Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo supra, por intermédio de seus advogados, em Reclamatória Trabalhista que move em face de Razão Social, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada, e requerer sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS
I - PRELIMINARMENTE
O Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de ESTADO, manejou Recurso de Revista, no qual alega diversas violações a Leis Federais e à Constituição. Contudo, o faz de maneira confusa, genérica, não se atendo a pontuar detalhadamente a natureza de supostas violações.
O acórdão do Tribunal de Origem reformou parcialmente o decisum de piso, mantendo a reversão da justa causa em rescisão indireta, permanecendo o Recorrente obrigado a pagar todas as verbas resilitórias devidas, bem como aviso-prévio e demais direitos provenientes da ruptura contratual imotivada. Além disso, foi mantida a indenização por danos materiais devidas ao Recorrido em decorrência da doença ocupacional.
Recorrente então manejou Embargos Declaratórios com finalidade protelatória e, por tal expediente abusivo foi multado por litigância de má-fé no importe de em 1% do valor da condenação pelo E. TRT de ESTADO. Não obstante já ter sido multado, o Recorrente reitera o mesmo expediente temerário, tanto no seu agravo de instrumento quanto no Recurso de Revista apresentados.
Em seu Recurso de Revista, Recorrente limita-se a repetir os parcos argumentos utilizados em sede de Recurso Ordinário. Não há qualquer tese jurídica a ser enfrentada, nem divergência jurisprudencial apta ao ensejo do aludido recurso. Como será demonstrado ao longo desta peça, Recorrente almeja, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede de Recurso de Revista, por força da Súmula 126 deste Tribunal Superior, bem como pela própria natureza do Recurso de Revista.
Com relação às supostas divergências jurisprudenciais, em nenhum momento Recorrente ensejou o cotejo analítico entre os arestos por ela selecionados e o acórdão a ser combatido, limitando-se a meramente citar jurisprudências vagas, imprecisas e antiquadas, já superadas pelos respectivos Tribunais.
Mais ainda! Recorrente sequer atentou-se para os requisitos da alínea “a” do art. 896 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015, de 21-7-2014 ao justar arestos de fontes diversas das elencadas na supracitada alínea, em uma clara demonstração de desleixo e procrastinação processual. É claro que o objetivo do Recorrente é a interminável litigância, o retardamento da execução para que Recorrido não receba seu crédito.
Apenas por excesso de cuidado, passaremos a analisar ponto a ponto os argumentos do Recurso de Revista e as razões pelas quais o mesmo deve ser improvido por este Tribunal Superior do Trabalho.
II – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENTE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS DEVIDA
Recorrente insiste ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, com eventual ofensa aos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX da CF, bem como dissenso com a Súmula 297 TST, pleiteando com isso a nulidade do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe.
Ocorre que a suposta negativa de prestação jurisdicional ventilada pelo Recorrente se consubstancia em alegar que os Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de ESTADO não teria se manifestado acerca de suposta omissão existente no acórdão de origem que julgou Recurso Ordinário por parte do Recorrente.
Ora, Excelências, o manejo de Embargos de Declaração somente se faz válido somente em casos de obscuridade, contradição ou omissão, presentes no Julgado, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. Ocorre que tais vícios nunca existiram no acórdão de origem, que manifestou-se claramente acerca da origem dos eventos danosos que acometeram o Recorrido, como se observa do excerto abaixo colacionado:
Lado outro, revelam a situação fática e documental a impossibilidade da continuação da elação de trabalho antes os acontecimentos que resultaram no afastamento Obreiro do seu ambiente de trabalho, em face de abalo psicológico e efeito pós-traumático na execução de procedimentos determinados por seus superiores, que perduraram após a cessação do benefício e da ruptura contratual por justa causa, conforme reconhecido pelo Expert, em conclusivo Laudo Pericial, com o que é de se manter sem reparos a Sentença que afastou a justa causa aplicada, e acolheu a rescisão indireta, por culpa do Empregador, reconhecendo o fim do Pacto na data de 20/09/2010, aquela da afastada justa causa, deferindo ao Reclamante as verbas resilitórias pleiteadas e correspondentes a tal motivação de deslinde de contrato, inclusive a obrigação de fornecer as guias de seguro desemprego, valendo salientar, quanto à indenização substitutiva da obrigação de fazer em pagar, tanto a sua manutenção, quanto a sua previsão no artigo 186, do CC, incidente este para reparar a impossibilidade de percepção de tais valores por culpa do Empregador, o direito previdenciário do Empregado, relativo ao seguro desemprego, o que demonstra a inocorrência de enriquecimento sem causa. (grifos nossos)
A origem do evento danoso está mais que evidente: a conduta continuada do Recorrente em assediar moralmente o Recorrido, uma vez que o mesmo jamais poderia se calar ante a desonestidade que havia descoberto dentro de seu local de trabalho. Logo, não há vício a ser sanado, e o TRT de Sergipe se manifestou nesse sentido ao julgar os Embargos Declaratórios claramente protelatórios manejados pelo Recorrente:
E, in casu, consignando não somente inexistente quaisquer dos vícios previstos nos artigos suso destacados, ressalto que as razões recursais demonstram, em verdade, seu inconformismo com a Decisão, que não pode ser modificada pela interposição de Embargos de Declaração, porque via imprópria, mormente quando inexistente o alegado vício do Julgado, atinente a omissão, frisando, por oportuno, que o Acórdão expressamente se manifestou acerca da ausência de ofensa ao artigo 6º, § 5º, da Lei n. 605/40, bem como que os documentos existentes nos Autos levaram ao acolhimento fático de que o Autor não retornou ao trabalho após o fim do gozo de benefício previdenciário em razão da continuidade dos efeitos psicológicos pós traumático na execução de procedimentos emanados por seus superiores, conforme, inclusive Laudo Pericial. (grifos nossos)
Mais ainda! O TRT de Sergipe também se manifestou acerca da impossibilidade de manejo de Aclaratórios em caso de mero inconformismo da parte, no caso, Recorrente:
Consigne-se, assim, que a conclusão diversa da pretendida pela Parte não vicia o Julgado, e que este, apresentando-se sem mácula, não pode ser alterado pela via de Embargos de Declaração, desde que os mesmos não se prestam à reanálise de tese e questão já resolvidas e, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, é de ser improvido o Apelo. (grifos nossos)
Destarte, não há o que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, uma vez que a prestação jurisdicional foi realizada na forma escorreita, à luz da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho:
Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n o 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter se como prequestionado este.
