Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que serão devidamente expostos a seguir:
I – DOS FATOS
A presente ação visa o reconhecimento pelo Poder Judiciário do direito do Requerente de que o saldo do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, seja atualizado monetariamente por índice que reflita a recomposição da moeda ao longo do tempo em que permanece e/ou permaneceu em poder da Requerida, devido à indiscutível corrosão do poder aquisitivo deflagrada pela inflação, corrosão esta há muito não refletida pela TR.
Com efeito, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal, e é constituído por valores depositados mensalmente pelos empregadores em nome de seus empregados possibilitando que o trabalhador forme um patrimônio em razão do trabalho realizado ao longo de uma vida.
Neste sentido, visando à recomposição da moeda ao longo do tempo em que referidos valores ficam em posse da Requerida até o momento do saque, dos artigos 2º, § 1º, d e 13 da Lei 8.036/90 extraímos que há uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:
Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
[...]
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3 % (três por cento) ao ano.
Ressalte-se que o parâmetro fixado para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da Lei 12.703, de 07 de agosto de 2012:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
§ 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º O crédito dos rendimentos será efetuado:
I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. (sem grifos no original).
Quanto à forma de obtenção do índice mensal da Taxa Referencial (TR), do art. 1º da Lei 8.177/91, verifica-se que o cálculo seguirá a seguinte metodologia:
Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
§ 2º As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR. (sem grifos no original).
A metodologia de cálculo da TR, definida pelo Banco Central – Conselho Monetário Nacional (CMN), hoje vigente sob a forma da Resolução nº. 3.354, de 31 de março de 2006, há muito tempo não reflete qualquer correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação.
Com efeito, conforme será demonstrado adiante, referida taxa não reflete qualquer recomposição da moeda, eis que sempre inferior a 1% (um por cento), portanto, extremamente abaixo dos índices inflacionários nos respectivos períodos.
Desta forma, com o intuito de oportunizar ao cidadão a devida recomposição da moeda através de um índice de correção monetária adequado é que se faz necessário o ajuizamento.
II – DO DIREITO
II.I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Conforme leciona o advogado tributarista Bulhões Pedreira, um dos principais teóricos acerca do instituto da Correção Monetária, por analogia com as unidades de medidas físicas podemos dizer que o nível geral dos preços é o padrão primário do valor financeiro, enquanto que a unidade monetária serve como padrão secundário – usado, na prática, para exprimir o valor financeiro, mas deve ser aferido pelo padrão primário porque sujeito a modificações.
Segundo este entendimento, a moeda seria um padrão secundário, o que implicaria cindir em duas as suas funções, atribuindo-se ao padrão primário, um nível geral de preço: a função de medida de valor; e às peças monetárias emitidas: a função de meios de pagamento ou troca.
Letácio Jansen[2] diz que Bulhões Pedreira teria conseguido institucionalizar e colocar em prática a sua doutrina principalmente através da Lei n. 4.357, de 1964, que criou o primeiro indexador da Economia Brasileira- a ORTN (obrigação reajustável do tesouro nacional), uma obrigação monetária cuja função era fazer variar periodicamente a moeda nacional e seus poderes aquisitivos.
Desde esta data, uma plêiade de índices de correção monetária foi 7 dos níveis gerais de preços pela Taxa Referencial, a qual possuía natureza financeira.
Ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art. 39) ora como indexador (art. 18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital, e são calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, seja ela física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período, possuindo como objetivo a correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
Pois bem. Quando o STF enfrentou o tema da natureza da TR, disse através do voto vencedor da ADI 493-0/DF que:
A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. (sem grifos no original).
Muito embora os Ministros vencidos Celso de Mello, Marco Aurélio e Ilmar Galvão partiram do entendimento de que a estrutura de cálculo da taxa referencial não era suficiente para impedir sua utilização como parâmetro de indexação de economia, referida metodologia de cálculo não reflete, de maneira alguma, a recomposição monetária a que, por força de lei, deveria espelhar.
Mesmo assim, naquela oportunidade, o STF entendeu que a TR possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o art. 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do SFH, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança, nesses termos:
Ação direta de inconstitucionalidade – Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será esta lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. – O disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S. T. F. – Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram o índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18 “caput” parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 1 de maio de 1991. (ADI 493, Relator (a): Min: MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992 PP14089 EMENT VOL- 01674-02 PP- 00260 RTJ VOL- 00143-03 PP- 00724). (sem grifos no original).
Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a TR como índice de correção monetária, tanto para a poupança quanto para o SFH, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
COMERCIAL. MÚTUO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LICITUDE. SUBSTITUIÇÃO PELA TR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91. PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA OTN. INDEXADOR CONTRATUALMENTE ELEITO. SUBSTITUIÇÃO EX LEGE PELA TR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADOÇÃO DO INPC. PRECEDENTES: I- NO CONTRATO DE MÚTUO RURAL É LÍCITO O PACTO DE VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, RESULTANDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DO MESMO INDEXADOR NOS MESES SUBSEQUENTES A FEVEREIRO/91 (ART. 13 DA LEI 8.177). II- EM FACE DA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADIMITINDO A TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUBSTITUINDO O BTN, A CORREÇÃO DOS VALORES, CUJA FORMA DE REAJUSTE ESTAVA, POR LEI OU CONTRATO, ATRELADA A VARIAÇÃO DO VALOR DE REFERIDO TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA, CUMPRE SEJA PRECEDIDA, A PARTIR DA LEI 8.177/91, COM BASE NO INPC. (REsp. 40.777/GO, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/1995, DJ 11/12/1995, p. 43225). (sem grifos no original).
ADMINISTRATIVO – SFH – REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) – INAPLICABILIDADE DA TR – ADIN 493-0/STF – VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS DEFINITIVAMENTE AO SALÁRIO – INCLUSÃO NO CÁLCULO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – RISTJ. ART. 255 E PARÁGRAFOS – SÚMULA 13/STJ – PRECEDENTES STJ. Nos contratos vinculados ao PES, o reajustamento das prestações deve obedecer à variação salarial dos mutuários, a fim de preservar a equação econômico- financeira do pactuado. As vantagens pessoais incorporadas, definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário, incluem-se na verificação da equivalência para fixação das parcelas. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (ADIN 493-0), o reajustamento do saldo devedor, a exemplo das prestações mensais, também deve obedecer ao Plano de Equivalência Salarial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 14.839/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 112). (sem grifos no original).
SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. CORREÇÃO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...). 4. Inaplicável a TR como fator de correção monetária consagrado nesta Corte na esteira de orientação traçada pelo STF. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 209.466/BA Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2011, DJ 17/06/2012, p. 231). (sem grifos no original).
Sedimentando o entendimento de que a TR não se presta a refletir a recomposição monetária da moeda frente ao poder corrosivo da inflação, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 (ADI-4425 e ADI-4357), pronunciou-se no seguinte sentido:
Quanto à disciplina da correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, a EC nº 62/09 fixou como critério o 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança'. Ocorre que o referencial adotado não é idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Isso porque a remuneração da caderneta de poupança, regida pelo art. 12 da Lei nº 8.177/91, com atual redação dada pela Lei nº 12.703/2012, é fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada. Já se sabe, na data de hoje, quanto irá render a caderneta de poupança. E é natural que seja assim, afinal a poupança é uma alternativa de investimento de baixo risco, no qual o investidor consegue prever com segurança a margem de retorno do seu capital.
A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação.
É o que ocorre na hipótese dos autos.
A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.
Destaco que nesse juízo não leva-se em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitere-se: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é auto evidente.
Corrobora a a conclusão reportagem esclarecedora veiculada em 21 de janeiro de 2013 pelo jornal especializado Valor Econômico. Na matéria intitulada 'Cuidado com a inflação', o periódico aponta que ' o rendimento da poupança perdeu para a inflação oficial, medida pelo IPCA, mês a mês desde setembro de 2012. E ilustra: 'Quem investiu R$1mil na caderneta em 31 de junho [de 2012], fechou o ano com poder de compra equivalente a R$996,40. Ganham da inflação apenas os depósitos feitos na caderneta antes de 4 de maio, com retorno de 6%. Para os outros, vale a nova regra, definida no ano passado, de rendimento equivalente a 70% da meta para a Selic, ou seja, de 5,075%. Em suma: há manifesta discrepância entre o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. Relator, 'a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional'. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão 'índice oficial de remuneração da caderneta de poupança' introduzida no § 12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, § 4º, IV, CF/88). (sem grifos no original).
Sendo assim, deve-se ter em mente que a aplicação de índice de correção monetária se presta para recuperar o poder de compra do valor emprestado. Este poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. O próprio STJ reconhece a influência da inflação como correção monetária.Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E ECONÔMICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇAO DE CORREÇAO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇAO. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NAO OCORRÊNCIA. PRESERVAÇAO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇAO. PRECEDENTES. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário,"os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final,"a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal"" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/4/12). 2. No precedente da Corte Especial, mencionado na decisão agravada, ficou expressamente consignado que se, na atualização da dívida, houver redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos arts. 7º, VI e 37, XV, da Constituição Federal. 3. A compreensão no sentido de que não há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando preservado o valor nominal da obrigação, encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1252558/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013). (sem grifos no original).
Não podemos nos esquecer que a cultura da correção monetária está de tal forma arraigada ao nosso sistema econômico, que o próprio Código Civil de 2002, traz diversos dispositivos garantindo atualização monetária[3].
Este retrospecto da evolução legal e jurisprudencial a respeito da aplicação da TR como índice de correção monetária e da própria correção monetária em si, representa o núcleo central da presente argumentação.
Hoje no país, há dois tipos de correção monetária. Índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado, a exemplo do IPCA e INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa de Referencial/TR.
Historicamente, é preciso lembrar que a Taxa Referencial nunca foi igual à inflação, nem quando experimentamos a hiperinflação, nem quando experimentamos deflação. Todavia, os índices da TR, do INPC e do IPCA sempre andaram próximos. Em outras palavras, imperava a razoabilidade dos índices da TR para que pudessem atingir a finalidade de correção do valor do capital.
No entanto, o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e IPCA, ao ponto de a inflação hoje superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
O sentimento geral é de que há muito tempo o FGTS é um fundo iníquo por ele não ter recomposição inflacionária dos seus recursos. Na verdade, o trabalhador não está financiando programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ele está subsidiando.
Ao contrário de outros investimentos, o FGTS não é um fundo de livre disposição por parte do trabalhador, não podendo o mesmo decidir por vontade própria sobre quais as aplicações que lhe são mais convenientes ou rentáveis. Assim, tem que se submeter à políticas econômicas e sociais que lhe são impostas e prejudiciais.
Ora, mas a própria Lei do FGTS diz em seu art. 2º que é garantida a atualização monetária e juros, logo, quando a TR apresenta índice igual ou inferior a zero este artigo é sumariamente descumprido.
No mesmo tom, quando a TR é mínima e totalmente desproporcional em relação à inflação, este artigo também é descumprido e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo.
Neste sentido, sendo o índice da TR igual ou inferior a zero, verifica-se a ocorrência de uma patente ilegalidade, uma vez que a recomposição do valor da moeda não é um plus como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, e sim uma garantia legal dada aos indivíduos em face da corrosão do poder aquisitivo da moeda em face da inflação acumulada ao longo dos meses.
Desta forma, ao que tudo indica, o Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, está confiscando os rendimentos do FGTS a que os trabalhadores tem direito legalmente garantido, ou seja, utilizando-se do patrimônio dos trabalhadores para subsidiar políticas públicas sem a mínima contraprestação devida, impondo um í…