Modelo de Agravo Regimental contra Indeferimento da Justiça Gratuita em Recurso Ordinário Trabalhista (2026).
Este modelo pode ser utilizado quando o relator do Tribunal Regional do Trabalho indefere monocraticamente o pedido de justiça gratuita formulado pelo trabalhador em sede recursal e, em consequência, não admite o Recurso Ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais. O agravo regimental busca submeter essa decisão ao colegiado, com base na situação financeira atual do trabalhador — em regra desempregado à época do ajuizamento — e na discussão sobre a suficiência da declaração de hipossuficiência após a Lei n.º 13.467/2017.
Quais são os requisitos para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho após a Lei n.º 13.467/2017?
Os dispositivos centrais são: art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT; art. 5.º, XXXV e LXXIV, da CF; e art. 99, § 3.º, do CPC. Com a Lei n.º 13.467/2017, o art. 790 da CLT passou a prever dois regimes distintos:
- Para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS: presunção relativa de hipossuficiência, dispensando produção de prova complementar sobre a insuficiência econômica (§ 3.º).
- Para quem recebe salário superior a esse limite: obrigatoriedade de comprovar a insuficiência de recursos (§ 4.º).
O marco temporal para aferir a renda é controvertido: aplicar a renda auferida durante o contrato de trabalho — já encerrado à época do ajuizamento — pode produzir resultado injusto, pois o trabalhador demitido não dispõe dessa renda quando precisa recorrer. É recomendável demonstrar a situação financeira atual do trabalhador, não a pretérita.
A simples declaração de hipossuficiência é suficiente no processo do trabalho após a Reforma Trabalhista?
Para trabalhadores que recebiam salário superior ao limite do art. 790, § 3.º, da CLT, a suficiência da simples declaração passou a ser objeto de divergência jurisprudencial após a inclusão do § 4.º do art. 790 da CLT, que passou a exigir comprovação da insuficiência de recursos. Há, no entanto, discussão sobre a constitucionalidade desse requisito em relação ao princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da CF) e ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), considerando que no processo civil a declaração de pessoa física gera presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC).
A Súmula 463 do TST, editada em julho de 2017, passou a coexistir com as exigências introduzidas pelo art. 790, § 4.º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017), o que gerou divergências interpretativas na jurisprudência trabalhista. Convém verificar o estado atual da jurisprudência do TST sobre o tema, especialmente quanto aos limites constitucionais das restrições ao acesso à justiça impostas pela Lei n.º 13.467/2017, conforme examinado pelo STF na ADI 5766.
O indeferimento da justiça gratuita gera a imediata deserção do recurso ordinário?
Não diretamente. O art. 99, § 7.º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe ao relator que, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, fixe prazo para que a parte efetue o preparo antes de declarar a deserção. A OJ n.º 269, II, da SBDI-1 do TST confirma esse entendimento: indeferido o pedido de justiça gratuita na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Caso o relator tenha deixado de conceder prazo para regularização do preparo antes de declarar a deserção, essa supressão constitui argumento adicional de ilegalidade a ser veiculado no agravo regimental.
Qual é o meio de impugnação adequado contra o indeferimento da justiça gratuita no recurso ordinário?
O agravo regimental é o recurso adequado quando a decisão foi proferida monocraticamente pelo relator, com fundamento no regimento interno do tribunal (art. 182-A ou dispositivo equivalente do RITRT). Ele submete a decisão ao julgamento colegiado.
Excepcionalmente, parte da jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão, especialmente em hipóteses de supressão indevida do direito ao preparo recursal — mas apenas na ausência de recurso apto a corrigir o vício, o que não é o caso quando cabível agravo regimental.
Quais são os riscos se o agravo regimental for desprovido?
O desprovimento mantém o indeferimento da justiça gratuita e, na ausência do recolhimento das custas no prazo fixado, implica o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Eventual recurso de revista ao TST dependerá do preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT, inclusive demonstração de transcendência, violação direta da Constituição Federal, contrariedade à jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial válida.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de protocolar?
- Renda do trabalhador: A aferição da hipossuficiência deve considerar a situação econômica contemporânea ao requerimento do benefício, especialmente quando o vínculo empregatício já se encontra encerrado. É recomendável instruir os autos com documentos que comprovem a insuficiência de recursos no momento do recurso — não a renda percebida durante o contrato já extinto.
- Prazo para preparo: verifique se o relator concedeu prazo para recolhimento das custas antes de declarar a deserção. Se não o fez, argua essa ilegalidade como fundamento autônomo do agravo.
- ADI 5766: verifique o estado atual do julgamento e suas repercussões sobre a constitucionalidade do art. 790, § 4.º, da CLT, especialmente quanto aos limites constitucionais das restrições ao acesso à justiça impostas pela Reforma Trabalhista.
- Súmula 463 do TST: avalie se o TST a mantém vigente após a Reforma Trabalhista para os casos em que a renda é superior ao limite do § 3.º. A jurisprudência pode ter evoluído desde a época do julgamento do caso.
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