Direito do Trabalho

Multa do Artigo 477 da CLT. Contrarrazões. Recurso Ordinário. Modelo.

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contrarrazões a recurso ordinário que discute a aplicação da multa do Art. 477 da CLT, alegando atraso no pagamento das verbas rescisórias. A defesa sustenta a ilegalidade da justa causa aplicada e a devida aplicação da multa, requerendo a manutenção da sentença anterior.

238visualizações

5downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

interposto pela primeira reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]

 

$[advogado_assinatura]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]

RECORRIDO: $[geral_informacao_generica]

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

“Data vênia”, o inconformismo da primeira reclamada, ora recorrente, não merece prosperar, senão vejamos:

 

Das Verbas Rescisórias

 

Requer a recorrente o reforma da sentença do juízo de piso, sob alegação de que a recorrida fora dispensada por justa causa, devido à faltas injustificadas.

 

Em que pesem as alegações da recorrente, a recorrida provou de maneira inequívoca que suas faltas foram justificadas, bem como juntou com a exordial atestados médicos que justificaram suas ausências, sendo que estes sequer foram impugnados pela recorrida em sua peça defensiva, e neste sentido a brilhante decisão de piso:

 

“Com a petição inicial, foram apresentados atestados médicos (fls. 52/56 do pdf) que justificam as ausências nos dias 02, 03, 04, 06, 07 e 08 de outubro/2017.

Embora a reclamante não comprove a entrega dos referidos documentos ao empregador, registro que a defesa nem mesmo os impugnou especificamente.

Além disso, o regulamento interno da empresa não fixou prazo para apresentação dos atestados (fls. 196/197 do pdf).

Os telegramas derradeiros solicitando comparecimento da reclamante ou justificativa, assim como vários outros telegramas enviados durante o período contratual, com exceção daquele de fl. 299 do pdf, não foram recepcionados pela reclamante em razão do envio para local distinto de sua residência (fls. 289/316 do pdf).

Conveniente mencionar que a reclamante comprovou irregularidades quanto à punição recebida em 09.09.2017 (fl. 284 do pdf), pois foi penalizada indevidamente por supostas faltas nos dias 02, 03 e 04 de setembro/2017, quando nos próprios controles foi apontada a apresentação de atestados médicos (fl. 266 do pdf).

Em que pese a prova testemunhal produzida, e independente da existência de penalidades anteriores de advertências e suspensões, não está comprovado nos autos o ato desidioso derradeiro, que ensejou a aplicação da penalidade de justa causa.

Explico que embora a reclamante não tenha apresentado justificativa para as faltas nos dias 05.10.2017 (quinta-feira) e 09.10.2017 (segunda-feira), reforço que os atestados médicos (fls. 52/56 do pdf) são suficientes para justificar as ausências nos dias 02, 03, 04, 06, 07 e 08 de outubro/2017, e invalidar a penalidade aplicada.

Ainda que se comungue de entendimento diverso, as faltas injustificadas nos dias 05 e 09 de outubro/2017, analisadas no contexto das condições de saúde e do tratamento médico da reclamante, de conhecimento da empregadora em razão da quantidade de atestados apresentados, não são graves o suficiente para justificar a medida extrema implementada.

Em razão do exposto, não comprovada conduta grave da reclamante no reputo desempenho de suas funções nos dias 02 a 09 de outubro/2017, afasto a justa causa aplicada e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora”. (g.n.).

 

O simples fato de a recorrente aplicar punições não garante por si só à aplicação da punição extrema, qual seja justa causa, isso porque a recorrida apresentou atestados médicos que justificaram sua ausência, sendo que, mesmo diante da apresentação de tais documentos, a recorrente procedia com punições, conforme demonstrado em manifestação sobre a defesa de ID. c1da73f.

 

Desta forma, requer seja mantida a r. sentença “a quo”, por ser medida da mais lídima Justiça. 

 

Da Multa do Artigo 477 da CLT

 

Alega a recorrente ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, sob o argumento que a justa causa fora convolada em dispensa imotivada em juízo e por este motivo não deve ser aplicada a referida multa.

 

Ocorre que, conforme demonstrado acima, a recorrente dispensou a recorrida de forma arbitrária e sem justo motivo, aplicando-lhe injustas punições a fim de dispensá-la por justa causa e esquivar-se de suas obrigações legais.

 

Sendo assim, considerando que a recorrente equivocou-se quanto à modalidade de dispensa e deixou de …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.