Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DA ___ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº. Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na ação movida em face da Nome Completo, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos. 102, III, “a” e “b” da Constituição Federal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, requerendo seja admitido e remetido, com as razões anexas, diante da divergência entre a decisão ora recorrida e dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES RECURSAIS
Processo: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Colenda Turma,
Eminente Relator,
Preparo
Não há que se falar em preparo do presente recurso, eis que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, de modo que a mesma se encontra protegida pela gratuidade da justiça, na forma da Lei 1.060/50, deferida em 1º grau.
Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, uma vez que, conforme eventos do processo eletrônico, a publicação do acórdão se deu em ..., portanto a contagem de prazo teve início em ..., encerrando-se em ....
Além disso, conforme consta dos autos, as partes são legitimas e estão devidamente representadas, restando preenchidos portanto, os pressupostos extrínsecos.
Interesse Recursal
Presente o interesse recursal, bem como a utilidade e necessidade do presente recurso extraordinário. Em relação ao cabimento do recurso, entende a Recorrente que as decisões anteriores ao v. acórdão recorrido e o próprio acórdão em questão, incidem no disposto do artigo 102, III, alínea “a” e “b” da Constituição Federal, posto que, violada diretamente os artigos 1º, III, artigo 5º, caput e incisos XXII e XXXVI e ainda art. 37 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade de lei federal do artigo 13 da Lei 8.036/90 e artigo 7º da Lei 8.660/1993. Tendo em vista ser o único recurso possível na espécie, já que decisão de última instância. E finalmente, presente os demais pressupostos de admissibilidade.
Prequestionamento
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, eis que requerido durante o Recurso Inominado, no voto julgador foram dados por prequestionados todos os dispositivos presentes nos autos.
Repercussão Geral
Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que inseriu o art. 543-A, no Código de Processo Civil, a ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo Tribunal Federal.
Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe colacionar o entendimento de autores de renome sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.
Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.
No presente feito é mais do que evidente a repercussão geral, percebe-se facilmente o clamor popular envolvido, a quantidade de ações que diariamente adentram o judiciário buscando o mesmo provimento jurisdicional, como até mesmo as inúmeras reportagens de televisão tratando do tema de modo quase diário.
É evidente que a presente matéria afeta um grupo de grande relevância, ou seja, todos os trabalhadores do Brasil, sem mencionar a relevância social e econômica, que conforme estudo do DIEESE teria impacto de R$ 128 bilhões a mais no bolso dos trabalhadores e saindo dos cofres públicos.
Com esse o requisito, o que se destaca é o papel do STF para, ao lado de primar pela correta aplicação dos preceitos constitucionais, discutir tão-somente as causas recursais com aspecto macro (supra, superior, diferenciado), não sendo mais órgão com competência para solucionar as demais amarguras recursais (sem qualquer reflexo coletivo diferenciado) mesmo nos casos de interpretação equivocada da própria Constituição.
Ora, mesmo tendo o recurso paradigma presunção de presença do requisito da repercussão geral (que apenas pode ser derrubada por deliberação de 2/3 dos membros do STF), ainda assim o legislador imputou àquele que detém a presunção o ônus de demonstrá-la. Essa demonstração, numa análise preliminar, tende apenas a ratificar a presença do requisito, eis que a presunção está em favor do recorrente.
Porém, de toda forma, quer o Recorrente no presente recurso, eis que sabido da relevância da questão, que em havendo ação com repercussão geral já reconhecida no STF, ou seja, processo paradigma para a questão, seja o presente feito sobrestado para fins de aguardar a decisão única que decidirá a questão de uma vez por todas na forma do artigo 14 §5º da Lei 10.259/2001.
Nestes termos, em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido.
Síntese dos Autos
Trata-se de processo que visa obter a correção dos valores constantes em conta do FGTS em nome do Recorrente, em razão do mesmo atualmente ser corrigido, de forma inconstitucional, pela TR. O Recorrente requer seja a mesma corrigida pelo INPC ou IPCA, na forma de encontrar justiça e não se ver tendo prejuízos em seus valores depositados face a inflação.
Ajuizada a ação, foi julgada na forma do artigo 285-A, eis que já havia entendimento formado do julgador da causa no sentido da improcedência do pedido. Houve recurso inominado, onde a Turma Recursal entendeu por acertada a decisão de 1º grau, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista não haver jurisprudência tratando da matéria a nível de Turmas Recursais não há espaço para o recurso de uniformização de jurisprudência, razão esta pela qual não há outra alternativa ao Recorrente senão se socorrer através deste recurso excepcional a fim de ver a justiça sendo feita e seu direito protegido.
Este é o resumo dos autos.
Do Mérito
Da violação dos artigos 1º, III, artigo 5º caput, XXII e XXXVI e 37º da Constituição Federal e da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90
Inicialmente, impera demonstrar a inconstitucionalidade dos referidos artigos que embasaram a sentença de 1º grau e o acórdão ora recorrido. O FGTS foi instituído com o objetivo de proteger o trabalhador, é um depósito compulsório o qual deve ser corrigido e remunerado com juros.
Ocorre que o critério estabelecido para tanto foi o do uso da TR como correção monetária e 3% de juros ao ano como remuneração do capital “investido” compulsoriamente.
De fato, o que ocorre, como demonstrado na peça exordial, é que houve uma significativa perda do poder financeiro do dinheiro lá depositado. A correção monetária e juros aplicados ao montante sequer empataram com a inflação do período, razão pela qual, quem tem seu dinheiro lá aprisionado está perdendo dinheiro e não ganhando conforme era a expectativa do legislador com a criação do fundo.
Tal inconstitucionalidade é latente, o referido artigo 13 da Lei 8.036/90 e artigo 7º da Lei 8.660/1993 desobedecem aos limites materiais de inúmeros fundamentos e princípios constitucionais, como o Estado Democrático de Direito, atentando contra a dignidade da pessoa humana (art. 1º e inciso III da Constituição Federal), bem como aos princípios da igualdade, segurança jurídica (art. 5º caput da Constituição Federal), da proteção ao direito de propriedade, ao direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da Constituição Federal) e moralidade (art. 37 da Constituição Federal).
O próprio Estado faz com que o trabalhador tenha seu poder de compra reduzido, agindo de tal maneira incorre em grave ataque ao direito de propriedade. O montante lá “aplicado” é propriedade do trabalhador, apesar de não poder dispor no momento em que deseja. Enquanto o Estado não permite que o mesmo retire o dinheiro lá aplicado para investir em algo que no mínimo lhe preste a proteção contra a inflação, está causando grave prejuízo ao mesmo.
Enquanto fica coagido a manter parte de seu salário lá, vê seu patrimônio sendo dilapidado sem o menor pudor. Onde sem os novos aportes mensais, veria sua propriedade se esvair, perdendo o poder de compra e não trazendo nenhuma proteção conforme a expectativa do fundo.
Não há qualquer legalidade em aprisionar o fruto do trabalho e consumir seu poder de compra, referida circunstância ataca diversos dispositivos constitucionais. Logo, a Turma Recursal, apesar de não obrigado a analisar as questões constitucionais inerentes à questão, deixou de observar a matéria de forma razoável.
Com uma análise mais profunda da questão, tanto pelo viés social quanto pelo legal, percebe-se decisão equivocada na sentença atacada. O trabalhador é ser hipossuficiente em relação ao Estado e por tanto deve ser protegido pelo mesmo e não pisoteado. Além de toda a carga tributária existente nesta nação, ainda, o Estado “democrático de direito” deixa de repassar ao trabalhador o que lhe é de direito.
Todos se perguntam como um índice de correção monetária pode ter seu valor igual a ZERO por 6 meses no ano de 2012 enquanto a inflação beira os 6,5% a.a.. Aplicar tal valor como correção é um deboche na cara do cidadão.
Conforme o presente quadro, que já estava presente na peça inicial da presente ação, o FGTS foi remunerado com o valor presente nas contas do FGTS em valor muito superior ao repassado aos cotistas, mesmo que repassado o valor corrigido pelo INPC conforme se requer, tal fundo ainda traria lucro ao próprio fundo. Bem sabemos que o FGTS tem como objetivo o amparo ao trabalhador e não para o custeio da Máquina Pública.
Informação Omitida
Ainda, a decisão objeto do presente recurso vai de encontro a própria jurisprudência do STF, conforme é evidente no Recurso Extraordinário 747706 de relatoria da Ministra Carmem Lúcia julgado em 13/06/2013 e publicado no dia 28/06/2013, onde afirma que a posição da Corte de que a Taxa Referencial (TR) - que remunera a poupança - não serve para recompor a perda inflacionária da moeda.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. EC N. 62/2009. ART. 100, § 12, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. O § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), tem aplicação imediata aos feitos de natureza previdenciária, sendo constitucional. 2. Entendimento firmado no sentido de que a TR mostra-se válida como índice de correção monetária. 3. Nada impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros e, em se tratando de relação de direito público, não há óbice a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico” (fl. 68). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput e incs. XXII, XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República. Argumenta que: “A EC n. 62/2009, em seu art. 1º, § 12, instituiu que ‘A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios , após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros indecentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios’. Como se sabe, o índice de remuneração básico da poupança é a Taxa Referencial – TR, índice controlado pelo Estado, e utilizado como instrumento de controle da economia – vide os sucessivos índices mensais zerados, a fim de controle de aporte de capital nas poupanças. Tanto a TR não se presta como índice de correção monetária, que o STF já decidiu nesse sentido: ‘A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária (...) não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda’ (ADI 493-0/DF, Relator Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992). (...) Assim sendo, texto tão danoso ao cidadão não poderá ser tolerado pelo Judiciário, merecendo a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009. (...) Assim, declarada a inconstitucionalidade do índice aplicado ao precatório pago nos autos, deve ser tomado como vigente e aplicado ao caso concreto o índice IPCA-E” (fls. 72-73). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente. O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: “Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: ‘(...) Firmou-se na 3ª Seção deste …