Modelo de Contrarrazões | Recurso Ordinário | Trabalhista | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista para defesa do empregador em segunda instância, com impugnação de cerceamento de defesa, contradita de testemunha, reversão de pedido de demissão, assédio moral e intervalo intrajornada.
O que são contrarrazões ao recurso ordinário na Justiça do Trabalho?
Quando a sentença de primeiro grau é favorável ao empregador e o reclamante recorre ao Tribunal Regional do Trabalho por meio de recurso ordinário, a empresa tem o direito de apresentar contrarrazões — a peça pela qual defende a manutenção da decisão que já lhe foi favorável.
As contrarrazões não abrem nova fase de instrução. A juntada de documentos na fase recursal é excepcionalmente admitida quando houver justo impedimento para a apresentação anterior ou quando o documento se referir a fato posterior à sentença, conforme a Súmula 8 do TST. Fora dessas hipóteses, o objetivo da peça é demonstrar que a sentença aplicou corretamente o direito e os fatos, rebatendo ponto a ponto os argumentos do recorrente.
O prazo para apresentação das contrarrazões é de oito dias úteis, contado da intimação, conforme os arts. 900 e 775 da CLT.
O empregador pode impugnar testemunha indicada pelo reclamante?
Sim. O empregador pode oferecer contradita à testemunha indicada pelo reclamante quando houver motivo legal que comprometa sua isenção para depor.
Amizade íntima é causa de suspeição prevista no art. 447, §3º, I, do CPC/2015, combinado com o art. 829 da CLT. Para demonstrá-la, admite-se qualquer meio de prova lícito, incluindo fotografias e publicações em redes sociais que evidenciem convívio próximo e continuado entre o reclamante e a testemunha. O ônus de comprovar a suspeição é do empregador que a alega.
Acolhida a contradita, o juiz pode optar por ouvir a pessoa sem compromisso, atribuindo às suas declarações o valor que mereçam — o depoimento não é automaticamente descartado, mas seu peso probatório fica sujeito à livre apreciação do julgador, conforme os §§ 4º e 5º do art. 447 do CPC/2015.
Como o empregador comprova que o pedido de demissão foi espontâneo?
A prova central da espontaneidade do pedido de demissão é a manifestação livre e inegüivoca do próprio empregado, preferencialmente formalizada em documento escrito e assinado. Mensagens trocadas com familiares ou com a empresa podem funcionar como elementos complementares, mas não substituem, por si sós, a manifestação pessoal do trabalhador.
Além disso, é indispensável verificar se o empregado gozava de estabilidade no momento do pedido de demissão, pois, nessa hipótese, a validade do ato depende da assistência do respectivo sindicato ou, na falta deste, da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT.
Se o reclamante alegar vício de consentimento para tentar reverter o pedido, o ônus de provar esse vício é dele, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A simples afirmação de pressão ou coação, desacompanhada de prova, não sustenta o pedido de reversão.
O que é preciso provar para caracterizar assédio moral no trabalho?
O assédio moral trabalhista caracteriza-se, em sua concepção tradicional, pela repetição de condutas abusivas que humilham, constrangem ou degradam o ambiente laboral. Um ato isolado, embora normalmente não configure assédio moral propriamente dito, pode gerar dano moral quando possuir gravidade suficiente. Conflitos pontuais e cobranças legítimas de metas não caracterizam assédio, diferentemente de cobranças abusivas, humilhantes ou discriminatórias.
O ônus da prova é do reclamante, que deve demonstrar concretamente as situações que alega ter vivenciado. O dano moral exige a demonstração do fato lesivo e, conforme as circunstâncias, de suas consequências. Sem prova do fato, o pedido indenizatório não encontra amparo.
O indeferimento de perguntas em audiência pode gerar nulidade processual?
Depende. O indeferimento de perguntas é prerrogativa do juiz, que dirige o processo e pode limitar prova excessiva, impertinente ou protelatória — poder que decorre dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Para que o indeferimento gere nulidade por cerceamento de defesa, é necessário demonstrar que as perguntas indeferidas eram relevantes para a solução da controvérsia e que seu afastamento causou prejuízo concreto à parte. Perguntas genéricas, indutivas ou que não guardem relação com os pontos controvertidos não têm aptidão para gerar esse prejuízo.
Em recurso ordinário, o reconhecimento do cerceamento depende de que a parte tenha protestado no momento do indeferimento e demonstrado, nas razões recursais, de que forma a prova indeferida alteraria o resultado da causa.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
As contrarrazões devem refletir com exatidão os fundamentos da sentença e os pontos efetivamente impugnados no recurso ordinário. Verifique e ajuste:
- Substituir $[nome_reclamante], $[razao_social], $[numero_processo], $[cidade], $[numero_vara] e demais placeholders pelos dados reais da causa.
- Identificar cada capítulo do recurso ordinário interposto e garantir que a peça responda a todos — deixar de impugnar um capítulo não equivale à concordância, mas representa perda da oportunidade de apresentar argumentos defensivos sobre aquele ponto.
- Inserir a jurisprudência específica no marcador [INSERIR JURISPRUDÊNCIA AQUI], preferencialmente do TRT da região competente para o julgamento do recurso.
- Detalhar as provas efetivamente produzidas nos autos — mensagens, fotografias, documentos — com referência às folhas do processo.
- Remover as seções que não correspondam aos capítulos efetivamente impugnados no recurso, adaptando a peça à matéria devolvida ao tribunal.
- Se a empresa também pretender reformar capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, deverá interpor recurso próprio ou recurso adesivo — não é cabível formular pedido reconvencional nas contrarrazões, conforme a Súmula 283 do TST.
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