Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PJe nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra o interesse processual de Razão Social, também já qualificada, vem por conduto de sua advogada já constituída nos autos, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, e requerer sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da CIDADE Região.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
PJe nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Colenda Turma
Ínclitos Desembargadores
I – RESUMO FÁTICO
A Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando a condenação da Recorrida por conta de diversas violações ocorridas na relação empregatícia. Oferecida a contestação e devidamente instruído o feito, fora prolatada sentença parcialmente procedente. Diante de tal decisão, a Reclamada insurge-se, interpondo Recurso Ordinário totalmente desprovido de razão, como será demonstrado adiante.
Em face de tal recurso que se apresentam as seguintes contrarrazões.
II – DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO
2.1) DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
A Recorrente oculta os fatos e provas dos autos, numa tentativa de desviar o olhar de V. Excelências para a verdade dos autos.
Os cartões de ponto foram impugnados pela Recorrida tanto pela sua UNILATERALIDADE, quanto por NÃO REFLETIREM A REALIDADE DA JORNADA PRATICADA, bem como fora pedida a nulidade do banco de horas.
É de salutar importância, destacar, também, que a prova testemunhal demonstrou a alteração dos registros de horário, bem como a existência de jornada suplementar não adimplida, tendo, desta maneira, a Recorrida se desincumbido do seu ônus probatório estabelecido pelos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, consoante se retira dos testemunhos e da sentença de piso, assim disposta decidiu:
Cumpre destacar, inicialmente, que, além da reclamada não ter trazido ao feito todos os cartões de ponto do pacto laboral, os extratos de banco de horas não possuem a assinatura da obreira, não se prestando a servir como prova do horário de trabalho cumprido pela autora, autorizando a presunção de veracidade da jornada declinada na vestibular, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, quanto ao período em que não vieram aos autos os cartões de ponto ou que não possuem a assinatura da obreira.
Outrossim, a reclamante impugnou os registros lançados nas folhas de ponto, afirmando que não retratam a sua real jornada de trabalho. Tal fato foi ratificado pela testemunha trazida a Juízo pela obreira, que afirmou em seu depoimento que "não lhe era dada a assinar os espelhos de ponto; que não tinha acesso a finalização do ponto no final do mês; que não sabe se isso também se verificava com a reclamante, acredita que sim", motivo pelo qual, tais documentos ficam descartados como meio de prova do horário de labor cumprido pela empregada, autorizando a presunção de veracidade da jornada declinada na vestibular, sopesadas as declarações da testemunha arrolada pela empregada, que declarou em seu depoimento que "trabalhou para a reclamada(o) de janeiro a novembro de 2014, exercendo a função de consultora de vendas; que trabalhava na loja do Shopping Jardins, das 13h às 22h; que trabalhou com a reclamante nesse mesmo horário (...) depoente e reclamante tinham intervalo para almoço de 15 a 20min, no máximo; que trabalhavam de segunda a sábado no mesmo horário e trabalham em 2 domingos por mês; que quando trabalhavam aos domingos tinham uma folga na semana".
Assim, tenho que, de 05/11/2012 a março/2013 e de abril de 2014 até o final do pacto laboral, a reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta, das 08h às 18h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 08h às 12h30, laborando uma vez por semana realizando venda externa durante 08 horas e intervalo de 20 minutos; de abril de 2013 a março de 2014, cumpria jornada de segunda a sábado, das 13h30 às 22h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e, durante 03 vezes na semana, laborava das 08h às 20h realizando vendas externas, com intervalo de 15 minutos; ficando deferido, de 05/11/2012 a março/2013 e de abril de 2014 até o final do pacto laboral, o pagamento de 08h50min extraordinários semanais e, de abril de 2013 a março de 2014, o pagamento de 17h30min extraordinários semanais, todos com o adicional de 50%; e a integração dessa parcela ao salário da reclamante para efeito de apuração de diferenças de aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação natalina e depósitos do FGTS com a multa de 40%; indenização da hora de intervalo suprimida, de 05/11/2012 a março/2013 e de abril de 2014 até o final do pacto laboral, correspondente a 23 horas mensais e, de abril de 2013 a março de 2014, correspondente a 28 horas mensais, com o adicional de 50%, sem reflexo sobre as demais parcelas, dada a natureza de sanção dessa verba.
É devida, ainda, a incidência do RSR resultante das horas extras deferidas para cômputo do aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e depósitos do FGTS com a multa de 40%.
Fica indeferido o pedido de pagamento das dobras pelo labor aos domingos, uma vez que a testemunha arrolada pela autora afirmou que "quando trabalhavam aos domingos tinham uma folga na semana".
Ao contrário do que defende a parte reclamada, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Carta Política de 1988. Tal fato não constitui ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, eis que a concretização desse princípio tem por substrato, além do tratamento igualitário, o tratamento desigual àqueles que se encontram em situações desiguais.
[...]
Assim, há que se concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela vigente Constituição da República, sendo direito da autora usufruir do intervalo mínimo de quinze minutos, antes do início da prestação do labor extraordinário, pelo que é devida a indenização desse intervalo, com o adicional de 50%, por aplicação analógica da regra do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexo sobre as demais parcelas, dada a natureza de sanção dessa verba.
Diante de tais depoimentos, bem como do …