Modelo de Contrarrazões ao RO | Acidente de Trabalho | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da condenação por dano moral e dano material decorrentes de acidente de trabalho sofrido por motorista, com base na responsabilidade civil objetiva do empregador.
Quando o empregador responde objetivamente por acidente de trabalho?
A regra geral do direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de dolo ou culpa. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porém, prevê hipóteses de responsabilidade objetiva:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral (RE 828.040), fixou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador em acidentes de trabalho quando a atividade, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva. Atividades como motorista, motoboy e operador de máquinas pesadas são exemplos reconhecidos de atividades de risco acentuado que atraem esse regime.
Nessa hipótese, basta demonstrar o dano e o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. A prova de culpa patronal é dispensada.
O fato de terceiro afasta a responsabilidade do empregador em atividade de risco?
Não, em regra. Quando a atividade é inerentemente de risco, o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre o exercício da função e o dano sofrido pelo trabalhador. O risco de acidentes de trânsito, por exemplo, é integrante da atividade do motorista — é exatamente esse risco que a responsabilidade objetiva busca cobrir.
O empregador que se beneficia da atividade de risco assume o ônus pelos danos que dela decorram, ainda que o evento tenha sido precipitado por conduta de terceiro. A culpa exclusiva da vítima é a principal excludente admitida na responsabilidade objetiva. A conduta de terceiro, isoladamente, não é suficiente para romper o nexo causal quando o acidente é inerente ao risco profissional criado pela atividade. Excepcionalmente, o fato de terceiro poderá ser reconhecido como causa excludente quando for inteiramente estranho ao risco da atividade, imprevisível, inevitável e causa exclusiva do dano — hipótese que deve ser avaliada concretamente pelo julgador.
O dano moral em acidente de trabalho exige prova do sofrimento?
Depende da natureza e da extensão da lesão. Quando o acidente de trabalho resulta em lesão permanente à integridade psicofísica do empregado — como incapacidade parcial ou total para o exercício da função habitual —, o dano moral pode ser reconhecido sem necessidade de prova individualizada da intensidade do sofrimento, pois decorre da própria violação à saúde e à integridade do trabalhador, com reflexos inevíveis em sua vida profissional, social e familiar.
A gravidade do dano, a extensão das sequelas, o tempo de afastamento e a perspectiva futura de dificuldade para o exercício da profissão habitual integram os critérios para a fixação do valor da indenização. As contrarrazões devem enfatizar esses elementos para defender a manutenção do valor arbitrado na sentença. Sem recurso próprio ou adesivo do reclamante, não é possível postular a majoração em sede de contrarrazões, sob pena de reformatio in pejus.
Como é calculada a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho?
Quando o acidente resulta em redução permanente da capacidade laborativa, o art. 950 do Código Civil prevê o direito a pensão:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalesceça, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A pensão é calculada proporcionalmente ao grau de redução da capacidade laborativa apurado em perícia técnica. O fato de o trabalhador poder exercer outras funções não afasta o dano: a redução da capacidade para a função que sempre exerceu representa prejuízo econômico permanente. A definição da forma de pagamento — parcela única ou pensão mensal vitalícia — não configura direito subjetivo da parte. Cabe ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo n. 77. Embora o parágrafo único do art. 950 do CC mencione a possibilidade de o prejudicado exigir o pagamento de uma só vez, o julgador não está obrigado a deferir esse pedido, podendo optar pela pensão mensal se entender mais adequada ao caso.
Quais obrigações de segurança do trabalho o empregador deve cumprir e como a omissão influencia a condenação?
O art. 157 da CLT impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Entre as obrigações relevantes em acidentes de trabalho estão: a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT —, prevista no art. 22 da Lei n. 8.213/1991; o fornecimento e o controle do uso de Equipamentos de Proteção Individual — EPIs —, exigidos pelo art. 166 da CLT; e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP —, decorrente do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
A ausência de emissão da CAT configura descumprimento da obrigação prevista no art. 22 da Lei n. 8.213/1991, mas não demonstra, isoladamente, falha nas medidas de prevenção do acidente — trata-se de infração posterior ao evento. A falta de PPP ou de registros de fornecimento de EPIs somente será relevante para a responsabilidade civil quando esses documentos guardarem relação concreta com o risco que ocasionou o evento.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique se a atividade do reclamante se enquadra como atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva; motoristas, motoboys e operadores de equipamentos pesados estão entre as funções mais frequentemente reconhecidas, mas a análise é sempre concreta, com base na natureza da atividade e na exposição habitual ao risco.
- Confronte as teses defensivas do recurso com as conclusões do laudo pericial: se o perito reconheceu nexo causal e redução permanente da capacidade, o recurso deve refutar especificamente essas conclusões técnicas — a impugnação genérica não é suficiente para afastar o laudo.
- Verifique se a reclamada emitiu a CAT (art. 22, Lei n. 8.213/1991), juntou os registros de entrega de EPIs (art. 166 da CLT) e o PPP (art. 58, § 4º, Lei n. 8.213/1991); a ausência da CAT e dos registros de segurança reforça a tese de descumprimento das obrigações patronais, embora a falta de PPP ou EPI não demonstre, por si só, falha específica relacionada ao acidente de trânsito.
- Para o dano material, levante o percentual de redução da capacidade apurado pelo perito e a remuneração do reclamante, pois são os parâmetros centrais para o cálculo da pensão prevista no art. 950 do CC. A definição entre parcela única e pensão mensal compete ao magistrado, de forma fundamentada; eventual desconto pela antecipação não é automático e depende de decisão fundamentada conforme as circunstâncias do caso.
- Nas contrarrazões, destaque que o fato de o reclamante ter continuado trabalhando após o acidente não afasta a condenação, pois a lesão permanente apurada em perícia imporá limitações presentes e futuras ao exercício da função habitual.
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