Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
PJe Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por não estar conformado com a respeitosa decisão que julgou improcedente seu pleito integralmente, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência através de sua advogada subscrita, interpor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
consoante RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo, pois, seja este recebido e provido, com remessa oportuna ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito.
Ademais, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ORIGEM: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
PJe Número do Processo
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
Colenda Turma,
Ínclitos Ministros.
I – DO ABSURDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECORRENTE FALTA COM A VERDADE EM PROCESSO JUDICIAL
O Recorrente é escritório de advocacia com 2 (DUAS) sedes. A primeira delas na cidade de Informação Omitida (ocupando um andar inteiro de um prédio comercial) e a segunda em Informação Omitida (ocupando 2 salas comerciais em prédio comercial). Além disto, possui sala em Aracaju (local de prestação dos serviços do Recorrido). Além disso, conforme se extrai da página da internet (em anexo) atende grandes e médias empresas em segmentos riquíssimos. Escritório com 07 (sete) sócios e mais de 20 (vinte) advogados e consultores.
Excelências, o pedido de justiça gratuita do Recorrente é escárnio à inteligência deste Tribunal e com a própria Justiça do Trabalho. O Recorrente falta com a verdade quando aduz não ter condições financeiras de pagar custas e depósito recursal. No próprio site há menção de que está entre os 500 maiores escritórios do ano de 2016 (vide impressão em anexo).
Não bastasse ter mais de 20 (vinte) advogados e 07 (sete) sócios, CONTRATOU ESCRITÓRIO EM Informação Omitidapara atuar neste processo. Nem mesmo defender-se com seu corpo de advogados ocorreu nos autos. Ora, dinheiro é o que não falta.
Resta, claríssimo, que tudo quanto afirmado pelo Recorrente é MENTIRA. Tanto isto é fato que não há uma prova sequer da alegada hipossuficiência. Mentir em juízo, Excelências, deve gerar consequência. De outra forma, a má conduta se estenderá e ramificará cada vez mais, as pessoas terão a sensação mórbida de que vale tudo e que tudo é justificativa para seus fins serem alcançados. Com efeito, diante das razões e provas apresentadas, deve o Recorrente ser condenado em litigância e má-fé e a indenização desta má conduta processual deve ser convertida em favor do Recorrido, o que REQUER.
O Conforme os dois PRECEDENTES JUDICIAIS do Tribunal Superior do Trabalho (em anexo) é PACÍFICO no TST de que os benefícios da Justiça Gratuita são para pessoa física. Desta forma, conceder a justiça gratuita ao Recorrente implica em afronta à pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Motivo pelo qual PUGNA pelo rechaço do pedido.
Como sabido, a justiça gratuita abrange - EXCLUSIVAMENTE - as despesas processuais. O depósito recursal não é abrangido pela gratuidade de justiça. Vale ressaltar que não houve pagamento do depósito recursal pelo Recorrente. Por este motivo, ainda que deferida a gratuidade judiciária, o recurso interposto não satisfaz o pressuposto do depósito recursal, razão pela qual deve ser inadmitido. Este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou de forma pacífica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO 1. A jurisprudência deste Tribunal entende ser possível a concessão da gratuidade requerida por pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a situação de penúria pela parte que requer o benefício, o que não ocorreu no caso. 2. Ainda que assim não fosse, a isenção decorrente da gratuidade de justiça não abarca o depósito recursal, por não se tratar de taxa judiciária. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido, por deserção . (grifos e corres nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica caso comprove situação financeira ruinosa que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. 2. O benefício da justiça gratuita, de todo modo, não compreende a isenção do depósito recursal, na medida em que este não ostenta natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia do juízo. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (grifos e corres nossos)
REQUER que seja o recurso de revista considerado deserto por ausência de pagamento de custas e, também, de depósito recursal.
Com efeito, diante das razões e provas apresentadas, deve o Recorrente ser condenado em litigância e má-fé e a indenização desta má conduta processual convertida em favor do Recorrido, o que REQUER.
II – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DESCUMPRIDOS
2.1 – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST
A finalidade do Recurso de Revista é uniformização de jurisprudência e aplicação das normas jurídicas, evitando afrontas à lei e à Constituição. Desta forma, constitui-se em violação de finalidade o manejo da Revista com fito de rediscussão de fatos e provas, pois estes são submetidos ao reexame dos Tribunais Regionais.
Pois bem, é justamente este o primeiro e intransponível óbice ao prosseguimento e recebimento deste Recurso de Revista, pois flagrantemente o Recorrente tanta rediscutir fatos e provas, devendo – portanto – ser inadmitido. Tal entendimento está consolidado/pacificado na Súmula nº 126 desta Egrégia Corte:
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
O reexame, no presente caso, consiste na discussão acerca da própria parte fática em si dos autos e do ônus da prova, cuja reavaliação recai no óbice acima descrito, conforme entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho, como se retira do julgado abaixo:
[...] Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da existência de coação sofrida pelo reclamante ao aderir a plano de demissão voluntária, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido .
Desta maneira, em razão da pretensão de reexame fático probatório da Recorrente, não deve o recurso de revista ser conhecido, o que se REQUER.
2.2 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELO RECORRENTE. PRECLUSÃO. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA REVISTA
O Recorrente simula ter realizado prequestionamento, quando na verdade apenas lança afirmação de que as teses foram debatidas na decisão vergastada. Todavia, em simples e superficial análise já desponta claro que não há indicação de quais são estes supostos pontos e em que momento ou local as matérias suscitadas foram debatidas.
Ora, Ínclitos Ministros, o Recorrente deveria ter realizado o prequestionamento no momento e forma oportuna, bem como ter descrito claramente e indica o que pretende debater ou discutir. O raso discurso apresentado indica no decorrer da peça recursal demonstra a CLARA não satisfação do pressuposto processual, razão pela qual tal recurso sequer poder admitido.
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso de revista que aponta violação de dispositivos não prequestionados, conforme se retira do julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 302 E 334, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o recurso de revista que aponta violação de dispositivo legal não prequestionado. Inteligência da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Desta maneira, não se encontra presente o requisito de admissibilidade do prequestionamento, motivo pelo qual não merece ser conhecido o recurso de revista entabulado, o que se REQUER.
2.3 – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO OU DECISÃO QUE AMPARE A TESE DO RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A Recorrente fundamenta seu recurso de revista em SUPOSTA divergência jurisprudencial, contudo não junta cópia da decisão paradigma o qualquer precedente, como determina o artigo 896, §8º, da CLT. Note-se, Excelências, que sequer há cotejo ou comparação disposto no texto possível de análise – neste aspecto.
A conduta do Recorrente indica seu intuito meramente protelatório, o manejo recursal exclusivamente com fito de …