair, mantendo o direito de pleitear judicialmente a rescisão indireta e o pagamento das respectivas indenizações:
§ 3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
A permanência no emprego durante o processo judicial não prejudica o pedido de rescisão indireta por descumprimento contratual. Ao contrário: a necessidade de manter a fonte de renda enquanto aguarda o desfecho da ação é uma realidade econômica que o próprio legislador reconheceu ao redigir esse dispositivo.
A demora no ajuizamento configura perdão tácito e afasta a rescisão indireta?
Não automaticamente. O princípio da imediatidade não é aplicado à rescisão indireta com o mesmo rigor que à justa causa do empregado. A permanência no emprego e a demora no ajuizamento da ação não configuram automaticamente perdão tácito, especialmente em razão da dependência econômica do trabalhador e da necessidade de preservação da fonte de subsistência.
Para a irregularidade de FGTS especificamente, o Tema Repetitivo n. 70, julgado pelo TST em fevereiro de 2025, fixou tese vinculante: a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Não é preciso demonstrar reiteração nem reação imediata do trabalhador. Para as demais hipóteses de falta patronal, o intervalo temporal integra o conjunto probatório, mas não constitui fundamento suficiente, por si só, para afastar a falta.
Quais verbas o empregado recebe quando a rescisão indireta é reconhecida?
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus às mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, incluindo: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; férias vencidas e não gozadas acrescidas do terço; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; levantamento do saldo do FGTS; e habilitação ao seguro-desemprego, quando presentes os requisitos legais.
Além das verbas rescisórias, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas que deixaram de ser pagas durante a vigência do contrato — salários em atraso, diferenças salariais e demais obrigações inadimplidas — observados os prazos prescricionais. A rescisão indireta também atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Tema Repetitivo n. 52, julgado pelo TST em fevereiro de 2025, fixou tese vinculante: reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Como provar o descumprimento das obrigações patronais?
O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à rescisão indireta é do reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Os principais meios de prova são:
Para o atraso de salários: contracheques, extratos bancários com as datas dos depósitos, registros de notícias de inadimplemento e prova testemunhal sobre os atrasos habituais. A prova documental é mais robusta, mas a testemunhal pode supri-la quando os documentos não estiverem disponíveis ao trabalhador.
Para a irregularidade do FGTS: o ônus da prova da regularidade dos depósitos é do empregador, pois o pagamento constitui fato extintivo do direito do trabalhador. O extrato da conta vinculada apresentado pelo reclamante demonstra a irregularidade, mas não altera essa distribuição: cabe ao empregador provar que efetuou os depósitos corretamente em todo o período contratual.
O empregado não precisa ter esgotado os meios de notificação ou denu&ncia formal ao empregador antes de ajuizar a ação — a falta grave é objetiva e decorre diretamente do inadimplemento comprovado.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique com precisão a alínea do art. 483 da CLT que fundamenta o pedido de rescisão indireta e demonstre nas contrarrazões que os fatos são suficientemente graves para configurar a falta patronal, com referência à prova produzida.
- Para o FGTS, junte o extrato da conta vinculada cobrindo todo o período contratual e indique os meses sem depósito ou com depósitos a menor; esse documento é autoexplicativo e não demanda prova adicional sobre a irregularidade.
- Para o atraso de salários, demonstre a reiteração — um episódio isolado e de curta duração pode não ser suficiente; o padrão sistemático de inadimplemento é o que configura a falta grave patronal.
- Se o recurso alegar perdão tácito pela permanência no emprego, enfatize: (1) a permissão legal expressa do art. 483, § 3º; (2) a dependência econômica que justifica a não saída imediata; e (3) a natureza contínua da falta patronal, que não se cura pelo simples decurso do tempo sem manifestação do empregado.
- Verifique se todas as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa foram incluídas no pedido. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida sempre que reconhecida judicialmente a rescisão indireta, conforme o Tema Repetitivo n. 52 — inclua esse pedido expressamente nas contrarrazões se a sentença já o tiver acolhido.
Mais conteúdo jurídico
Recurso Ordinário Trabalhista: prazo, efeitos e requisitos
Ritos Trabalhistas: guia completo sobre procedimentos