Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço vem, mui respeitosamente a Vossa Excelência por seu advogado (conforme procuração em anexo), interpor
AÇÃO REVISIONAL DO FGTS DECLARATÓRIA DE NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE VALORES
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Por ser pobre na acepção jurídica da palavra, a autora não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso venha a prejudicar seu próprio sustento e o de sua família (conforme declaração em anexo), razão pela qual, protesta ser-lhe concedido os benefícios da gratuidade processual, conforme autoriza o art. 98 do Código de Processo Civil.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Cabe ressaltar, antes de adentrar ao fundamento da questão, que o feito não é passível de prescrição, pois, de acordo com a súmula 210 do STJ a prescrição é trintenária.
In verbis:
210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos”.
De modo que não reste dúvidas, segue abaixo um julgado pelo referido tribunal:
In verbis:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
[…]
Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos”.
(REsp 1150446/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10-08-2010, DJe 10-09-2010 – grifou-se.).
Assim, resta comprovado que o feito não é passível de prescrição, pois, a pretensão formulada, começam a contar do ano 1999.
DOS FATOS E DO DIREITO
A Autora, conforme extratos completos do FGTS anexos, possui depósitos em sua conta vinculada que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável à correção monetária do FGTS, conforme irei expor.
Portanto, o intuito da presente demanda é que a ré seja condenada a substituir o índice utilizado de correção (TR – Taxa Referencial) pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, pagando a diferença da decorrente alteração.
O STF já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação, portanto, devendo ser substituído, por questão de justiça, pelo índices INPC ou IPCA.
No que tange a ilegitimidade passiva da ré, a súmula 249 do STJ já pacificou o entendimento desta questão.
In verbis:
249: “A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
A lei nº 8.036/90 é a base legal de toda a administração do Fundo.
Quanto à forma de remuneração do fundo, esta está prevista no artigo 13 da referida Lei:
In verbis:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."
A Lei nº 8.177/91 é quem estabelece os parâmetros para fixação da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Referência Diária (TRD), nos seguintes termos:
In verbis:
“Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
(...) omissis.
§ 3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.
§ 1º Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
§ 2º Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subsequente seja igual à TR do mês corrente.”
A mesma lei informa que a TR seria o índice utilizado para a correção da poupança e também em seu artigo 17, dispôs que seria o índice utilizado para a correção do FGTS.
In verbis:
“Artigo 17 - A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.”
Como podemos ver ao ler o artigo supra, foi determinada que os saldos das contas do FGTS passariam a ser corrigidos conforme a taxa aplicável aos depósitos de poupança, ou seja a TR, desde que mantidas as taxas e juros previstas na legislação própria do FGTS, que seriam 3% de juros anuais.
Entretanto, de acordo com os artigos 2º e 13 da lei nº 8.036/90, os saldos dos depósitos de FGTS devem ser corrigidos monetariamente.
In verbis:
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
(...) omissis.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. - grifou-se.”
Desde de janeiro de 2014 a Taxa Referencia não foi mais capaz de espelhar a desvalorização da moeda, e, portanto, deixou de haver a correção monetária prevista.
Vale-se demonstrar a inaplicabilidade da TR para os fins de correção monetária no período em questão, a partir de 01/01/1999 até 31/12/2013.
No julgamento da ADI nº 493-0, o Pretório Excelso, no voto do i relator Moreira Alves, em razão da causa petendi, foi determinado que haveria impossibilidade de aplicação da TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação somente para o período anterior à vigência da Lei 8.177/91. Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.
Eis a ementa de tal julgado:
In verbis:
"Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S. T. F.
Ocorrência no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, 'caput' e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.(ADI 493, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)”
No entanto, foi com o julgamento das ADI 4425 e 4357, onde o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que ficou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.
Seguem trechos do voto do Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão:
Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, a EC nº 62/09 fixou como critério o 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança'. Ocorre que o referencial adotado não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91, com atual redação dada pela Lei nº 12.703/2012, é fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. …