Direito Constitucional

Modelo de Recurso Extraordinário Trabalhista.

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Sobre este documento

Petição

AO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

Resumo

 

  • RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
  • AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ENTE PÚBLICO
  • DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VALOR EXORBITANTE
  • CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Com fundamento no Art. 102, inc. III alínea “a” da CF/88, contra o acórdão proferido de EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.

 

 

Requer-se, desde já, o recebimento do presente recurso, com a intimação do Recorrido para propor as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo os autos remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais.

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

 

 

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

Recorrente:     $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo nº:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

  1. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

 

O acórdão recorrido foi disponibilizado em $[geral_data_generica] e publicado em $[geral_data_generica].

 

Assim, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso.

 

Dito isso, tem-se que, de acordo o Art. 102 da CF/88, cabe o Recurso Extraordinário quando:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

Observe-se que a decisão em pauta, no que se refere a culpa corrente pelo evento danoso, bem como pela fixação do montante a título de danos materiais e danos morais, adotou posicionamento contrário a literalidade do dispositivo constitucional supracitado.

 

Sendo assim, a admissão do presente recurso se impõe, com efeito, pelo canal da divergência legal, de acordo com o estatuído na Constituição Federal em seu art. 102, III, "a", o que será demonstrado pelas razões a seguir.

 

 

 

  1. PREQUESTIONAMENTO

 

Na Justiça do Trabalho, o prequestionamento é exigência necessária à interposição, por exemplo, do Recurso de Revista, o qual encontra previsão no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Assim, destaca-se que o prequestionamento é próprio dos recursos extraordinários, uma vez que nos recursos ordinários o efeito devolutivo transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de todas as teses jurídicas invocadas pelas partes, ainda que não examinadas em sentença, extraindo-se, por analogia, o teor do art. 1.013. §1°, do CPC.

 

Na seara laboral, além do que se extrai do artigo 896 da CLT, ressalta- se que o prequestionamento possui regramento delineado na Súmula 297 do TST, a qual assim dispõe:

 

Súmula 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

 

 

Tendo em vista que a matéria já foi discutida nas instâncias anteriores, não se fez necessário a oposição de Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria.

 

 

 

  1. REPERCUSSÃO GERAL – RELEVÂNCIA SOCIAL E ECONÔMICA

 

O objetivo da Repercussão Geral é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

 

Assim, haverá repercussão geral sempre que o recurso atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, posto que a não observância das decisões do Supremo obviamente debilita a força da Constituição, o que já indicaria a relevância e a transcendência da questão levantada no Recurso Extraordinário.

 

Ademais, a questão levada a apreciação da Suprema Corte deverá, por certo, envolver controvérsia que não se limite apenas aos interesses dos litigantes, respeitando assim os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica como dito acima.

 

Noutras palavras, a prestação jurisdicional não se limitará apenas aos sujeitos daquele litígio, mas a toda uma sociedade que eventualmente venham a se deparar com tal situação.

 

Desse modo, compulsando o caso em análise, percebe-se que o imbróglio atinge toda uma sociedade acaso mantida a decisão em seus exatos termos, ei que o critério da relevância social e econômica estão presentes.

 

Isso porque, em primeiro lugar, há de se registrar que o Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista decidiu, com a devida vênia, de forma distinta da norma vigente, bem como da jurisprudência dominante do STF.

 

Dessa feita, ao analisar a questão a Turma do TST acabou por fixar, em valor exorbitante, ou seja, de maneira desarrazoada, a indenização por danos materiais e morais a ser suportada pelo recorrente.

Assim, não se pode admitir que em acidentes de trabalho com culpa subsidiária do ente público o judiciário arbitre condenações em R$ $[geral_informacao_generica], posto que se assim for, haverá grande prejuízo aos cofres públicos.

 

Noutras palavras, manter tal entendimento e sanção punitiva certamente afetará não somente os ora litigantes, mas toda e qualquer empresa que fatalmente se depare com o infortúnio de um acidente de trabalho.

 

A questão posta, portanto, extrapola os limites da lide, sendo de interesse de toda coletividade, uma vez que os critérios de relevância social e econômica estão devidamente preenchidos, razão pela qual o requisito alusivo à repercussão geral resta preenchido.

 

 

 

  1. DECISÃO RECORRIDA

 

O Recorrente, ora Reclamante, interpõe o presente Recurso Extraordinário fundado no Art. 102, inc. III alínea “a”, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu o Recurso de Revista dos Reclamados, ora Recorridos, assim decidindo:

 

                                                              $[geral_informacao_generica]

                                                              $[geral_informacao_generica]

                                                              $[geral_informacao_generica]

 

 

O acórdão entendeu que houve culpa subsidiária da Administração e no mérito deu-lhes provimento para concluir pela condenação responsabilidade subsidiária da Recorrente, com fixação de valor exorbitante a título de danos morais e materiais.

 

Diante disso, o presente Recurso Extraordinário é interposto em virtude da contrariedade do acórdão, bem como a violação direta à Constituição Federal:

 

  • Art. 5°, V, X E 7°, XXVIII
  • 37, §6° DA CF/88

 

 

Tal situação culminou na fixação de condenação pecuniária em valor demasiadamente desarrazoado, violando dispositivos constitucionais e critérios sociais e econômicos que extrapolam a própria controvérsia.

 

Portanto, tem-se por expressamente enfrentados os dispositivos a ensejar o Recurso Extraordinário, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada, conforme fundamentos a seguir.

 

No entanto, não deve prevalecer esse entendimento.

 

 

 

  1. DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO: RESPONSABILIDADE CONCORRENTE

 

É incontroverso nos autos que o ente público não deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, de forma que não há conduta culposa ou dolosa da administração. 

 

O artigo 37, §6° da CF prevê …

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