Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por conduto de seus procuradores e advogados, legalmente constituídos, à presença de Vossa Excelência, apresentar estas suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
contra o interesse processual de Razão Social, também já qualificados nos mesmos autos, que deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Trabalho do Estado de ESTADO, após as formalidades legais.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Colendo Tribunal,
Ínclita Turma julgadora,
I – PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
Cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida pelo juízo a quo, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho e, ainda, com o Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data venia, ao manejo do presente Recurso Ordinário.
Estabelece, de forma clara, o artigo 557 do CPC, aplicado de modo subsidiário, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.
REQUER, preliminarmente, que o presente Recurso Ordinário não seja admitido, pelos fundamentos alhures expostos.
II – DO ESCORÇO DO RECURSO
Insurge-se o Recorrente em face da sentença a quo que rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu o pedido de justiça gratuita e julgou procedente em parte a demanda, condenando o Recorrente a pagar verbas rescisórias e aviso prévio; fornecer guias de seguro desemprego; pagar pensionamento mensal desde a data da dispensa até que o Recorrido complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e pagar a perícia no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O decisum reconheceu que a justa causa aplicada pela Recorrente foi injusta, deferindo ao Recorrido as verbas rescisórias e aviso prévio e demais direitos consectâneos da ruptura contratual sem justa causa. Este aspecto decisório foi fulcrado nos documentos relativos à saúde do Recorrido, provenientes do INSS e, também, no laudo pericial.
Ainda, a sentença de piso considerou a doença ocupacional e condenou o Recorrente a pagar indenização por danos materiais (sob a forma de pensionamento) em decorrência de não ter ocorrido impugnação específica dos fatos narrados na inicial, pelo conteúdo do laudo pericial e pela livre apreciação motiva do juiz à prova.
Estas são, em síntese, as linhas da sentença objeto de interesse recursal.
III – DO MÉRITO
A – DA PLENA VALIDADE DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO PELO MANEJO RECURSAL
As razões recursais apresentadas são desprovidas de sentido e sem fundamento jurídico algum. Trata-se, tão somente, de procrastinar o fim do processo e retardar a execução.
A primeira alegação do Recorrente é de que perícia não tem validade porque o médico, perito judicial há bons anos a serviço deste Tribunal, não tem especialidade em “transtornos depressivos”. Ora, Excelências, médico é um profissional versado em tratar das moléstias que atingem o organismo e a psiquê humana. A pretensão do Recorrente em fulminar o laudo pericial e desqualificar o perito beiram o desrespeito.
Até concordaríamos com o Recorrente se o perito não fosse médico, cuja experiência e credibilidade social estão cristalinizados em nossa sociedade. Profissional cuja competência e serviços prestados ao Tribunal são de grande relevância.
Agora vejamos: quando da nomeação do perito o Recorrente não se incomodou em questionar se o perito nomeado tinha especialização. Esta “preocupação” surgiu fora de hora, quando da realização da perícia. Não há que se reconhecer protestos feitos a remendo e em momento processual inadequado.
O Recorrente recorta o laudo pericial e defende a parte que acredita socorrê-lo em suas pretensões. Entretanto, o princípio da unicidade da prova, cuja previsão remonta que a prova deve ser integralmente analisada e não pode ser fracionada afim de que sirva a um ponto e seja desprezada nos demais. Este princípio fulmina decisivamente o “corta e cola” do laudo pericial.
Ademais, o laudo não é a única prova nos autos. Há muitos atestados médicos atestando os problemas descritos na exordial. O Recorrido se cala sobre os mesmos porque não os pode atacar, são todos de psiquiatras, psicólogos. Veja, os que o Recorrido juntou não servem porque não são do perito judicial e o laudo do perito não serve porque não é “especializado”.
O objetivo da perícia não é atestar que o Recorrido é louco, mas que em decorrência das atitudes perpetradas pelo Recorrente desencadeou sofrimento psíquico. Ora, o Recorrido denunciou uma fraude dos “tubarões” do Banco, foi a Polícia Federal, foi perseguido e ameaçado. Que pessoa normal não apresentaria abalo?
Ademais, o Recorrente NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE na contestação os fatos alegados pelo Recorrido. Razão pela qual e, por si só, seria suficiente para torná-lo sucumbente neste aspecto. O que busca é “jogar areia” nos olhos de V. Excelências.
Quantos mil médicos terão que passar por este processo para que o Recorrente (BANESE) fique satisfeito? A resposta é simples, qualquer um que diga que o que lhe interessa.
Ainda tenta o Recorrente culpar as metas do judiciário pelo conteúdo do laudo pericial que não lhe favorece.
Cabe, ainda, ressaltar que o Recorrente não cita sequer uma única decisão judicial que embase sua tese, nem nenhum dispositivo legal que lhe socorra. Por simples motivo, não há.
Desta forma, devem ser rechaçadas as pretensões recursais do Recorrente (BANESE) no que diz respeito à desconsideração ou desqualificação da perícia técnica realizada, o que se REQUER.
B – PLENA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO PELO RECORRIDO. LIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Nesta demanda não se discute, nem se pleiteia benefício previdenciário. O Recorrente dispensa por justa causa o Recorrido e depois alega que não pode haver a conversão da justa causa em dispensa imotivada (rescisão indireta) porque o benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho e o Recorrido não juntou o resultado de Recurso da Junta do INSS.
Nosso direito repudia a tentativa de aproveitar-se de sua própria torpeza. O Recorrente não precisa nem procurar saber de benefício previdenciário/afastamento ou de resultado disto.
Resta claro, por força da provocação jurisdicional, que o Judiciário pode e deve apreciar todas as demandas propostas nos limites dos pedidos realizados. Pois bem, considerada nula a justa causa aplicada e, comprovada a doença ocupacional que incapacita o retorno ao labor, nada mais lídimo, correto e preciso que deferir as verbas rescisórias ao Recorrido. É uma questão de causa e efeito.
C – INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE EMPREGO. TESE CONTRADITÓRIA RECURSAL. MÁ-FÉ PROCESSUAL
Vejam, Excelências, primeiro não pode o Recorrente ser compelido a adimplir verbas rescisórias porque o contrato de trabalho estaria supostamente “suspenso”. Mas, no tópico seguinte pode o Recorrente dispensar por justa causa por abandono de emprego o Recorrido, mesmo estando o contrato “suspenso”.
O Recorrido não pode ter abandonado o emprego se estava sob o manto de atestado médico. Tampouco, pode ser considerado abandono …