Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA DO TRABALHO, RELATORA - Informação Omitida
Autos nº: ROT Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Superior Tribunal do Trabalho, que move contra Razão Social, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
Em face de respeitável decisão monocrática de vossa douta relatoria que rejeitou o pedido do autor, para concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em decorrência, não admitiu o recurso ordinário interposto pelo obreiro, o que faz com fulcro no artigo 1.021 do CPC c/c art. 182-A do Regimento Interno desta E. Corte Regional, com sucedâneo nos fatos e fundamentos que seguem.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento da medida aviada, roga pelo seu processamento nos termos legais.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO
Emérito Relator,
Preclaros Julgadores.
Com todo o devido respeito e acatamento, o Agravante, não pode concordar com a r. decisão monocrática de lavra da MMª Desembargadora Relatora, que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, inadmitindo o recurso ordinário interposto, vez que a mesma não decidiu com o acerto que lhe é peculiar.
Para tanto vejamos como ponto de partida o fundamento adotado em r. decisão:
O autor requer a reforma da r. sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sustenta, em síntese, que firmou declaração no sentido de sua hipossuficiência financeira e que tal é suficiente para a concessão do benefício.
Analiso.
A norma constitucional do artigo 5º, LXXIV, corresponde a direito fundamental do cidadão, de forma a resguardar o acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental também gravado na norma constitucional (art. 5º, XXXV, CF). Nesse cenário, ao avaliar cada caso concreto em que se pleiteie a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o julgador deve nortear-se por critérios de razoabilidade, de forma a emprestar a máxima efetividade às garantias constitucionais.
A partir da Lei nº 13.467/2017, houve a alteração da redação do §3º do art. 790 da CLT e o acréscimo do §4º ao mesmo dispositivo legal, que assim preceituam:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (destaquei)
Sobre o mesmo tema da Justiça Gratuita, o TST editou a Súmula 463 que possui a seguinte redação:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ainda, o §3º do art. 99 do CPC estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pois bem.
Com o advento da denominada Reforma Trabalhista, como já transcrito acima, estabeleceu-se um valor de salário para tal concessão do benefício e também passou-se a exigir comprovação da insuficiência de recursos quando ultrapassado esse limite salarial.
Há, de um lado, presunção de necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º, o que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 2.258,32 (equivalente a 40% de R$ 5.645,80, teto dos benefícios do RGPS fixado pela Portaria nº 15/18 do Ministério da Fazenda, com vigência a partir de 1º.01.2018).
De outro lado, de acordo com o § 4º da nova lei, não basta mais a mera declaração, impondo-se àquele que perceba salário superior ao referido no § 3º, e pretenda a concessão do benefício, o dever de comprovar sua efetiva insuficiência de recursos.
Em outras palavras, o enquadramento e a comprovação do requisito "renda" é essencial para aferição da hipossuficiência da parte.
Na hipótese dos autos, como se vê nos documentos juntados, o autor recebia remuneração superior ao limite legal.
De fato, nessas condições torna-se inconcebível a gratuidade pleiteada, que, frise-se, visa a isentar os economicamente frágeis das despesas processuais, o que, evidentemente, não é o caso.
A par disso, ainda que houvesse possibilidade de aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, o que não é o caso, vez que a CLT possui regramento próprio acerca do tema, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência já restaria afastada, nos termos acima expostos.
No que se refere à aplicabilidade da Súmula 463 do TST, a sua edição foi formulada em julho de 2017, para fins de adaptação às exigências do novo Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) em novembro de 2017, o entendimento nela firmado não mais prevalece.
Com base nisso tudo, revendo entendimento, esta E. Turma entende que não há como ser deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e, consequentemente, a isenção das custas processuais.
Em que pese o contrato de trabalho ter sido encerrado, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a suscitada incapacidade financeira, ônus processual a seu encargo, por força da lei 13.467/2017, não prevalecendo, assim, a simples declaração neste sentido.
Contudo, deve lhe ser concedida a oportunidade para a realização da diligência, conforme os termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI I do C. TST:
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Ante o exposto, intime-se o autor para realizar o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Posto isso, rejeita-se o pedido do autor, para concessão dos benefícios da justiça gratuita e determina-se a conversão do feito em diligência para, com base no disposto no art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º, do CPC, conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação, ficando, por ora, sobrestada a admissibilidade do Recurso Ordinário adesivo interposto nos autos..
