Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DA ___ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO.
Processo n. Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da presente AÇÃO PARA CORREÇÃO DO FGTS ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, igualmente qualificada, inconformado com a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil pelas razões abaixo explicitadas.
Requer sejam os autos, juntamente com as razões anexas, remetidos para o Supremo Tribunal Federal, para processamento e reapreciação da matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
CIDADE,Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
1. SÍNTESE DA DEMANDA
O(A) Agravante ingressou com a presente ação postulando a correção dos valores constantes em conta do FGTS em seu nome, em razão da mesma atualmente ser corrigida, de forma inconstitucional, pela TR. Requereu sejam os valores corrigidos pelo INPC ou IPCA.
Após a instrução do feito, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, contra a qual foi interposto Recurso de Apelação.
O acórdão negou seguimento ao recurso, pelos seguintes motivos:
Informação Omitida
Irresignado com a decisão exarada, o Agravante interpôs Recurso Extraordinário, dentro do prazo legal, ao qual foi negado seguimento, conforme decisão anexa.
Assim, em face do argumentado, resta clara a necessidade do presente Agravo Regimental, a fim de que o Recurso Extraordinário interposto seja admitido e provido em sua integralidade, principalmente diante das gritantes afrontas a diversos dispositivos constitucionais constantes no acórdão atacado.
2. RAZÕES DO AGRAVANTE
A decisão do Tribunal Regional Federal da ___ Região, que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante, merece ser reformada.
O fundamento da decisão negatória de seguimento ao Recurso Extraordinário foi de que não houve ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil.
Eis a decisão recorrida:
Informação Omitida
No entender do Desembargador, o fato de a CEF corrigir os valores do FGTS pela TR não implicaria violação à CFRB/88.
Porém, deixou de atentar o Excelentíssimo Desembargador que correção monetária e juros aplicados sobre o FGTS sequer empataram com a inflação do período, razão pela qual, quem tem seu dinheiro lá aprisionado está perdendo dinheiro e não ganhando conforme era a expectativa do legislador com a criação do fundo.
Tal inconstitucionalidade é latente, o artigo 13 da Lei 8.036/90 e artigo 7º da Lei 8.660/1993 desobedecem aos limites materiais de inúmeros fundamentos e princípios constitucionais, como o Estado Democrático de Direito, atentando contra a Dignidade da pessoa humana (art. 1º e inciso III da Constituição Federal), bem como aos princípios da igualdade, segurança jurídica (art. 5º caput da Constituição Federal), da proteção ao direito de propriedade, ao direito adquirido (art. 5º, XXII e XXXVI da Constituição Federal) e moralidade (art. 37 da Constituição Federal).
Ainda, a decisão objeto do presente agravo vai de encontro a própria jurisprudência do STF, conforme é evidente no Recurso Extraordinário 747706 de relatoria da Ministra Carmem Lúcia julgado em 13/06/2013 e publicado no dia 28/06/2013, onde afirma que a posição da Corte de que a Taxa Referencial (TR) - que remunera a poupança - não serve para recompor a perda inflacionária da moeda.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. EC N. 62/2009. ART. 100, § 12, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. O § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), tem aplicação imediata aos feitos de natureza previdenciária, sendo constitucional. 2. Entendimento firmado no sentido de que a TR mostra-se válida como índice de correção monetária. 3. Nada impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros e, em se tratando de relação de direito público, não há óbice a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico” (fl. 68). 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, caput e incs. XXII, XXXVI, e 37, caput, da Constituição da República. Argumenta que: “A EC n. 62/2009, em seu art. 1º, § 12, instituiu que ‘A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios , após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros indecentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios’. Como se sabe, o índice de remuneração básico da poupança é a Taxa Referencial – TR, índice controlado pelo Estado, e utilizado como instrumento de controle da economia – vide os sucessivos índices mensais zerados, a fim de controle de aporte de capital nas poupanças. Tanto a TR não se presta como índice de correção monetária, que o STF já decidiu nesse sentido: ‘A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária (...) não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda’ (ADI 493-0/DF, Relator Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 4.9.1992). (...) Assim sendo, texto tão danoso ao cidadão não poderá ser tolerado pelo Judiciário, merecendo a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009. (...) Assim, declarada a inconstitucionalidade do índice aplicado ao precatório pago nos autos, deve ser tomado como vigente e aplicado ao caso concreto o índice IPCA-E” (fls. 72-73). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente. O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: “Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: ‘(...) Firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que a Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária, sendo constitucional. Não há razão para tratamento diferenciado em relação ao § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 62, de 09/11/2009 (publicada em 10/12/2009), que trata especificamente da situação a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento. A Taxa Referencial, segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, enuncia: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: (...). A situação dos autos é um pouco diversa, pois se discute sobre a incidência imediata de norma que dispôs sobre os acréscimos aplicáveis aos débitos previdenciários. Apropriada, contudo, a aplicação do entendimento de que a TR mostra-se válida como índice de correção monetária. Por outro lado, nada impede o legislador constitucional ou infraconstitucional de dispor sobre correção monetária e taxa de juros. Em se tratando de relação de direito público, nada obsta a incidência imediata da lei, desde que respeitado período anterior à vigência da nova norma (vedação à retroatividade), pois não existe direito adquirido a regime jurídico. Assim, tratando-se de norma nova que dispôs, para o futuro, sobre os acréscimos aplicáveis a créditos previdenciários, não se cogita de violação à cláusula constitucional que assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), ou mesmo àquela que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Como não se cogita de violação do princípio da isonomia, certo que situações díspares podem receber …