Modelo de Contrarrazões | Acidente de Trabalho | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que reconheceu culpa exclusiva do empregado na movimentação manual de carga, com resposta aos pedidos de pensionamento e de danos moral e estético.
O grau de risco do CNAE define a responsabilidade objetiva do empregador?
Não por si. O grau de risco cumpre função previdenciária, não define o regime da responsabilidade civil.
A alíquota de um, dois ou três por cento sobre a folha existe para financiar o benefício acidentário. Ela não converte automaticamente toda atividade da empresa em atividade de risco para os fins do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O elemento central é o risco inerente à atividade concretamente desempenhada pelo empregado. O grau de risco associado ao CNAE pode ser considerado como dado contextual, mas não define automaticamente o regime de responsabilidade civil.
Cuidado, porém, com a formulação inversa, comum em modelos antigos: também não se sustenta afirmar que a responsabilidade em acidente do trabalho seja sempre subjetiva. O art. 7º, XXVIII, da Constituição estabelece o dever de indenizar em caso de dolo ou culpa, mas não afasta a responsabilidade objetiva nas hipóteses de atividade que, por sua natureza, implique risco especial, o que já foi reconhecido em julgamento vinculante.
Ao construir a peça, essa discussão costuma ser secundária, porque os dois regimes exigem nexo causal. Na responsabilidade subjetiva, examinam-se a conduta culposa ou dolosa do empregador, o dano e o nexo causal; na objetiva, exige-se nexo entre a atividade de risco e o dano, independentemente de culpa.
O que o empregador precisa provar para sustentar a culpa exclusiva da vítima?
Mais do que entrega de equipamentos. Essa é a falha mais comum na defesa.
A culpa exclusiva rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar em qualquer dos regimes, mas exige demonstração em quatro frentes.
A primeira é a existência de procedimento específico para a tarefa, com definição de limites e do meio adequado de execução, e não apenas orientação genérica de segurança.
A segunda é a disponibilidade real da alternativa segura no momento do fato, como o equipamento de movimentação em condições de uso.
A terceira é o treinamento documentado, com registro de participação, somado à entrega de equipamentos de proteção.
A quarta, frequentemente esquecida, é a fiscalização do cumprimento das normas, dever que decorre do art. 157 da CLT. Sem ela, a tese tende a ser reclassificada como culpa concorrente.
O relatório de acidente produzido pelo empregador deve ser confrontado com as demais provas. A ausência de impugnação específica e eventuais admissões feitas durante a perícia podem reforçar seu conteúdo, mas não demonstram, isoladamente, a culpa exclusiva do empregado.
O benefício previdenciário desconta a indenização civil ou afasta o pensionamento?
Não faz nem uma coisa nem outra, e esse é o ponto mais desatualizado nesse tipo de peça.
O art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura o seguro contra acidentes a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. E o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o pagamento das prestações acidentárias pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil da empresa.
Não há, portanto, bis in idem entre a pensão civil e o benefício previdenciário, nem cabe dedução de um do outro. Sustentar que o pensionamento seria matéria exclusivamente previdenciária é argumento perdido.
A defesa consistente se apoia em outros pontos: a ausência de nexo causal, o grau efetivo de redução da capacidade laborativa e a repercussão concreta dessa redução na aptidão para o trabalho, elemento que o art. 950 do Código Civil toma como medida da pensão.
Quanto à forma de pagamento, embora o parágrafo único do art. 950 permita ao prejudicado requerer a parcela única, ficou fixado em julgamento vinculante de 2025 que essa modalidade não constitui direito subjetivo da parte. Cabe ao julgador decidir fundamentadamente entre o pagamento mensal e a parcela única, consideradas as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do devedor.
Requerido o pensionamento mensal, a garantia se dá na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, e não do revogado art. 475-Q.
Dano moral e dano estético podem ser cumulados?
Podem, e insistir no contrário desperdiça a peça.
O entendimento consolidado admite a cumulação das indenizações por dano estético e por dano moral, desde que existam repercussões autônomas e passíveis de apuração separada, correspondendo o dano moral à ofensa extrapatrimonial e o dano estético à alteração física permanente ou duradoura.
A defesa útil, portanto, não é a impossibilidade de cumular, mas trabalhar em dois planos.
No plano da responsabilidade, a ausência de nexo causal alcança as duas verbas de uma só vez.
No plano do valor, vale confrontar as conclusões periciais: o grau atribuído à lesão estética, eventual retificação do laudo após impugnação e o percentual de redução da capacidade apurado.
A quantificação observa a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e, para fatos posteriores à Reforma Trabalhista, os critérios do art. 223-G da CLT. Os parâmetros previstos nesse dispositivo têm caráter orientativo e não constituem limites absolutos à indenização.
Há ainda um argumento processual que costuma passar batido. Se o recurso altera a qualificação da lesão ou amplia o valor pedido em relação ao que constava da inicial, há inovação recursal, que não pode ser conhecida, por extrapolar os limites do pedido definidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Compare o pedido da inicial com o do recurso quanto à qualificação da lesão e aos valores, para identificar eventual inovação recursal.
- Relacione os documentos de segurança um a um, indicando o evento correspondente, e acrescente prova de fiscalização do cumprimento das normas, não apenas de entrega de equipamentos.
- Retire qualquer argumento de bis in idem entre indenização civil e benefício previdenciário, ou entre dano moral e dano estético.
- Não afirme que a responsabilidade em acidente do trabalho é sempre subjetiva, nem que o grau de risco do CNAE por si define a responsabilidade objetiva.
- Substitua a referência ao art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973 pelo art. 533 do Código vigente.
- Confira o percentual de redução da capacidade e o grau do dano estético fixados na perícia, inclusive eventual retificação após impugnação.
- Retire adjetivações sobre a conduta ou a intenção da parte adversa, mantendo a firmeza na análise da prova.
- Corrija a identificação das partes em todo o documento, verificando quem recorreu.
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