Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da presente AÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, inconformado(a) com a r. sentença, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art.1.009 e seguintes do Novo CPC e nas razões abaixo expostas, para após requerer sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas ao Tribunal Regional Federal, com as devidas cautelas, destacando-se a tempestividade do apelo e o correto preparo, conforme comprovante em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Cidade
DAS RAZÕES RECURSAIS
EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES (AS) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO JUÍZ (A) RELATOR (A)
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Caixa Econômica Federal
Autos nº Número do Processo
EMÉRITOS JULGADORES
Em que pese o notável saber jurídico do juízo Monocrático, a respeitável decisão vulnerada deve ser reformada.
1) DOS FATOS DA DECISÃO APELADA
O Apelante ingressou com a presente demanda com objetivo de obter a correção monetária dos depósitos referentes as contas vinculadas do FGTS, uma vez que o art. 2º da Lei nº 8.036/1990 estabelece que os saldos das contas vinculadas do FGTS (com todos os recursos a ela vinculados), devem ser atualizados mediante a aplicação de juros e correção monetária.
Destaca-se que a correção monetária dos saldos de FGTS é calculada pela TR, porém esta taxa não acompanha as perdas oriundas da inflação.
Importante ressaltar que as mudanças na metodologia de cálculo da TR (Taxa Referencial), afetaram o desenvolvimento regular da proteção patrimonial que o trabalhador deve esperar, quando é obrigado, por lei, a ter um destaque do seu patrimônio, para fins de sua própria proteção, como é o caso do FGTS.
Especificamente, a metodologia de cálculo da TR, há muito estabelecida, deixou de encampar a correção monetária, desvinculando-se, por vezes de forma acentuada, da recomposição que se espera dos índices de inflação oficiais.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI de nº 4425 , fixou entendimento sobre a impossibilidade jurídica de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, bem como, no julgamento da ADI 493-0/DF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 18, caput, §§ 1º e 4º; 20; 21 e § único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177/91, lei essa que regulamenta a TR.
Sendo assim, com a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para os precatórios (ADI de nº 4425), acabou atingindo também outros casos em que a TR é utilizada para correção de valores, tendo em vista que as decisões proferidas pelo STF são vinculantes, e, por isso, devem se aplicar à todos os casos sobre o mesmo tema (art. 102, §2º da CF/88).
Apesar disso, o D. Juiz a quo julgou improcedente a presente ação, sob o fundamento de que deve ser aplicada a TR para correção monetária das contas vinculadas de FGTS, conforme o previsto nas Leis de nº 8.036/90 e 8.177/91, não cabendo o pleito de diferenças devidas no período reivindicado na inicial.
Como será demonstrado a seguir, o Apelante necessita submeter a matéria à apresentação de V. Exa., como forma de reestabelecer o seu direito, em razão dos fatos e fundamentos expostos, especificamente a lesão causada pela diminuição de seu patrimônio.
Então, o entendimento do Magistrado de 1º grau não deve prevalecer, motivo pelo qual, o ora Apelante interpõe o presente Recurso de Apelação, uma vez que a sentença viola diversos dispositivos legais, bem como encontra-se em discordância da interpretação conferida pelo STF ao tema, devendo ser reformada a sentença.
2) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A TR foi afastada como índice de correção monetária, pois a metodologia de cálculo da TR, há muito estabelecida, deixou de encampar a correção monetária, desvinculando-se da recomposição que se espera dos índices oficiais.
Tanto é assim, que o STF dentro de sua competência constitucional fixada no §2º do art. 102 da CF/88, proferiu decisão nos autos da ADI 493-0/DF, com maioria de votos no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 18 “caput”, §§ 1º e 4º; 20; 21 e § único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177/91 (Lei da TR).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com essa declaração de inconstitucionalidade, o STF tornou sem efeito a Súmula 459 do STJ e outros dispositivos da lei sobre o mesmo tema, prevalecendo o novo entendimento resultante do julgamento da ADI 493-0/DF. Abaixo segue transcrição da ementa:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade
-Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ele será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
- O disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF.
-Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
- também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP)
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, “caput” e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de março de 1991.
Da ementa acima, conclui-se que a TR não é índice de correção monetária e sim de remuneração de capital, não servindo para recompor o poder aquisitivo da moeda, diversamente do que se observa no INPC e no IPCA, ambos índices de correção monetária.
