Modelo de Contrarrazões ao RO | Multa CCT e Honorários | 2026 | Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que a reclamada defende a improcedência de multa por descumprimento de norma coletiva e a manutenção dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
O que são as contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista?
As contrarrazões ao recurso ordinário são a resposta da parte recorrida à impugnação interposta contra a sentença de primeiro grau. Enquanto o recorrente busca a reforma da decisão, as contrarrazões têm por finalidade demonstrar que a sentença foi proferida corretamente e deve ser mantida na instância revisora.
O prazo para apresentação das contrarrazões é de oito dias úteis, contado da intimação da parte recorrida, conforme os arts. 900, 895, I, e 775 da CLT. As contrarrazões são apresentadas perante o juízo de origem, responsável pelo processamento e pela posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
A peça deve responder objetivamente a cada ponto impugnado pelo recorrente, indicando os fundamentos de fato e de direito que sustentam a manutenção da sentença.
Quando a multa prevista em norma coletiva pode ser afastada?
A incidência da multa depende do conteúdo exato da cláusula coletiva. É necessário identificar a obrigação protegida, seu prazo, as condições exigidas para o cumprimento e o fato previsto como gerador da penalidade.
Se a própria norma coletiva condicionava o pagamento à apresentação, pelo trabalhador, de atestado médico, requerimento previdenciário ou outro documento, a ausência ou a entrega tardia da documentação pode impedir a constituição da mora do empregador.
Nessa hipótese, a reclamada deve demonstrar a existência da condição documental, a data em que recebeu os documentos e o pagamento realizado dentro do prazo contado desse recebimento. Comprovados esses fatos, não se caracteriza o descumprimento previsto na cláusula coletiva e, consequentemente, não incide a multa.
De quem é o ônus da prova quanto ao descumprimento da norma coletiva?
O descumprimento de norma coletiva é fato constitutivo do direito pleiteado pelo trabalhador. O art. 818, inciso I, da CLT dispõe:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Cabe ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive a existência da cláusula coletiva, sua incidência no contrato e o descumprimento da obrigação nela prevista.
Entretanto, se a reclamada alegar que o pagamento não ocorreu porque o empregado deixou de entregar os documentos exigidos pela norma coletiva, essa circunstância constitui fato impeditivo ou extintivo da pretensão. O ônus de comprová-la é da empregadora, conforme o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A defesa deve, portanto, apresentar a cláusula aplicável, as comunicações dirigidas ao empregado, as datas de entrega dos documentos e os comprovantes de pagamento, demonstrando que a obrigação foi cumprida tempestivamente após o atendimento das condições normativas.
Como funcionam os honorários de sucumbência no processo do trabalho?
A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, o processo do trabalho passou a adotar os honorários de sucumbência como regra. O art. 791-A da CLT estabelece:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O marco temporal é a data de ajuizamento da ação. Reclamações trabalhistas propostas a partir de 11 de novembro de 2017 submetem-se ao regime do art. 791-A da CLT. Quando todos os pedidos são julgados improcedentes, há sucumbência integral. O percentual deve ser fixado entre 5% e 15%, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT.
O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários de sucumbência?
Sim. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários de sucumbência, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o julgamento da ADI 5.766, não se admite a cobrança automática mediante retenção ou compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo.
Isso significa que a condenação existe, mas permanece sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a gratuidade. A simples obtenção de créditos neste ou em outro processo não comprova, por si só, essa alteração e não autoriza retenção ou compensação automática. Transcorrido o prazo sem a respectiva demonstração, extingue-se a obrigação.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique com precisão qual cláusula da norma coletiva prevê a multa e quais eram as condições documentais exigidas para o pagamento — a defesa deve demonstrar que o empregador cumpriu todas as obrigações a seu cargo.
- Reúna os documentos que comprovem as datas em que cada atestado ou requerimento foi entregue pelo trabalhador e as datas em que os pagamentos foram realizados, evidenciando a correspondência entre a entrega da documentação e o adimplemento.
- Verifique a data de ajuizamento da reclamação para confirmar a aplicação do regime do art. 791-A da CLT — apenas ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017 estão sujeitas ao novo regramento de honorários.
- Caso o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, identifique se a sentença aplicou corretamente a condição suspensiva de dois anos; se aplicou, as contrarrazões devem confirmar a adequação da decisão.
- Adapte o grau de detalhe dos argumentos ao que foi efetivamente impugnado no recurso — as contrarrazões devem responder aos pontos concretos levantados pelo recorrente, sem reproduzir a fundamentação da sentença na íntegra.
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