Modelo de Contrarrazões | Multa do Art. 477 da CLT | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário adesivo que discute a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, com o corte entre salário-base e remuneração.
A multa do art. 477, § 8º incide sobre o salário-base ou sobre a remuneração?
Aqui está o ponto que decide a maior parte desses recursos, e a resposta contraria o que muitos modelos ainda sustentam.
Art. 477. (...)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
A controvérsia entre salário-base e remuneração está encerrada. Em incidente de recursos repetitivos, com efeito vinculante, ficou fixado que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
A base de cálculo abrange, portanto, o conjunto salarial habitualmente percebido, como adicionais, gratificações, comissões e médias de parcelas variáveis de natureza salarial, sem inclusão de verbas indenizatórias.
A leitura restritiva do termo salário, apoiada no argumento de que penalidade não comporta interpretação extensiva, deixou de ser corrente defensiva viável. Sustentá-la hoje contraria tese vinculante.
Qual é o prazo hoje e o que faz a multa incidir?
O prazo é único, e essa é uma mudança que modelos antigos não incorporaram.
Pela redação atual do § 6º do art. 477, a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores do instrumento de rescisão devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato.
Antes da Lei nº 13.467/2017, havia dois prazos distintos, conforme houvesse ou não cumprimento do aviso prévio. Peças que reproduzem o esquema antigo erram o marco da mora.
Note que o prazo de dez dias alcança tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
Por tese vinculante, o atraso na entrega desses documentos gera a multa do art. 477, § 8º, ainda que as verbas tenham sido pagas tempestivamente. É um risco que passa despercebido em muitos procedimentos rescisórios.
Situação distinta é o mero atraso na homologação. Cumpridas no prazo as obrigações rescisórias, o atraso na homologação não gera, por si só, a penalidade, também por tese vinculante.
Ao redigir, indique a data do término do contrato, o termo final dos dez dias e a data do efetivo pagamento, com referência ao documento correspondente.
O reconhecimento do vínculo apenas em juízo afasta a multa?
Não. E essa é uma tese que costuma ser tentada sem sucesso.
O entendimento sumulado registra que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade.
Cuidado, porém, com a extensão dessa premissa. Por tese vinculante, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, feito no prazo legal, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em juízo, não gera, por si só, a penalidade.
Outra hipótese pacificada: reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato, a multa é devida.
Há hipóteses específicas a conferir. Em caso de massa falida, o entendimento consolidado afasta a penalidade, ressalvada a situação em que a falência é decretada depois da rescisão, quando a multa permanece devida. Em recuperação judicial, ao contrário da falência, as multas são aplicáveis.
Quando se considera que o trabalhador deu causa à mora?
Essa é a única exceção prevista no próprio dispositivo, e ela exige prova.
Não basta alegar que o empregado não compareceu ou não entregou documentos. É preciso demonstrar a recusa ou a omissão por elementos objetivos, como convocação formal, comunicação escrita, registro de tentativa de contato ou consignação em pagamento.
A ausência dessa prova mantém a penalidade, porque o dispositivo condiciona a exclusão à demonstração de que o trabalhador foi o causador do atraso.
A exceção exige demonstração de que a conduta do trabalhador efetivamente causou o descumprimento do prazo legal. A multa corresponde ao valor fixado no § 8º e não sofre redução proporcional conforme o número de dias de atraso.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Calcule a multa sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme a tese vinculante em vigor, excluindo apenas as verbas de natureza indenizatória.
- Confira separadamente as datas do pagamento, da entrega dos documentos rescisórios e da eventual homologação, porque cada uma tem consequência própria.
- Monte a cronologia da mora: término do contrato, termo final dos dez dias e data do pagamento, com indicação do documento.
- Substitua qualquer referência ao esquema de dois prazos anterior à Lei nº 13.467/2017 pelo prazo único de dez dias.
- Retire a alegação de que a multa dependeria de assistência na rescisão, exigência suprimida pela reforma.
- Ao invocar a culpa do trabalhador pela mora, junte convocação formal, comunicação escrita ou comprovante de consignação.
- Verifique se há situação de massa falida e a data da decretação em relação à rescisão.
- Reveja as citações doutrinárias, conferindo se a edição referida acompanha a redação vigente do dispositivo.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso, evitando expressões como pretensão recursal improcedente.
Mais conteúdo jurídico
Fluxograma sobre recurso ordinário trabalhista.
Fluxograma sobre os ritos trabalhistas.