(Destacamos)
Pois bem, a r. decisão agravada, funda-se no fato de que o obreiro – frisa-se, quando estava empregado pela ré, ou seja, até 15/01/2018, auferir remuneração de R$ 3.268,55, o que se mostraria naquele momento superior ao teto dos benefícios do RGPS (R$ 5.645,80, como aponta a decisão agravada).
Todavia, tal situação não pode prevalecer, não sem implicar em enorme injustiça contra o trabalhador em específico, e contra toda a coletividade trabalhadora em tese, haja vista que quando do ajuizamento da presente ação o obreiro encontrava-se desempregado, como inclusive fora comprovado por meio da juntada das páginas da sua CTPS (fls. 54), situação que persiste até o presente momento, sendo que o laborista atualmente vive de “bicos” para proporcionar sustento à sua família.
Nesta esteira, a nova regra para concessão da justiça gratuita trazida no bojo da reforma trabalhista com o § 4º do art. 790 da CLT é sobremodo rígida e discriminatória com a classe trabalhadora, e pior, viola frontalmente o princípio da isonomia insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República, uma vez que impõe aos obreiros no âmbito trabalhista, onde sempre vigeu o princípio da sua proteção, fazer a partir de agora prova de fato negativo (ausência de condições econômico-financeiras) para obter um benefício que, no âmbito civil, não exige mais do que a sua expressa declaração, a teor do § 3º do art. 99 do CPC.
Se há previsão no diploma processual civil de que apenas a mera declaração da condição de hipossuficiência é condição bastante para a concessão da assistência judiciária gratuita, não há como a processualística laboral, modificada pela Lei Federal 13.467/2017 impor ao trabalhador medida mais gravosa, sem encerrar clara e grave antinomia face ao disposto na Constituição da República.
De outra banda, a situação ora analisada denota que o marco temporal empregado para se fazer o cotejo entre a renda do obreiro e o teto dos benefícios do RGPS é equivocado, pois leva em consideração situação pretérita, em que o trabalhador ainda encontrava-se empregado (e com renda) o que não é mais válido no curso da ação trabalhista, que consabidamente é ajuizada, na esmagadora maioria dos casos, quando encerrado o vínculo laboral.
Ou seja, o trabalhador, demitido do emprego, na busca de legítimos direitos perante o Judiciário, fica tolhido de prosseguir com base em uma presunção absurda de que, por ter recebido salário (antes) eventualmente superior a determinado parâmetro, agora que não mais o recebe, estaria em boas condições financeiras e não em situação de extrema fragilidade?
Com o perdão do trocadilho, melhor seria então, dentro dessa lógica (absurda), que todos fossem demitidos e não se buscasse mais a geração de empregos, não é mesmo? Se todo trabalhador quando demitido (e presumivelmente sem salário) está numa situação melhor, econômico-financeiramente falando, do que quando trabalhava, para quê então trabalhar?
Não é sequer lógico, portanto, admitir que o obreiro disponha, agora que desempregado, de R$ 3.800,00 para pagar custas processuais (estas indevidamente majoradas por um arbitramento completamente injusto pelo juízo primevo – eis que muito provavelmente o montante da condenação não chegará a sequer a metade do que fora arbitrado) e somente então poder recorrer para efetivar o seu direito à Justiça em seu duplo grau de jurisdição.
Eis porque entende-se flagrantemente inconstitucional o dispositivo de lei do §4º do art. 790 da CLT reformada, com base no qual jamais se poderia inadmitir recurso ordinário do trabalhador, ferindo seu direito de acesso à Justiça, que pressupõe o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Assim sendo, roga-se pela reconsideração do r. despacho ora agravado para que reconheça a inaplicabilidade do dispositivo.
A Reforma Trabalhista sem dúvidas trouxe ônus mais onerosos ao trabalhador que o disposto no Processo do Civil (artigo 98, §1º, VI, da Lei nº 13.105/15 onde o beneficiário é isento de honorários do advogado e periciais.[41]
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1º.A gratuidade da justiça compreende:
(…)
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (…)”. (Grifo nosso).