Nesse sentido, são as decisões dos Tribunais:
“CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE. ADIN 493-0/DF. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. VARIAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. COERÊNCIA COM A SISTEMÁTICA DO SFH. LEI Nº 4.380/64. 1. A não incidência da TR- e, por conseguinte, a necessidade de sua substituição por outro percentual- destinado á correção do saldo devedor do mútuo habitacional, se justifica diante da natureza de que ela se reveste, feição que restou devidamente delineada pelo Pretório Excelso, quando da apreciação da ADIN nº 493-0/DF. (j.em 25.06.1992, publ. Em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves) 2. Cuida-se, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetáia. O INPC, diversamente do que se verifica em relação à TR, reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, de sorte que sua aplicação se impõem, no caso concreto, com afastamento da Taxa referencial, inábil a expressar essa realidade. Não se olvide, para tanto, que a TR não se mostr compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do Sistema Financeiro da Habitação, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. 3. Pelo não provimento da apelação.” (TRF-5- AC: 326198 SE 2001.85.00.005125-9, Relatos: Desembargador Fedearl Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento: 19/04/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça- Data: 09/06/2004- Página: 646- nº 110- Ano: 2004)
Logo, a decisão do Juiz a quo no sentido de que a TR deve ser aplicada para corrigir os saldos do FGTS, por estar em consonância com a Lei nº 8.177/1991 e a Súmula 459 do STJ não pode prevalecer, pois tem efeito vinculante e superior a decisão do STF a respeito da inconstitucionalidade das leis subsidiárias.
Como a TR não pode ser aceita como índice de correção monetária adequado, deve ser substituída por outro índice que reponha as perdas monetárias dos saldos do FGTS.
O Juiz a quo baseou ainda sua sentença na alegação de ter o FGTS natureza institucional e não contratual, e, por isso, não teria direito ao mesmo tratamento das contas poupança.
Ocorre que, mesmo que seja aceita a natureza institucional, este fato não impede o direito pleiteado pelo Apelante, inclusive, por este encontrar o respaldo na Constituição Federal.
Abaixo colaciona-se julgado em processo similar:
“(...) Conforme se depreendo da leitura do artigo acima, ficou determinado que aos saldos das contas do FGTS passaria a ser aplicado a taxa aplicável aos depósitos de poupança, ou seja, a TR, mantidas as taxas de juros previstas na legislação própria do FGTS, qual seja, a taxa de 3% de juros anuais, conforme já supra exposto.
Não se pode discutir, portanto, que é legal a aplicação da TR como índice de correção dos saldos do FGTS. De fato, há lei vigente que prevê tal aplicação. No entanto, há que se analisar, de fato, se a legalidade é capaz de afastar o fato de que o índice previsto na norma não é capaz de 'corrigir monetariamente' o saldo dos depósitos de FGTS, como expressamente previsto na Lei 8.036/90, nos seus artigos 2º e 13:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
(...) omissis.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. - grifou-se.
(...)
No entanto, foi com o julgamento das ADI 4425 e 4357, onde o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que ficou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.
(...)
A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.
Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra.
Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.
(...)
Ou seja, no sistema atual o governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia. Ou seja, inexiste, no sistema atual, qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS. Pelo contrário, pois os juros de 3% ao ano sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período.
(...)
Vê-se, pois que, enquanto o INPC abrange as famílias com rendimentos mensais entre 1 a 5 salários mínimos e é calculado pelo IBGE com base em pesquisa de preços nas 11 regiões de maior produção econômica cruzada com a Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) - encontro de 2 parâmetros, o IPCA-E, por sua vez, alcança o patamar familiar de 1 a 40 salários mínimos é calculado também IBGE de forma direta, abrangendo os seguintes setores: alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação, sendo este último (IPCA-E) mais abrangente e refletindo a real inflação nos principais setores econômicos que influenciam os gastos familiares de forma real (sem interferência da POF a qual pode ficar congelada por 5 anos, diversamente do que ocorre na fórmula de cálculo do INPC que deve ser cruzada com aquela pesquisa).
(...)
Corroborando, ainda, a eleição de tal índice, importa consignar que em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal - CNJ, ocorrida em 25/11/2011, foi aprovado o novo 'Manual de Cálculos da Justiça Federal' onde passa a incidir o IPCA-e como indexador de Correção Monetária para as sentenças condenatórias em geral, conforme se pode verificar no sítio do cjf na internet (www.cjf.jus.br).
Assim sendo, entendo que deve ser aplicado, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, o IPCA-E do IBGE, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda. Além disso, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a. M. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal …