Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS
em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
O autor, conforme extratos analíticos do FGTS anexos, possui depósitos de 07/07/1992 até 17/10/2016 que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do FGTS, uma vez que começou reduzir paulatinamente até estacionar no zero em 2013, fazendo o trabalhador perder seu poder de compra.
Desta feita, deve ser realizada a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preço ao Consumidor (INPC), pois este índice acompanha a inflação, cabendo a parte ré o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão cautelar na ADI 5090 (doc. anexo), suspendeu todas as ações que versam sobre a rentabilidade do FGTS, até o seu julgamento definitivo, o qual deve ocorrer em 12/12/2019.
III – DIREITO
O FGTS, criado pela Lei nº 5.107/66 e posteriormente regido pela Lei nº 8.036/90, é constituído por meio de depósitos mensais (8% da remuneração) realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxílio financeiro sempre que verificada uma das hipóteses estabelecidas no art. 20 da referida Lei.
Quanto à forma de remuneração do fundo, dispõe o art. 13 da Lei:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Além de dispor que a TR seria o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº 8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS, conforme previsto no seu art. 17:
Art. 17 - A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do fgts são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Conforme se depreende da leitura do artigo acima, ficou determinado que aos saldos das contas do FGTS passaria a ser aplicado a TR, mantida a taxa de 3% de juros anuais prevista na legislação do FGTS.
A TR foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões …