Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA $[geral_informacao_generica] SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado, infra-assinado, com instrumento de procuração incluso, com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem perante este juízo propor
AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO DO FGTS
contra $[parte_reu_razao_social], empresa pública, inscrita no CNPJ de nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e direito que a seguir passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerente alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da presente ação, sem que acarrete prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.
Isto posto, reivindica os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Inicialmente, conforme se depreende dos extratos analíticos do FGTS em anexo, o requerente possui depósitos de $[geral_data_generica], os quais sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do FGTS, conforme detalhadamente passaremos a expor.
DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao prazo prescricional, já está solidamente assentado na doutrina e jurisprudência, que em relação ao pleito de correção monetária do FGTS, a prescrição é trintenária.
Nesse sentido, entendeu o STJ conforme a seguinte decisão:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ. QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, (...) 3. No REsp n. 1.112.520 – PE, por seu turno, firmou-se o seguinte entendimento: Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição qüinqüenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos da Súmula 210/STJ: “A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”. (...) (REsp 1150446/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). (gn)
Dessa forma, a demanda proposta não está alcançada pela prescrição trintenária, devendo ser devidamente recebida e discutida quanto ao mérito.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA $[parte_reu_razao_social]
Uma vez que a lide versa sobre correção monetária dos depósitos de FGTS, sobressai irrefutável a legitimidade passiva e exclusiva da $[parte_reu_razao_social], conforme precedentes do STJ, senão vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1. A matéria referente à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, foi decidida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no REsp n. 1.111.201- PE e no REsp n. 1.112.520 – PE, de relatoria do Exmo. Min. Benedito Gonçalves, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, publicados no DJe de 4.3.2010 (...) 3. Quanto às demais preliminares alegadas, devidamente prequestionadas, esta Corte tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva é ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com exclusão da União e dos bancos depositários. (Súmula 249/STJ) (AR 1.962/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 27/02/2012) (gn)
Importante ainda destacar o que dispõe a Súmula 249 do STJ: ‘’A $[parte_reu_razao_social]tem legitimidade passiva para integrar um processo em que se discute a correção monetária do FGTS’’.
Assim, a presente ação se direciona exclusivamente contra a $[parte_reu_razao_social], conforme pacificamente definido pela jurisprudência pátria.
DA TAXA REFERENCIAL
A presente ação se apoia em uma questão extremamente importância para requerente, assim como, para milhões de trabalhadores e diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Como é cediço, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. É constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados possibilitando que o trabalhador forme um patrimônio.
Consta no site da$[parte_reu_razao_social] que, atualmente, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, sendo regido pelas disposições da Lei 8.036/1990, por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e geridas pela$[parte_reu_razao_social].
Dos artigos 2º e 13 da Lei 8.035/90 extraímos que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, in verbis:
‘’Art. 2º “O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
Art. 13 “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de (três) por cento ao ano”.
Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/1991, com redação da Lei 12.703/2012 cuja dicção se dá da seguinte forma:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada
pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0, 5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta
da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8, 5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ou;
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano,
definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
§1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§4º O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos, e;
II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do
trimestre, para os demais depósitos.
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
A Lei 8.177/91 disciplina a forma como a TR será calculada, vejamos:
Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixos captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§2º As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.
A metodologia cálculo foi há muito tempo definida pelo Banco Central – Conselho Monetário Nacional (CMN), e hoje está vigente sob a forma da Resolução nº. 3.354/2006.
Ocorre que há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 em diante, a TR tem sido completamente suprimida, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária vige desde a época de 1960. Um dos principais estudiosos da Correção Monetária, o Advogado Tributarista Bulhões Pedreira explica o seguinte:
‘’Por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral dos preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro, mas deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações’’
Segundo este entendimento, a moeda seria um padrão secundário, o que implicaria cindir em duas as suas funções, atribuindo-se ao padrão primário, nível geral de preço, a função de medida de valor, e às peças monetárias emitidas a função de meios de pagamento ou troca.
Letácio Jansen diz que Bulhões Pedreira teria conseguido institucionalizar e colocar em prática a sua doutrina principalmente através da Lei.4.357/1964, que criou o primeiro indexador da Economia Brasileira- a ORTN (obrigação reajustável do tesouro nacional), uma obrigação monetária cuja função era fazer variar periodicamente, a moeda nacional segundo seus respectivos poderes aquisitivos.
Desde esta data, uma grande quantidade de índices de correção monetária foram se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/1991, que se transformou na Lei nº 8.177/1991. Nesta ocasião o Governo Collor pretendeu substituir a série de indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) que eram vinculados à variação dos níveis gerais de preços, pela Taxa Referencial, que tinha natureza financeira.
Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art. 39) ora como indexador (art. 18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema sobre a natureza da TR, arguiu através do voto vencedor da ADI 493-0/DF que:
“A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda.”
Os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco Aurélio e Ilmar Galvão entenderam que a estrutura de cálculo da taxa referencial não era suficiente para impedir sua utilização como parâmetro de indexação de economia.
Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o art. 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança.
Oportuno transcrever a ementa deste julgado, in verbis:
Ação direta de inconstitucionalidade – Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela será esta lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram o índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18 “caput” parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator (a): Min.: MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP14089 EMENT VOL- 01674-02 PP- 00260 RTJ VOL-00143-03 PP- 00724)
Por um determinado tempo, o próprio STJ rejeitou a TR como índice de correção monetária, tanto para a poupança quanto para o SFH. Nesse sentido:
COMERCIAL. MÚTUO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LICITUDE. SUBSTITUIÇÃO PELA TR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91. PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA OTN. INDEXADOR CONTRATUALMENTE ELEITO. SUBSTITUIÇÃO EX LEGE PELA TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADOÇÃO DO INPC. PRECEDENTES: I- NO CONTRATO DE MÚTUO RURAL É LÍCITO O PACTO DE VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, RESULTANDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DO MESMO INDEXADOR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91 (ART.13 DA LEI 8.177). II- EM FACE DA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADIMITINDO A TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUINDO O BTN, A CORREÇÃO DOS VALORES, CUJA FORMA DE REAJUSTE ESTAVA, POR LEI OU CONTRATO, ATRELADA A VARIAÇÃO DO VALOR DE REFERIDO TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA, CUMPRE SEJA PRECEDIDA, A PARTIR DA LEI8.177/91, COM BASE NO INPC. (Resp. 40.777/GO - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/1995, DJ 11/12/1995,p. 43225).
ADMINISTRATIVO – SFH – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) – INAPLICABILIDADE DA TR – ADIN 493-0/STF – VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE AO SALÁRIO – INCLUSÃO NO CÁLCULO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – RISTJ. ART. 255 E PARÁGRAFOS – SÚMULA 13/STJ – PRECEDENTES STJ. – Nos contratos vinculados ao PES, o reajustamento das prestações deve obedecer à variação salarial dos mutuários, a fim de preservar a equação econômico-financeira do pactuado. -As vantagens pessoais incorporadas, definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário, incluem-se na verificação da equivalência para fixação das parcelas. - Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (ADIN 493-0), o reajustamento do saldo devedor, a exemplo das prestações mensais, também deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial. Recurso conhecido e parcialmente provido (Resp 14.839/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 112).
SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. CORREÇÃO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 4. Inaplicável a TR como fator de correção monetária Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação traçada pelo STF. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. Resp 209.466/BA Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2011, DJ 17/06/2012, p. 231).
Todavia, a Corte de Justiça, fazendo uma releitura do voto do Ministro Moreira Alves do STF, mudou entendimento, e passou a adotar a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária, conforme demonstra o seguinte julgado.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. Não é inconstitucional a correção monetária com base na Taxa Referencial - TR. O que é inconstitucional é sua aplicação retroativa. Foi isso o que decidiu o STF da ADI 493/DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, ao estabelecer o âmbito de incidência da Lei 8.177, de 1991. 2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 725917 / DF, Min. Laurita Vaz, DJ 19.06.2006; DERESP 453600 / DF, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24.04.2006. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 752. 879/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2006, DJ 12/03/2007, p. 184).
Em relação ao FGTS, existe súmula do STJ versando sobre a aplicação da TR como índice de correção monetária. Neste sentido:
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. (Súmula 459, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Conforme apreciado acima, aplicação de índice de correção monetária se presta para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.
O próprio STJ reconhece a influência da inflação como correção monetária, senão vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO”. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇAO DE CORREÇAO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DEDEFLAÇAO. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇAO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇAO. PRECEDENTES. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário," os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final,"a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal"" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/4/12). 2. No precedente da Corte Especial, mencionado na decisão agravada, ficou expressamente consignado que se, na atualização da dívida, houver redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos arts. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal. 3. A compreensão no sentido de que não há violação ao princípio da irredutibilidade dos …