Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte autora, por incorretas e desfundadas.
I - MÉRITO
1. Do acidente/responsabilidade da reclamada
Sustenta o Recorrente que embora o Magistrado tenha entendido pela falta de conduta ilícita por parte da Recorrida, teria tomado tal decisão sem qualquer prova testemunhal ou documental atinente a culpa do Reclamante, ora Recorrente.
Aludiu ainda o Recorrente que refutou veementemente os fatos alegados pela Reclamada, inclusive questionando sobre as medidas preventivas de acidente de trabalho que não restaram comprovadas.
Narrou ainda a parte Recorrente que a atividade desempenhada na Recorrida, trata-se de atividade de risco e, portanto, pleiteia a condenação da Empresa com base na responsabilidade objetiva, referindo que a análise do risco existente na atividade é verificada na legislação a partir do anexo V do Decreto 6.957/09, onde encontra-se pelo código CNAE, o percentual de risco (leve 1%, médio 2% e grave 3%), e que em consulta ao site da Receita Federal, a empresa Ré encontra-se cadastrada sob CNAE 2511-0/00, cuja alíquota é de 3%, o que em tese faria prova que a atividade da Recorrida é considerada de risco e, portanto, essa deve responder objetivamente pelo dano ocorrido.
Excelências, incialmente cabe explanar como ocorreu o acidente de trabalho. Abaixo, segue trecho do relatório de acidente, juntado aos autos sob o ID. $[geral_informacao_generica], veja-se:
$[geral_informacao_generica]
A imprudência do Recorrente restou evidenciada no momento em que ele, sozinho, tentou virar a chapa de ferro. Ora, todo o colaborador que é admitido na eclamada, recebe orientação de como deve proceder, quando for necessário movimentar uma chapa de ferro ou qualquer outra peça, que seja acima de 15kg.
Dessa forma, no momento da integração do colaborador é repassado que qualquer peça acima de 15kg deve ser movimentada pela ponte, e se caso essa estiver indisponível no momento, deve ser chamado outro colaborador para auxiliar na movimentação da peça, mas somente se essa conter até 40kg! Não sendo assim, deve-se aguardar a ponte rolante. (Vide documentos de ID’s $[geral_informacao_generica]).
Ocorre que o Reclamante contrariando a norma disposta na empresa, resolveu, por ato imprudente e inconsciente mover sozinho uma peça de 40kg! E ainda quando indagado acerca do porquê não ter pedido ajuda para um companheiro, esse respondeu que tinha um colega que o estava ajudando, mas que esse fora ao banheiro e por isso foi fazer a retirada da peça sozinho e não quis esperar! Importante ressaltar, conforme descrito na própria decisão de primeiro grau, que em momento algum o Obreiro impugnou a narrativa contida no relatório de acidente, e nem indicou nos autos, de forma detalhada como o acidente ocorreu.
Por óbvio o mesmo não refutou a descrição do acidente, porque fora assim que ocorrera! O Recorrente é sabedor da veracidade do relatório de acidente emitido pela Recorrida!
Consta ainda em dito relatório que o funcionário recebeu treinamento e todos os EPI’s para realizar a atividade! E não obstante, os documentos de ID’s $[geral_informacao_generica], quais sejam ficha de entrega de EPI’s, PPP, PPRA e PCMSO, demonstram que a Recorrida preza pela saúde e segurança de seus funcionários.
Deste modo, não há como vislumbrar qualquer responsabilidade da Recorrida no presente acidente, eis que o mesmo só veio a ocorrer em razão da completa imprudência do Recorrente.
O acidente jamais teria ocorrido se estivesse ausente a imprudência e insanidade do Recorrente. Se o risco existiu, fora, exclusivamente, criado por esse. Ademais, o acidente não ocorreu pela falta de Epi’s ou de equipamento (ponte rolante), eis que essa estava disponível ao Reclamante, que imprudentemente resolveu não utilizá-la e ainda optou não esperar o colega voltar do banheiro para ajudá-lo.
Salienta-se ainda que em entrevista realizada com o Recorrente em momento de realização de perícia médica, o mesmo aduziu o seguinte: “recebeu treinamentos de segurança e uso de EPI, além de já ter operado lixadeira em outras empresas em que trabalhou” (vide fl. 02 de ID. $[geral_informacao_generica]).
