Modelo de Contrarrazões | Rescisão Indireta | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que afastou a rescisão indireta por rigor excessivo e a compensação por dano extrapatrimonial, por ausência de prova dos fatos narrados.
Quais condutas do empregador autorizam a rescisão indireta?
Apenas as que a lei enumera. A rescisão indireta não é cláusula aberta de descontentamento.
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Na alínea “b”, invocada nos casos de tratamento abusivo, a conduta deve partir do empregador ou de superior hierárquico do empregado. Não se exige, contudo, que seja o chefe imediato. Atos praticados por colega sem ascendência hierárquica não se enquadram diretamente nessa alínea, mas podem fundamentar a rescisão indireta quando houver participação, tolerância ou omissão grave do empregador, inclusive com enquadramento em outras alíneas do art. 483 da CLT.
Vale conferir também o § 3º do artigo. Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, a CLT assegura expressamente que o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço. Nas demais hipóteses, a continuidade da prestação laboral deve ser examinada conforme as circunstâncias do caso, sem transformar o afastamento imediato em requisito absoluto não previsto no dispositivo.
A quem cabe provar a falta grave do empregador e o que costuma faltar?
Ao empregado, e o que falta quase sempre não é a narrativa, mas a demonstração de dois atributos da conduta.
O encargo probatório decorre do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil: trata-se do fato constitutivo do direito afirmado.
O primeiro atributo é a gravidade. Desconforto na convivência funcional, cobrança de metas ou exigência de resultado não equivalem a rigor excessivo. A falta deve ter intensidade capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo.
O segundo ponto é a proximidade temporal entre a falta patronal e a reação do empregado. A imediatidade, contudo, é aplicada de forma mitigada na rescisão indireta, considerando a dependência econômica e a necessidade de preservação do emprego. A demora no ajuizamento não configura, isoladamente, perdão tácito.
Ao contrarrazoar, a distância temporal pode ser examinada em conjunto com a natureza da falta, sua continuidade e os demais elementos probatórios. A ausência de reclamação interna ou comunicação escrita também não afasta, por si só, a rescisão indireta, pois a lei não exige tentativa administrativa prévia.
Depoimento de testemunha sobre fatos vividos por ela mesma serve de prova?
Serve para o que ela vivenciou, não para transportar a conclusão ao caso de quem a convidou.
É frequente que a testemunha relate episódios ocorridos consigo e, ao ser perguntada sobre a parte, responda que não tem certeza se a situação também a alcançava. Esse depoimento não comprova o fato constitutivo alegado na inicial.
O mesmo vale para relatos sobre terceiros estranhos à lide. A conduta imputada precisa ser demonstrada em relação à própria parte, e não ao ambiente em geral.
Vale explorar esse ponto com precisão: transcrever a passagem exata da ata, com indicação da página, e confrontá-la com o que o recurso afirma ter sido provado.
Isso não significa que prova de contexto seja inútil. Ela pode reforçar a verossimilhança de um quadro de conduta reiterada, mas não substitui a demonstração do fato relativo à parte.
Qual regime rege o dano extrapatrimonial na relação de trabalho?
O da própria CLT, e esse é o ponto mais desatualizado nos modelos em circulação.
Para os danos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, aplicam-se os arts. 223-A a 223-G da CLT, interpretados em conjunto com a Constituição Federal e com as normas gerais de responsabilidade civil. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o regime jurídico vigente na data da lesão. Em qualquer hipótese, fundamentar apenas no art. 186 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição pode deixar a análise incompleta.
O regime exige identificar o bem juridicamente tutelado que se afirma atingido. Tratando-se de pessoa natural, os bens são os do art. 223-C: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
Reserve o art. 223-D para quando a reparação for pedida por pessoa jurídica.
Quanto à culpa, cuidado com formulações absolutas. Fora das hipóteses de atividade de risco, a caracterização depende de conduta culposa ou dolosa, somada ao dano e ao nexo causal. Havendo risco inerente à atividade, a discussão pode se deslocar para a responsabilidade objetiva.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Verifique quem praticou a conduta, se exercia ascendência hierárquica e se houve participação, tolerância ou omissão do empregador, examinando o enquadramento nas diferentes alíneas do art. 483 da CLT.
- Examine a distância entre os fatos e o ajuizamento em conjunto com a natureza e a continuidade da falta, sem tratar a demora ou a ausência de reclamação interna como impedimentos automáticos à rescisão indireta.
- Transcreva a passagem exata da ata em que a testemunha limita seu relato à própria vivência, com indicação da página.
- Confira a data do fato lesivo e, sendo posterior a 11 de novembro de 2017, aplique os arts. 223-A a 223-G da CLT em conjunto com a Constituição e as normas gerais de responsabilidade civil, indicando o bem jurídico atingido.
- Retire as afirmações categóricas sobre exigência de culpa, ressalvando as hipóteses de atividade de risco.
- Corrija a identificação das partes em todo o documento, verificando quem recorreu, e substitua nomes de terceiros por marcadores.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso, evitando expressões como recurso improcedente, e reveja o pedido genérico de prequestionamento.
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