Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que esta subscreve face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA 1ª RECLAMADA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA – FALTA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO LEGAL
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto submetido ao rito sumaríssimo, somente quando houver violação à Constituição Federal e por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 126 TST – Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Ainda, a legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Cumpre obtemperar, que o agravante desrespeitou a redação da Súmula n.º 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se:
“Sumula 333: Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Desta forma, evidente que o recurso interposto pela agravante não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
DA ALEGADA JUSTA CAUSA
Insurge-se a Recorrente contra o V. Acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e acertadamente afastou a justa causa aplicada.
No entanto, não merece prosperar o inconformismo da ora recorrente.
Isso porque a 1ª reclamada discute matéria fática e pretende revolver provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista.
Ademais, a 1ª reclamada ao sustentar que a rescisão do contrato de trabalho, se deu por abandono de emprego, atraiu para si o ônus da prova, nos termos que dispõem os artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT, do qual não se desvencilhou.
Diante do contexto fático-probatório, o V. Acórdão reputou não comprovada a justa causa para a dispensa do reclamante, motivo pelo qual deu provimento ao recurso para declarar a sua nulidade.
Ressalte-se que o V. Acórdão analisou todos os elementos de provas nos autos, inclusive as advertências e constatou que das punições aplicadas, apenas a Carta de Dispensa está subscrita pelo reclamante, e onde deveria constar a assinatura da testemunha há apenas um carimbo da reclamada, acompanhada de rubrica, sem que seja possível identificar quem foi a testemunha que assinou o documento.
A Carta de Dispensa de fls. 225, datada de 11/06/2019 e assinada pelo reclamante, fez constar como motivo ensejador da justa causa aplicada o fato de que o reclamante "já possui um histórico desabonador de advertências e suspensões, por não cumprir procedimentos estabelecidos pela empresa e cliente contratante, entre outras, devido o sr. não apresentar condições para exercer a função para a qual foi contratado, de vigilante..."
A advertência de fls. 226, datada de 04/01/2019, decorre do abandono do posto, pelo autor, em 02/11/2019. Já a advertência de fls. 227, de 01/02/2019, repreendeu o obreiro por uso indiscriminado de celular, por deixar de cumprir procedimento para jogar. Em 22/04/2019 o reclamante foi advertido (doc. de fls. 228) e razão de ausência injustificada em 20/04/2019. Em 07/06/2019 o reclamante …