Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, alhures qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus advogados, nos autos da Reclamação Trabalhista, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
oposto, com fulcro no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo que sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO
Processo: Número do Processo
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Colendo Tribunal
Ínclitos Julgadores
I – PRELIMINARMENTE
I.1 – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Recurso de Revista não tem como fito o reexame dos fatos e das provas, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho não se configura como uma terceira instância, mas como uma Corte com competência para regularizar violações ao texto legal e constitucional, no que se refere à matéria trabalhista. Tal entendimento já se encontra consolidado no enunciado sumular nº 126 desta Egrégia Corte:
Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
O reexame, no presente caso, consiste na discussão acerca da análise dos requisitos da gratuidade judiciária e da recuperação judicial da recorrente. Desta maneira, em razão da pretensão de reexame fático probatório da Recorrente, não deve o recurso de revista ser conhecido, o que se REQUER.
I.2 – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento feito pela recorrente mostra-se genérico, onde a mesma apenas afirma que as teses foram debatidas na decisão vergastada, mas não indica em quais pontos houve o debate acerca das matérias recorridas. De maneira que, não se encontra presente o requisito de admissibilidade do prequestionamento, motivo pelo qual não merece ser conhecido o recurso, o que se REQUER.
I.3 – DA INADMISSIBILIDADE. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
A recorrente fundamenta o seu recurso de revista, contudo, junta jurisprudências, na sua peça, do TRT da 20ª Região, ou seja, do mesmo Regional que prolatou a decisão recorrida, o que é completamente vedado pelo artigo 896, alínea “a”, da CLT. Por este motivo, não merece conhecimento a revista, o que se REQUER.
Além do mais, a recorrente não junta cópia da decisão paradigma, como determina o artigo 896, §8º, da CLT e a Súmula 337, item I, do TST, sequer anexando à peça trechos de decisões, o que demonstra um descaso da recorrente em relação à este colendo órgão julgador. Por tal motivo, não merece o recurso ser conhecido, o que se REQUER.
I.4 – DA INADMISSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO TST
O entendimento expresso pelo Regional encontra-se em total consonância com o entendimento adotado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, consoante se retira da ementa abaixo, cujo inteiro teor encontra-se em anexo a esta peça impugnatória:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86/TST. A jurisprudência pacífica desta C. Corte é no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais somente se aplica à massa falida (Súmula 86/TST), não se estendendo às empresas em recuperação judicial. O eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista diante da não comprovação, pela reclamada, do requisito de admissibilidade quanto ao recolhimento de depósito recursal, nos moldes da Súmula 128, I, do c. TST. A hipótese é de não recolhimento do depósito, logo, não se aplica o entendimento contido na OJ 140 da SBDI-1. Diante da ausência de depósito a que alude o art. 899, §7º, da CLT, deve ser considero deserto também o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Em outras palavras, o entendimento encampado pela recorrente encontra-se superado por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consoante se extrai do trecho acima colacionado e do inteiro teor em anexo.
Desta maneira, é perfeitamente aplicável a Súmula 333 do TST, a fim de que não seja conhecido o presente recurso de revista, o que se REQUER.
II – SUMÁRIO FÁTICO
A Recorrida ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Recorrente, pleiteando a condenação em razão de diversos abusos e violações ocorridas na relação de emprego. Devidamente instruído o feito, fora prolatada sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na peça vestibular.
Insatisfeita, a Reclamada, ora Recorrente, apresentou Embargos de Declaração, …