Portanto Excelências, não há como identificar alguma conduta do empregador que pudesse ter evitado o acidente. E sem ato ilícito da reclamada, não há falar em responsabilidade civil.
A pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho lastreia-se no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e é devida quando o empregador incorrer em DOLO ou CULPA. Vale dizer que é necessária prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador. Na hipótese em apreço, como ficou demonstrado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, circunstância impediente da indenizatória pleiteada.
Sobre a matéria merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves:
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento de Rui Stocco, quanto a excludente de responsabilidade civil:
Embora a lei civil não faça qualquer menção a culpa da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no direito romano "Quo quis ex culpa damnum sentit, non intelligitur damnum sentire".
Importa afirmar que o fato ocorrido não é decorrente do risco da atividade empresarial, e que também a responsabilidade pelo acidente não pode ser imputada ao empregador, mesmo porque, em nada contribuiu para o evento.
Diferentemente do alegado pelo Recorrente, a jurisprudência tem primado pela adoção da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos sofridos por seus empregados decorrentes de acidentes de trabalho, art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, exigindo a presença de dolo ou culpa na conduta do empregador.
No que tange a hipótese da aplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é importante destacar que para configuração dessa, o risco deve ser inerente, próprio à atividade, e não qualquer risco, o que fica claro na redação do dispositivo ao mencionar, atividades que, "por sua natureza", impliquem risco.
A atividade realizada na Recorrida não implica em risco!
Ademais se o colaborador age com imprudência, negligência ou imperícia, independente do grau de atividade de risco que se enquadra a empresa, o infortúnio ocorrerá!
De qualquer forma, o exame da responsabilidade civil demanda a verificação da existência do dano alegado e do nexo causal entre este e a atividade laborativa. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho:
[...] a conduta se entende pelo comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Tal conduta deve estar impregnada de culpa lato sensu, que, além de englobar o dolo, traduz-se na negligência, imprudência e imperícia. O nexo causal é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. É, a rigor, a primeira questão a ser enfrentada na solução de um caso envolvendo a responsabilidade civil. Antes de se decidir se o agente agiu ou não com culpa, deve-se apurar se ele deu causa ao resultado. E o dano, por fim, é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja sua natureza, quer seja patrimonial, quer seja moral. (grifo nosso).
Assim, não há dúvidas de que existe o dano alegado e que ele decorreu do acidente narrado, entretanto, não há como vincular o acidente ocorrido a alguma conduta (ação ou omissão) da Recorrida. Isto porque, nos termos dos artigos 393, 934, 942 e 945, todos do CC, é possível extrair que há exclusão do nexo de causalidade na responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima.
Conquanto, observa-se não haver qualquer indício de que a Recorrida não tenha fornecido equipamento de segurança adequado.
Ocorre que, independente do equipamento que fosse fornecido, o Recorrente não deveria ter movimentado uma peça de 40 kg sozinho!
Acerca do rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, é o entendimento do Egrégio Tribunal:
ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. O reconhecimento da responsabilidade civil em quaisquer de suas espécies, objetiva e subjetiva, não dispensa a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente apontado como responsável pelo dever de indenizar, constituindo na lição da doutrina a primeira questão a ser analisada em ações cujo objeto é a reparação civil. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima - fator excludente do nexo de causalidade -, não há responsabilidade civil a ser atribuída à reclamada, pois sequer contribuiu para a ocorrência do acidente. Acordão do processo 0010662-48.2014.5.04.0211(RO); Data: 19/04/2017; Origem: Vara do Trabalho de Torres; Órgão julgador: 1ª. Turma; Redator: Iris Lima De Moraes; Participam: Laís Helena Jaeger Nicotti, Fabiano Holz Beserra. (grifo nosso).
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAL, MATERIAL OU ESTÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE. Estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade para responsabilização do empregador, em virtude de acidente do trabalho, não se podendo imputar a ele, nem mesmo sob fundamento da responsabilidade objetiva, a reparação/indenização de dano moral, material ou estético. Acórdão do processo 0020679-43.2014.5.04.0406 (RO); Data: 23/08/2016; Órgão julgador: 10ª Turma; Redator: Cleusa Regina Halfen. (grifo nosso).