Portanto, inexiste violação ao art. 93, IX da Carta Constitucional.
Em verdade, Recorrente se consubstancia em impugnar a perícia judicial, insistentemente alegando parcialidade do perito, bem como o evidente inconformismo com a aplicação da multa de 1% por ter manejado embargos claramente protelatórios.
O que Recorrente pede, de maneira implícita, é reexame de uma prova, o que é vedado em sede de Recurso de Revista por dicção da Súmula 126, que segue transcrita:
Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que a função precípua dos Tribunais Superiores não é fazer justiça, no sentido de julgar uma demanda inicial em particular, salvo os casos de competência originária. Os Tribunais Superiores atuam uniformizando o entendimento jurisprudencial, ou seja, garantem a Segurança Jurídica dos julgados das vias Ordinárias. Os acórdãos dos Tribunais Superiores transcendem o interesse particular, visto que objetivam dar entendimento uniforme a Leis Federais ou conforme a Constituição.
Nesse sentido, é impensável que um Recurso Extraordinário, que é o caso do Recurso de Revista, seja utilizado para insistentemente, como o Recorrente vem fazendo desde as instâncias ordinárias, impugnar uma prova.
Salienta-se oportunamente que Recorrente insiste que o expert não teria habilitação para ter realizado a perícia. Ocorre que tal argumento não foi ventilado no momento da nomeação do mesmo pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de CIDADE. E tal informação poderia ser facilmente encontrada na internet, que Recorrente considera fonte segura, uma vez que se utiliza de fontes como Wikipédia para embasar seus fracos argumentos!
Ademais, com relação às suposta violações aos artigos 5º, LIV, LV, da CF/88, tais restam inexistentes, uma vez que não houve tolhida ao direito de contraditório e ampla defesa, bem como observado o devido processo legal. Pelo contrário, Recorrente manifestou-se inúmeras vezes, se utilizando desses direitos fundamentais à vontade, inclusive ao manejar os Embargos de Declaração meramente protelatórios litigando de má-fé. Nesse ponto, reside a indagação: em que momento houve tolhida de tais direitos? Nem mesmo Recorrente é claro ao levantar sua tese!
A alegação de divergência com a Súmula 297 do TST é completamente sem sentido, uma vez que o Tribunal de Origem se manifestou claramente sobre o tema, como já demonstrado nesta peça, o que tornam os Embargos Declaratórios inúteis.
Com relação a multa aplicada ao Recorrente, cabe destacar que este Tribunal Superior do Trabalho adotou a Teoria do prequestionamento implícito, com base na Orientação Jurisprudencial 118 da SDBI-I do C. TST. Ou seja, é completamente desnecessário o manejo de Embargos Declaratórios com fins de tornar explícito algo que no próprio acórdão já está evidente. Nesse sentido, os Embargos Declaratórios são claramente protelatórios, inexistindo violação direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Constitucional.
Salienta-se oportunamente que a violação literal de dispositivo Constitucional é um dos requisitos da alínea “c” do art. 896 da CLT. Ora, nobres Ministros, inexistindo tal violação, por conseguinte inexiste um dos pressupostos recursais específicos do Recurso de Revista, que é a adequação às hipóteses taxativas das alíneas “a”, “b” e “c” do supracitado artigo.
Recorrente apenas se insurge contra algo que ele mesmo criou: procrastinação processual, visando a postergação do feito e consequente não pagamento do crédito justamente devido ao Recorrido. E tal ato de má-fé não pode passar incólume pelo Judiciário. A Multa aplicada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe é mais que devida.
Com relação à hipotética divergência jurisprudencial, os arestos utilizado pelo Recorrente não se encontram dentro do rol taxativo da alínea “a” do art. 896 da CLT, sendo imprestáveis ao confronto analítico de teses.
Portanto, Inexistindo violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, bem como não havendo dissenso jurisprudencial, encontram-se, descumpridos os requisitos das alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, restando portanto inexistente um dos pressupostos intrínsecos específicos do Recurso de Revista, Razão pela qual tal pleito deve ser improvido.