Modelo de Contrarrazões | Recurso Adesivo Trabalhista | 2026 | Contrarrazões da reclamada ao recurso ordinário adesivo do reclamante, discutindo a multa do art. 467 da CLT, a indenização adicional por dispensa às vésperas da data-base e o pedido de dano extrapatrimonial.
Cabe recurso adesivo no processo do trabalho e a matéria precisa se relacionar com a do recurso principal?
Cabe, e a matéria não precisa guardar relação alguma com a do recurso principal. Esse é o ponto que mais gera contrarrazões equivocadas.
A adesão pressupõe recurso da parte adversa e sucumbência recíproca, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Não se adere a recurso de quem integra o mesmo polo processual.
O prazo acompanha o do recurso principal: oito dias, contados na forma do art. 775 da CLT, sendo o recurso ordinário regido pelo art. 895, I, do mesmo diploma.
As hipóteses são as de recurso ordinário, agravo de petição, revista e embargos. Fora delas, a adesão não é admitida.
Duas consequências práticas para quem contrarrazoa. Sustentar a inadmissibilidade porque o adesivo trata de tema diverso é argumento perdido. E, se o recurso principal não for conhecido ou houver desistência, o adesivo não é examinado, o que costuma ser a via mais eficiente.
Sobre o que incide a multa do art. 467 da CLT?
Somente sobre a parcela que o empregador não discute. É esse o filtro que resolve a maior parte das controvérsias.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
O fato gerador é o não pagamento das verbas incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Verba efetivamente contestada na defesa fica fora da base de cálculo.
Quanto à indenização de quarenta por cento do FGTS, o entendimento predominante a considera parcela rescisória, integrando a base de cálculo da penalidade quando incontroversa. O que decide, portanto, não é a natureza indenizatória da parcela, mas a existência ou não de controvérsia sobre ela.
Vale lembrar o parágrafo único do próprio art. 467, que afasta a incidência quando a empregadora é a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Omissão da sentença pode ser levada direto ao recurso ordinário?
Pode, e é importante não errar nesse ponto ao contrarrazoar.
Os embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e cabíveis em cinco dias, são o instrumento recomendável para sanar a omissão. Não são, porém, requisito absoluto para que o pedido chegue ao órgão recursal.
O efeito devolutivo em profundidade transfere ao colegiado a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado, na forma do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
E há mais. Estando o processo em condições, o entendimento consolidado é o de que o órgão recursal decide desde logo o mérito, nos termos do § 3º do mesmo artigo, inclusive quando constata omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Por isso, sustentar preclusão pela simples ausência de embargos é argumento frágil. O caminho mais seguro é discutir se o processo está ou não em condições de julgamento imediato, conforme as circunstâncias dos autos, e, subsidiariamente, enfrentar o mérito da pretensão.
Vale ainda evitar a expressão recurso improcedente. Recurso se conhece ou não, e se provê ou não.
Quando é devida a indenização adicional por dispensa nos trinta dias anteriores à data-base?
Quando há dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de correção salarial da categoria. Não há qualquer exigência de notificação prévia ou de prazo para composição entre as partes.
Vale registrar isso porque é um erro recorrente em contrarrazões: sustentar que a indenização dependeria de concessão de prazo por aviso de recebimento para entendimento entre as partes. Esse requisito não existe no instituto, previsto no art. 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984.
Os pontos que realmente se discutem são outros. O primeiro é a data-base da categoria, que se apura pela norma coletiva aplicável ao período.
O segundo é a projeção do aviso prévio indenizado, que se computa para verificar se o término do contrato caiu dentro do trintídio.
O terceiro é o encargo probatório. Cabe ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT, quando a data-base for controvertida.
Cuidado, porém, com a conclusão automática. A falta da norma coletiva nos autos não afasta a pretensão por si. A data-base pode estar incontroversa, admitida na defesa, ou ser demonstrada por outros elementos, como recibos com reajuste, fichas financeiras ou instrumentos de anos próximos.
A defesa consistente, portanto, não se limita a apontar a ausência do instrumento coletivo: registra que a data-base é controvertida e que nenhum outro elemento dos autos permite identificá-la.
O não pagamento das verbas rescisórias gera dano extrapatrimonial?
Em regra não, e o fundamento correto para sustentar isso mudou.
Desde a inclusão dos arts. 223-A a 223-G da CLT, o dano de natureza extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho tem regime próprio, que exige ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa. Invocar apenas o art. 186 do Código Civil deixa a defesa incompleta.
O inadimplemento de verbas rescisórias é descumprimento contratual, já sancionado por penalidades específicas nos arts. 467 e 477 da CLT. A mora, isolada, não caracteriza lesão a bem imaterial.
A situação muda quando o atraso se soma a circunstâncias que atinjam a dignidade ou a esfera existencial do trabalhador, como retenção prolongada aliada a comprovada privação material ou a conduta vexatória do empregador.
Por isso, ao contrarrazoar, convém demonstrar que o recurso não aponta qualquer circunstância além da mora e que não especifica qual dos bens juridicamente tutelados foi atingido.
Tratando-se de reclamante pessoa natural, o dispositivo pertinente é o art. 223-C da CLT, que relaciona bens como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a integridade física. O art. 223-D cuida da esfera da pessoa jurídica e só teria aplicação se quem pedisse a reparação fosse a empresa.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Confira a numeração e a identificação das partes antes de enviar, porque a troca entre reclamante e reclamada nos marcadores é o erro mais frequente nesse tipo de peça.
- Substitua qualquer referência a Junta de Conciliação e Julgamento por Vara do Trabalho, já que as Juntas foram extintas, e trate o órgão recursal como Turma do Tribunal Regional, indicando o número da Região e não a sigla do Estado.
- Verifique quais verbas foram efetivamente contestadas na defesa antes de discutir a base de cálculo da multa do art. 467, porque só a parcela incontroversa entra na conta.
- Retire a exigência de notificação com prazo para composição no capítulo da indenização adicional e concentre a defesa na data-base, na projeção do aviso prévio e no encargo probatório.
- No capítulo do dano extrapatrimonial, verifique qual bem do art. 223-C da CLT o recurso alega ofendido, para evidenciar a ausência de indicação concreta, reservando o art. 223-D para os casos em que a reparação é pedida por pessoa jurídica.
- Ajuste o pedido final para requerer o não conhecimento ou o não provimento do recurso, substituindo expressões como recurso improcedente e indeferimento de plano.
- Se houver interesse em prequestionar, lembre que o que configura prequestionamento é a adoção de tese explícita pelo órgão julgador na decisão: havendo tese explícita, ele está configurado sem necessidade de embargos, que cabem apenas quando o colegiado permanece omisso sobre matéria efetivamente invocada, sob pena de preclusão.
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