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Modelo de contrarrazões a recurso ordinário que discute a aplicação da multa do Art. 477 da CLT, alegando atraso no pagamento das verbas rescisórias. A defesa sustenta a ilegalidade da justa causa aplicada e a devida aplicação da multa, requerendo a manutenção da sentença anterior.
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Entrar em contatoA multa do Artigo 477 da CLT é aplicada nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado após a rescisão do contrato de trabalho. O pagamento deve ser feito em até 10 dias após o término do contrato.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
interposto pela primeira reclamada, requerendo sejam remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDO: $[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
“Data vênia”, o inconformismo da primeira reclamada, ora recorrente, não merece prosperar, senão vejamos:
Requer a recorrente o reforma da sentença do juízo de piso, sob alegação de que a recorrida fora dispensada por justa causa, devido à faltas injustificadas.
Em que pesem as alegações da recorrente, a recorrida provou de maneira inequívoca que suas faltas foram justificadas, bem como juntou com a exordial atestados médicos que justificaram suas ausências, sendo que estes sequer foram impugnados pela recorrida em sua peça defensiva, e neste sentido a brilhante decisão de piso:
“Com a petição inicial, foram apresentados atestados médicos (fls. 52/56 do pdf) que justificam as ausências nos dias 02, 03, 04, 06, 07 e 08 de outubro/2017.
Embora a reclamante não comprove a entrega dos referidos documentos ao empregador, registro que a defesa nem mesmo os impugnou especificamente.
Além disso, o regulamento interno da empresa não fixou prazo para apresentação dos atestados (fls. 196/197 do pdf).
Os telegramas derradeiros solicitando comparecimento da reclamante ou justificativa, assim como vários outros telegramas enviados durante o período contratual, com exceção daquele de fl. 299 do pdf, não foram recepcionados pela reclamante em razão do envio para local distinto de sua residência (fls. 289/316 do pdf).
Conveniente mencionar que a reclamante comprovou irregularidades quanto à punição recebida em 09.09.2017 (fl. 284 do pdf), pois foi penalizada indevidamente por supostas faltas nos dias 02, 03 e 04 de setembro/2017, quando nos próprios controles foi apontada a apresentação de atestados médicos (fl. 266 do pdf).
Em que pese a prova testemunhal produzida, e independente da existência de penalidades anteriores de advertências e suspensões, não está comprovado nos autos o ato desidioso derradeiro, que ensejou a aplicação da penalidade de justa causa.
Explico que embora a reclamante não tenha apresentado justificativa para as faltas nos dias 05.10.2017 (quinta-feira) e 09.10.2017 (segunda-feira), reforço que os atestados médicos (fls. 52/56 do pdf) são suficientes para justificar as ausências nos dias 02, 03, 04, 06, 07 e 08 de outubro/2017, e invalidar a penalidade aplicada.
Ainda que se comungue de entendimento diverso, as faltas injustificadas nos dias 05 e 09 de outubro/2017, analisadas no contexto das condições de saúde e do tratamento médico da reclamante, de conhecimento da empregadora em razão da quantidade de atestados apresentados, não são graves o suficiente para justificar a medida extrema implementada.
Em razão do exposto, não comprovada conduta grave da reclamante no reputo desempenho de suas funções nos dias 02 a 09 de outubro/2017, afasto a justa causa aplicada e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora”. (g.n.).
O simples fato de a recorrente aplicar punições não garante por si só à aplicação da punição extrema, qual seja justa causa, isso porque a recorrida apresentou atestados médicos que justificaram sua ausência, sendo que, mesmo diante da apresentação de tais documentos, a recorrente procedia com punições, conforme demonstrado em manifestação sobre a defesa de ID. c1da73f.
Desta forma, requer seja mantida a r. sentença “a quo”, por ser medida da mais lídima Justiça.
Alega a recorrente ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, sob o argumento que a justa causa fora convolada em dispensa imotivada em juízo e por este motivo não deve ser aplicada a referida multa.
Ocorre que, conforme demonstrado acima, a recorrente dispensou a recorrida de forma arbitrária e sem justo motivo, aplicando-lhe injustas punições a fim de dispensá-la por justa causa e esquivar-se de suas obrigações legais.
Sendo assim, considerando que a recorrente equivocou-se quanto à modalidade de dispensa e deixou de …
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O valor da multa do Artigo 477 da CLT é equivalente a um salário base do empregado, sendo aplicada quando há atraso comprovado no pagamento das verbas rescisórias.
Para calcular a multa, deve-se considerar o salário base bruto do empregado, que será o valor da multa em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Segundo a CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias a partir do término do contrato de trabalho.
Se o empregador não pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias, estará sujeito à multa do Artigo 477 da CLT, que corresponde a um salário base do empregado.
A multa do Artigo 477 da CLT não é aplicada se o atraso no pagamento das verbas rescisórias for causado por razões atribuíveis ao trabalhador, como quando há justa causa devidamente comprovada.
Não, o pagamento da multa do Artigo 477 da CLT não implica em perda de direitos do empregado, que continua podendo acessar seu seguro desemprego.
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