Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seus advogados infra-assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
Em face de $[parte_reu_razao_social], CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e razões que a seguir aduz:
PRELIMINARES
I. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO NOS AUTOS DA ADI 5090
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, que versa sobre Correção Monetária das contas do FGTS, o Exmº Relator Ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria até o julgamento definitivo da mencionada ADI. Vejamos:
Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator”.(Grifo nosso)
Isto posto, considerando que a presente ação versa sobre matéria idêntica e que existe é Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090 pendente de julgamento com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a correção monetária do FGTS, requer o autor(a) que este Nobre Julgador determine o sobrestamento do processo em análise.
II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
Incontestável que a ré, Caixa Econômica Federal, é a gestora das contas do FGTS, conforme determina o próprio art. 4º da Lei 8036/90. Nesse sentido, inclusive, o STJ já pacificou a legitimidade, a saber:
SÚMULA 249/STJ - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Logo, não há dúvidas que a ré é parte legítima para integrar o processo em que se discute a correção monetária do referido fundo.
FATOS
Trata-se de Ação Revisional de Correção Monetária dos depósitos do FGTS efetuados nas seguintes contas e períodos, conforme extratos anexos e memorial de cálculo.
É de saber notório que os depósitos do FGTS sofrem correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde fevereiro de 1991, mas que, a partir de janeiro de 1999, tal índice não promoveu a correção monetária do fundo como deveria.
Em razão disso, o autor(a) vem, através desta via judicial, requerer a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e o pagamento de todas as diferenças decorrentes dessa alteração, conforme fatos e direito que passará a expor.
DIREITO
III. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS
Sabe-se que a Lei nº 8036/90, lei específica sobre o FGTS, disciplina a forma de remuneração do fundo, que está prevista no art. 13 da lei:
“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."
Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, que dispõe:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
Ademais, além de dispor que a TR é o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº 8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS, senão vejamos:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração
Como se pode verificar, todos os artigos em lei mencionados evidenciam a TR como índice de correção dos saldos do FGTS. Todavia, há que observar sempre se os depósitos efetuados nas contas vinculadas são de fato corrigidos para assegurar a proteção à perda do poder de compra do fundo, conforme previsto na Lei 8036/90, nos seus artigos 2º e 13°:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações (grifos nossos).
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. - grifou-se.
Acontece, Excelência, que é de conhecimento geral que a aplicação da TR como índice de correção monetária de forma alguma atingiu o propósito em determinados períodos. …