Assim o pedido das benesses de gratuidade da judiciária somente poderá ser indeferido caso contenha elementos nos autos que descaracterizem o benefício a parte solicitante.[42]
Merece a nossa atenção as palavras de Anselmo Prieto Alvarez:
“Num país onde temos como regra a pobreza de sua população, poderíamos afirmar que a assistência jurídica gratuita, em sua real acepção, é por certo tão importante quanto à liberdade de expressão, vez que do que adiantaria termos assegurada tal liberdade se, caso violada, o lesado, sendo hipossuficiente, nada pudesse fazer para rechaçá-la?”[43]
A regra no âmbito do processo civil já é bastante rígida e confere presunção relativa de veracidade de insuficiência de recursos a pessoa física que se declare pobre na acepção jurídica da lei. Porém a Reforma Trabalhista tornou a regra exacerbadamente rígida restringindo o acesso do obreiro com insuficiência de recursos, já que o mesmo teria que comprovar a insuficiência de recursos por algum meio de prova válido.[44]
Neste mesmo sentido foi a tese aprovada no XIX CONAMAT – Congresso Nacional dos Magistrados de Justiça do Trabalho, vejamos:
“4.b.4. Na hipótese de a parte receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, a gratuidade da justiça deve ser concedida se, juntada declaração de insuficiência de recursos, assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, não existirem, nos autos, nem forem produzidas pela parte contrária, provas capazes de elidir a presunção de veracidade da referida declaração (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT; arts. 99, §3º e 374, IV, do CPC; art. 1º da lei n. 7.115/83).”
O texto do artigo 790, §4º, da CLT, não menciona meio de prova especifico, portanto o direito probatório é regido pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme CPC, artigo 371. Assim nada impediria que o Juiz do Trabalho conceda a benesses da gratuidade da justiça a partir da simples declaração da parte pessoa física.
O Processo Civil regula lides que em princípios suas partes estão em plano de igualdade, não é plausível estabelecer regra mais gravosa e restritiva no Processo do Trabalho que tem a princípio partes em plano desiguais.
Destaca-se a Tese do Dr. Felipe Bernardes, defendida na XIX CONAMAT na Comissão 4, ‘a’ – Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade:
“Ora, se no Processo Civil, que regula lides entre pessoas que estão, em princípio, em plano de igualdade, presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, não faria sentido estabelecer regramento mais rigoroso e restritivo para os autores de ações trabalhistas, já que, no Processo do Trabalho, há desnível entre as partes da relação de trabalho: o empregador detém, em geral, melhores condições econômicas e jurídicas, ao passo que o trabalhador é hipossuficiente.”
Claramente o objetivo do legislador foi o de evitar o cenário de excessos e abusividades[47], em que o benefício da gratuidade era concedido a pessoas que nitidamente ostentavam capacidade financeira, como por exemplo declarar-se com insuficiência de recursos e ostentar residência em condomínio de luxo.
Desta forma, é plausível o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça, somente nos casos em que comprovadamente houver elementos nos autos que evidenciem que o Reclamante tem condições financeiras suficientes para suportar as custas processuais
Benefício da gratuidade da justiça e o artigo 790, §4º da lei nº 13.467/2017
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 o Artigo 790, §4º dispôs que “O benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
A exigência de comprovação de insuficiência de recursos seria constitucional? Poderia ser comprovada a insuficiência de recursos por simples declaração em se tratando de pessoa física?
A doutrina diverge quanto a constitucionalidade do artigo 790, §4º, da Lei nº13.467/2017, visto que para alguns é compatível com a constituição vigente pois segundo o artigo 5º, LXXIV da CF/88, a assistência jurídica integral e gratuita será para todos que comprovarem insuficiência de recursos. Veja-se: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
O artigo 790, §4º, da Lei nº 13.467/2017 é norma especial e por exigir expressamente prova da insuficiência financeira, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, como por exemplo Imposto de Renda, Declaração de Isento de Imposto de Renda (Lei nº 7.115/83), carteira de trabalho, extratos bancários e outros. Entende-se por esta corrente que a Súmula nº. 463 do TST e demais normas gerais em sentido contrário estariam superadas.
Todavia, uma segunda corrente entende que o artigo 790 §4º, da Lei nº. 13.467/2017 é inconstitucional pois viola o princípio da Isonomia (artigo 5º, “caput” da CF/88), já que no processo comum a presunção é relativa, podendo ser feita por mera declaração de insuficiência em se tratando de pessoa física (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº. 463 do TST). Além disso fere também o princípio de acesso à justiça (artigo 5º, LXXIV da CF/88), pois a assistência não é integral como preceitua a nossa Carta Magna, já que não se pode incluir os honorários sucumbenciais e periciais, os beneficiários da gratuidade da justiça.
Ainda entende-se conforme tese aprovada do XIX CONAMAT – Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalhado que a pessoa natural que comprovar que receba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do valor do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social será automaticamente beneficiária da gratuidade da justiça, independente de declaração ou qualquer prova anexa aos autos. Assim como aquele que recebia salário superior a 40% (quarenta por cento) …