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Modelo de Inicial. Revisional. Cobrança. Correção Monetária do FGTS | Adv.Bruna

BA

Bruna Albuquerque

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], com endereço eletrônico, vem, a presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, propor:

 

AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

 

 Em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autarquia federal, inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], com procuradoria na cidade de $[parte_reu_endereco_completo].

 

1. PREFACIALMENTE

1.1 Suspensão do feito em razão da decisão nos autos da ADI 5090

 

A presente ação versa sobre a revisão da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a cobrança das diferenças devidas em virtude dessa revisão. Contudo, cumpre salientar que a questão em análise encontra-se em discussão na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na qual o Excelentíssimo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão de todos os processos que aludam à mesma matéria, até o julgamento definitivo da referida ADI. 

 

Nesse sentido, leia-se:

 

“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do jeito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal." (grifos nossos)

 

Diante do exposto, em estrita observância à decisão do Excelentíssimo Relator, solicita-se a Vossa Excelência que determine o sobrestamento do presente feito até a data do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

1.2 Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal

 

Indubitável é a condição da Caixa Econômica Federal como parte legítima na presente ação, em virtude do disposto no artigo 7º da Lei 8.036/90, que a institui como agente operador do FGTS. Tal condição implica que a ré é responsável pelo recebimento e gestão dos recursos do FGTS, assim como pela concessão dos benefícios correspondentes. Consequentemente, é legítima como polo passivo em ação que trate sobre o tema, em razão de sua responsabilidade legal na operação do Fundo.

 

Não obstante, a Súmula 249 do Supremo Tribunal de Justiça discorre no mesmo sentido, conforme se observa:

 

“A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.” (STJ sÚMULA Nº 249 - DJ 22.06.20001) (grifos nossos)

 

Diante de todo o exposto, não há controvérsias acerca da condição de parte legítima da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação.

 

1.3 Inexistência de prescrição

 

Inicialmente, ressalta-se que é de conhecimento notório que o prazo prescricional para cobrança das contribuições de FGTS é de 30 anos, conforme sedimenta a Súmula nº 210 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Destarte, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o feito dispõe sobre as parcelas indevidamente corrigidas a partir de 1999, e, portanto, não atingiu a prescrição trintenária.

 

1.4 Da isenção de custas

 

Preliminarmente, o autor requer a isenção de custas e outras despesas processuais, tendo em vista que a presente ação é ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Importa, portanto, destacar que esse órgão foi criado com o propósito de ampliar o acesso à justiça e possibilitar o ajuizamento de demandas sem o pagamento de custas judiciais.

 

No mesmo sentido, o artigo 54 da Lei 9.099, prevê em seu caput que:

 

"O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”

 

Assim, é incontestável o direito do autor à isenção de custas processuais, independente da apresentação de declaração de hipossuficiência ou de pedido de assistência judiciária gratuita.

 

2. DOS FATOS

 

Trata-se de Ação Revisional de Correção monetária dos depósitos do FGTS efetuados nas contas vinculantes da parte autora, no período de 10/01/1999 até 01/04/2023, conforme extratos analíticos em anexo, ressaltando-se, ainda, que o autor renuncia os valores que excederem o limite de 60 salários mínimos para ajuizamento nos Juizados Especiais Federais, conforme declaração em anexo.

 

Inicialmente, salienta-se que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído em 1967 pelo Governo Federal, sendo atualmente regido pela Lei nº 8.036/90. Este instituto tem como finalidade proteger o trabalhador dispensado sem justa causa, garantindo-lhe uma reserva financeira atrás de depósitos mensais, efetuados pelo empregador, sobre os quais incide correção monetária e juros.

 

Destarte, no que tange à correção monetária do Fundo, verifica-se que, desde o ano de 1999, a Caixa Econômica Federal tem adotado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS, sem, contudo, realizar as devidas manutenções e atualizações. Ocorre que, desde a referida data, a TR apresenta-se insuficiente para acompanhar os índices oficiais de inflação, ocasionando prejuízos significativos ao autor, bem como aos demais trabalhadores, especialmente quando se considera o longo período de aplicação desta.

 

Outrossim, não há que se falar em indeferimento em razão dos saques realizados ao longo dos anos, posto que, mesmo com a retirada do valor, o autor foi indubitavelmente prejudicado em razão da aplicação incorreta do indexador. 

 

Diante do exposto, pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da aplicação da TR sobre o FGT, e, nesse sentido, requer a substituição da TR pelo INPC, ou pelo IPCA-E, bem como que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças devidas, com juros, nos termos da fundamentação.

 

3. DIREITO DE REVISÃO DO SALDO DO FGTS

3.1 Correção monetária do FGTS

 

É inegável a necessidade de correção monetária e aplicação de juros sobre o saldo do FGTS, a fim de prevenir que os valores depositados no fundo sejam desvalorizados no decorrer do tempo, tornando-se insuficientes em comparação ao real valor da moeda no momento do saque.

 

Nesses termos, o STJ foi enfático ao elucidar que:

 

"a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário" (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon).

 

Considerando o exposto anteriormente, cabe destacar que o atual método de correção monetária do saldo do FGTS é realizado mediante a utilização da Taxa Referencial, conforme preconizado pelo artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e pelo artigo 17 da Lei nº 8.177/91.

 

Todavia, é inegável que a Taxa Referencial se mostra inadequada para acompanhar o índice inflacionário vigente, tendo em vista que está em patamar inferior ao do IPCA e do INPC, que são os índices mais utilizados para a aferição da inflação no país. Tal situação vem gerando significativos prejuízos ao autor, uma vez que a correção monetária atual não é suficiente para manter o poder aquisitivo dos valores depositados, e portanto, não é capaz de recompor o valor da moeda, conforme previsto na decisão supramencionada. 

 

Observa-se que a utilização da Taxa Referencial como indexador vem demonstrando insuficiência em cumprir o objetivo de manter a devida atualização monetária, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e também a disposição contida no artigo 2º da Lei nº 8.036/90.

 

Outrossim, a Taxa Referencial foi objeto de questionamento no que tange à sua natureza. Isso se deve ao fato de que o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a estabelece como taxa de juros, ou seja, um valor percentual a ser cobrado em empréstimos ou financiamentos. Por outro lado, o artigo 18 do mesmo diploma legal a apresenta como indexador, ou seja, um índice utilizado para a correção monetária, como no caso em tela.

 

Diante desta divergência, o STF, na ADI nº 493, declarou a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei nº 8.177/91, que atribui à TR a função de indexador para correção monetária, nos seguintes termos:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as …

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