Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégio Tribunal,
Colenda turma,
Nobres Julgadores,
A recorrente insurge-se contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da petição inicial, ao argumento de que a prova não foi bem apreciada pelo julgador.
Não tem razão a recorrente.
I - NO MÉRITO
1. Síntese do caso
O acidentado foi contratado em $[geral_data_generica], prestou serviços como motorista para a Recorrente até $[geral_data_generica], portanto, um longo contrato (16 anos de contrato, cinco deles afastado do trabalho pelos acidentes) que deve ser considerado em face aos diversos acidentes, enquanto exercia suas atividades, em consequência ficou com sequelas permanentes, o mais grave não poderá mais exercer sua função de “motorista”.
Após o devido trâmite processual, foi exarada a R. sentença, a qual julgou procedente em parte por dano moral, material e condenou a recorrente ao pagamento de honorários assistenciais em 15% sobre a condenação do valor bruto.
A empresa requerida ora recorrente discordou da R. sentença, a qual entendeu que a condenação por dano moral absurdamente alto, além de injusto o valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Que a perda funcional leve, que está apto a realizar outras funções, que não houve perda funcional.
Alega que em momento nenhum restou comprovado que a reclamada tenha agido com dolo ou culpa, na media que adotou todas as providências necessárias a fim de socorrer o reclamante mesmo no primeiro acidente que se deu antes do início da jornada, que não existiu dolo ou culpa do empregador. Não refere à inexistência de nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor e joelho.
Não é verdade que reclamada adotou todas as medidas necessárias, a Recorrente sequer demonstrou a adoção de todas as cautelas que lhe eram exigidas, relativamente à segurança do reclamante (art. 157 CLT), não juntou aos autos PPP e EPIs, o Boletim de ocorrência do último acidente ID. $[geral_informacao_generica], a reclamada não emitiu a CAT.
Tanto na Contestação como Recurso ordinário a recorrente não contraria especificamente os fundamentos da sentença em relação aos acidentes, o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor (joelhos), na Contestação apenas em relação à perda da visão é que contesta o nexo de causalidade, quanto aos acidentes nada fala.
O fato de autor permanecer trabalhando após o acidente em nada altera a conclusão consignada na sentença porquanto a redução funcional constatada pelo perito que é irreversível, refere-se a capacidade laboral do reclamante na sua função. Mesmo que o trabalhe e outras funções, isso não significa que no futuro, ao atuar ou buscar colocação na sua função será prejudicado pelas limitações que as lesões permanentes apuradas em perícia impõem na função que exercia.
2. Da responsabilidade objetiva
No caso dos autos, em que pese que um dos acidentes tenha decorrido do acidente em escada, o reclamante era motorista, os dois primeiros acidentes foram no trânsito, último sem emissão da CAT conforme ID $[geral_informacao_generica] como motorista a serviço da reclamada. Não se pode eximir a recorrente do dever de indenizar o reclamante. O risco da atividade laboral deve ser suportado pelo empregador, que deve de zelar pela integridade física de seu empregado.
Os acidentes de trabalho sofridos pelo autor, sendo dois deles incontroversos, os demais a reclamada não emitiu CAT. Trata-se de acidente típico, o risco da atividade laboral deve ser suportado pelo empregado.
Neste sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrados nos autos o dano na perna direita do reclamante e o nexo de causalidade (acidente de transito) com atividade exercida pelo autor na reclamada (motorista), impõe-se a condenação às reparações postuladas. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do atual Código Civil. Apelo do autor parcialmente provido. (processo 0000312-27.2001.5.04.0204). data: 04/07/2013. Origem 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Relator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ. Participam: TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA, RAUL ZORATTO SANVICENTE)
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador, Além da empresa por ele contratado para o transporte de seus empregados, é também responsável pelo acidente de trânsito havido no trajeto do trabalho para casa. Aplicação do disposto nos arts. 832, II, e 933 do CC. (processo 0000266-78.2011 (RO) .Data: 07/03/2013. Origem: vara do trabalho de Cruz Alta. Relator:RAULL ZORATTO SANVICENTE.Participam: TÃNIA ROSA MACIEL DE OLIVIERA .ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ).
ACIDENTE DO TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RISCO DA ATIVIDADE. MOTOBOY (entrega de mercadorias de motocicleta). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. Os danos decorrentes de acidente de trânsito vivenciados em decorrência da execução do contrato de trabalho ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, bem como a reparação pecuniária, na forma de indenizações por danos morais e materiais. Sentença de improcedência reformada (processo 0001070-33.2011.5.04.0001. (RO) Data 20/11/2013. Origem 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Relator: MARCELO JOSÉ FERLIN DE AMBROSO. Participam: ANA ALUIZ HEINECK KRUSE, LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI).
3. Dano moral
É incontroverso nos autos que Reclamante sofreu vários acidentes quando exercia suas atividades, desempenhada a favor da reclamada, que causaram lesão ao reclamante que ficou e incapacitado para exercer a função de motorista. Assim, deverá ser mantida a decisão que condenou a reclamada ao pagamento por dano morais e materiais e honorários assistenciais.
No que concerne à lesão moral decorrente de acidente de trabalho, trata-se de dano in re ipsa, prescinde, pois de prova da intensidade do sofrimento e da repercussão da ofensa da angústia e o sofrimento e da repercussão de ofensa.
A angústia e o sofrimento certamente vivenciados pelo reclamante durante muitos anos e que será eterna caracterizam o dano em apreço, dispensando qualquer prova a este respeito, devendo ser mantida a decisão ou majorado o valor da condenação.
4. Do laudo pericial
Conforme o laudo constatou que o reclamante sofreu lesão do …