Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PJe nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra o interesse processual de Razão Social, também já qualificado, vem por conduto de sua advogada já constituída nos autos, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, e requerer sejam recebidas, autuadas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da CIDADE Região.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
PJe nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO.
I – CONTRARRAZÕES
A irresignação do Recorrente, com a devida vênia, é meramente retórica em face da sentença proferida.
1.1) REVELIA – CONFISSÃO FICTA. FATOS NÃO CONTESTADOS – INCONTROVERSOS COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE À DECISÃO DE PISO NO RECURSO ORDINÁRIO
A sentença a respeito da responsabilidade do Recorrente assim decidiu:
2.7 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
O reclamante pleiteia a responsabilidade solidária da reclamada, sob o argumento de subordinação direta e labor em benefício exclusivo da 2ª ré, visto. Pleiteia, em cumulação imprópria de pedidos, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
A 2ª reclamada é revel.
Como latente a presunção de veracidade do afirmado pelo reclamante, de que estava sujeito a ordens diretas e exclusivas de empregado da 2º reclamada, é fato que não se pode reconhecer o vínculo direto com o Poder Público face o óbice encontrado no art. 37, II da CF. No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária no caso de fraude à legislação trabalhista.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE E NORMAL . PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA . FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da ilicitude da terceirização, afirmando que a reclamante, nas funções de contínua, recepcionista e auxiliar de escritório, durante cinco anos, trabalhou em atividade permanente e normal da tomadora de serviços, com pessoalidade e subordinação direta. E, em face do óbice do art. 37, II, da CF/88 (aprovação em concurso público), não reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a recorrente, mas a responsabilidade solidária das reclamadas. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na terceirização ilícita envolvendo ente público, a responsabilidade aplicada é solidária, nos termos dos arts. 927 e 942 , do Código Civil . Nesse contexto, não se constata ofensa aos arts. 186, 265 e 942, do Código Civil, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 12616002720065090651, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a responsabilidade solidária da Segunda Reclamada em relação a todos os débitos trabalhistas da Primeira Reclamada reconhecidos nesta sentença.
A sentença, consoante transcrição acima, deferiu a responsabilização da Recorrente de forma motivada. Curiosamente, o Recorrente não aborda e nem questiona a motivação do comando sentencial em seu recurso que parece ter sido feito para discutir outro processo, pois em nada amolda-se à espécie destes autos.
O motivo do Recorrente ter sido condenado é a sua REVELIA (Ata de audiênc…