Assim, não há como imputar responsabilidade por ato ilícito culposo, quer seja por ação ou omissão. A responsabilidade, no caso, é do próprio Recorrente, pessoa que possuía pleno discernimento e que escolheu uma prática inadequada em determinado momento, pois, conforme Bittar:
O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõem a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade4. (grifo nosso).
Deste entendimento, importa afirmar que é impossível vigiar todos os atos do ser humano, eis que este pode tomar decisões imprecisas a qualquer momento, valendo-se exclusivamente de seu poder racional. Dessa forma, não se pode atribuir culpa a Recorrida, eis que o infortúnio ocorreu única e exclusivamente por culpa do Recorrente.
No entanto, caso Vossas Excelências não entendam pela excludente de responsabilização da Recorrida, pela culpa exclusiva da vítima (Recorrente), não é crível que se possa deixar de considerar os elementos acima explanados, para se atribuir o grau de culpa do Recorrente nesse episódio danoso.
2. Do fato acidente: da culpa concorrente da vítima
Destarte, subsidiariamente ao pedido de excludente de responsabilidade da Recorrida por culpa exclusiva da vítima, deve ser aplicado ao presente caso, o disposto no art. 945 do Código Civil, a culpa concorrente do Recorrente (vítima):
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Quanto à caracterização da culpa concorrente, o ensinamento de Maria Helena Diniz:
"Se o lesado e lesante concorreram com uma parcela de culpa, produzindo um mesmo prejuízo, porém, por atos independentes, cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento danoso. Não desaparece, portanto, o liame de causalidade; haverá tão somente uma atenuação da responsabilidade, hipótese em que a indenização é, em regra, devida pela metade (RT 221:220, 216:308, 222::187, 158:163, 163:669,439:112; RF 109:672, 102:575) ou diminuída proporcionalmente (RT 231:513). Haverá uma bipartição dos prejuízos, e a vítima, sob a forma negativa, deixará de receber a indenização na parte relativa a sua responsabilidade5." (grifo nosso).
É sabido que a concorrência da culpa da vítima não serve como excludente de responsabilidade, mas será levada em consideração no momento da fixação do quantum das indenizações.
Não sendo a atividade desenvolvida pelo Recorrente, considerada de risco, é imperioso a avaliação de sua conduta, para o resultado do dano, eis que imprudentemente movimentou, tentando virar uma chapa de ferro de 40 kg.
Assim sendo, tem-se por configurada a culpa concorrente do Recorrente para a consumação do acidente. Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Ed. Malheiros, 2005, páginas 66/69) leciona que "fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. (...) A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano".
Nos termos do art. 945 do Código Civil, ainda, a culpa concorrente da vítima - quando existe participação culposa do empregado para a ocorrência do fato danoso - importa a redução proporcional da indenização devida pelo empregador.
Todavia, a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empregador, apenas determinando a redução da indenização por ele devida proporcionalmente ao seu grau de culpa.
Acerca da culpa concorrente, é entendimento do Egrégio Tribunal:
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTIFICAÇÃO MINORADA DA INDENIZAÇÃO. 1. Acidente ocorrido em razão da não utilização de bota de borracha no momento do infortúnio (lesão provocada por carrinho de lavanderia quando a empregada trabalhava descalça). 2. Ausência de comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho, bem como confissão da empregada quanto à negativa de uso do equipamento de proteção fornecido sem qualquer motivo plausível. Aplicação da NR-6 do MTE, a qual prevê obrigação de fornecimento e fiscalização de uso pelo empregador, bem como imposição de uso ao empregado. Responsabilização da empresa na modalidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Afastada a causa excludente de imputação alegada (culpa exclusiva da vítima), estão inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o dano. Imputação de responsabilidade à empresa. Quantificação do dano na forma do art. 944 do CC, reduzindo o valor em cotejo da culpa concorrente da vítima. Acórdão do processo 0020333-56.2014.5.04.0030; (RO) Data: 26/05/2017; Órgão julgador: 2ª Turma Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso. (grifo nosso).
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICOS. Caso em que é mantida …